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8 DE MARÇO DE 1960 899

será estabelecido em conformidade com o programa da execução da obra.
2. Ás comparticipações serão concedidas de modo a não ter de satisfazer-se em cada ano económico quantia superior à sua dotação adicionada aos saldos dos anos anteriores; podem todavia ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas asseguradas no ano económico em curso e nos dois seguintes.
3. As câmaras municipais ou federações de municípios deverão formular os seus pedidos de comparticipação com a necessária antecedência, fazendo acompanhar os requerimentos dos projectos das obras a realizar, sempre que as entidades interessadas não tenham beneficiado do disposto na base V.

BASE X

1. Os projectos das obras serão apreciados nos termos legais e, uma vez aprovados, serão remetidos às câmaras municipais ou federações de municípios para serem executados em conformidade com o que constar das portarias a publicar pelo Ministério das Obras Públicas, fixando os montantes e escalonamento anual das comparticipações e os prazos de execução concedidos para as obras.
2. Quando a obra não for concluída dentro do prazo fixado na respectiva portaria, será este prazo automaticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos por realizar um desconto de 5 por cento e 10 por cento, respectivamente. Se a obra não for concluída dentro do prazo da segunda prorrogação o saldo da com participação considerar-se-á anulado e não serão concedidas n entidade interessada comparticipações para novas obras enquanto não estiver concluída a obra em atraso.
3. O disposto no número anterior não será de aplicar noa casos em que a ampliação do prazo inicialmente fixado tenha sido previamente concedida mediante justificação fundamentada.

BASE XI

1. As obras comparticipadas serão, em regra, executadas em regime de empreitada, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2. Nos casos em que as câmaras municipais ou federações de municípios disponham gratuitamente do auxílio significativo das populações interessadas -designadamente em mão-de-obra, transportes e materiais de exploração local - poderá ser autorizada a execução por administração directa ou por tarefas dos trabalhos de terraplenagens e de empedramento ou de outros de execução simples.
3. A execução das obras ficará sujeita, em todos os casos, à fiscalização superior da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
4. Quando as tâmaras municipais ou suas federações aproveitem do disposto no n.º 2 desta base será lançada a conta de despesas gerais da obra, independentemente do limite estabelecido no n.º 2 da base v, o encargo da fiscalização especial que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização entender necessária para garantia da execução satisfatória dos trabalhos. A importância deste encargo será integralmente reembolsada pelo Estado por dedução no montante da comparticipação concedida para a obra.

BASE XII

As obras executadas ao abrigo deste diploma não poderão entrar em funcionamento sem autorização, dada em portaria do1 Ministro das Obras Públicas, mediante vistoria da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização que incluirá as provas de recepção prescritas pelos regulamentos no caso de obras de arte importantes.

BASE XIII

l .As câmaras municipais ou as federações de municípios deverão criar e manter um serviço especial incumbido da conservação das redes de estradas e caminhos a seu cargo, em conformidade com o disposto no respectivo regulamento.
2. Logo que disponham de serviços de conservação convenientemente organizados, as câmaras municipais ou as suas federações poderão beneficiar de comparticipação do Estado, a suportar em partes iguais pelo dotação do Orçamento Geral do Estado destinada aos melhoramentos rurais e pelo Fundo do Desemprego, em percentagem quê será estabelecida de harmonia com o disposto na base VI:
A percentagem da comparticipação incidirá sobre o montante do orçamenta da despesa anual do serviço da conservação; a aprovar pelo Ministério das Obras Públicas.
3. O Ministro das Obras Públicas fixará os limites máximos das despesas de conservação por quilómetro de estrada e de caminho das redes municipais que poderão ser considerados para efeitos do cálculo das comparticipações, nos termos do número anterior.

BASE XIV

1. Poderá ser financiada, nos termos da base VI deste diploma, através das dotações do Orçamento Geral, do Estado destinadas u execução do plano de viação rural, até ao montante de 5000 contos, a aquisição de equipamento de conservação de estradas a atribuir, de harmonia com o plano aprovado pelo" Ministro das Obras Públicas, às câmaras municipais ou federações, de municípios que disponham de serviços de conservação devidamente organizados.
2. As câmaras municipais ou federações de municípios que aproveitem do disposto nesta base deverão inscrever nos orçamentos da despesa dos serviços de conservação as anuidades de amortização do equipamento que lhes tiver sido fornecido. A respectiva importância será entregue- nos cofres do Estado, para ser utilizada, através do orçamento do Ministério das Obras Públicas, na renovação oportuna daquele equipamento.
3. Em instruções do Ministro das Obras Públicas serão fixadas as condições em que deverá efectuar-se a aquisição do equipamento, o regime de amortização a que ficará submetido e as demais disposições de pormenor que deverão regular a aplicação do estabelecido nesta base.

BASE XV

1. Para a execução da presente lei poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nas condições que forem por ele estabelecidas:

a) A promover a elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos e projectos das obras abrangidas por este diploma;
b) A contratar, ou assalariar, em conformidade com as leis em vigor, o pessoal técnico, administrativo, auxiliar ou menor que se mostre necessário.

2. Os encargos resultantes da aplicação do número anterior serão suportados pelas dotações destinadas à