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8 DE MARÇO DE 1960 897

6. A garantia da viabilidade prática da proposta de lei no que respeita ao financiamento do plano resulta do regime estabelecido para a comparticipação do Estado.
Assim, o Tesouro chama a si 75 por cento dos encargos da realização do plano. Dentro deste valor médio, porém, a percentagem da comparticipação variará, para cada concelho, segundo a natureza das obras e, de concelho para concelho, em conformidade com as possibilidades financeiras da administração local em confronto com tarefa que terá de realizar para cumprimento dos planos aprovados.
Desta forma, os municípios mais pobres, que serão, de um modo geral, os mais carecidos dos benefícios do plano, verão a sua tarefa muito simplificada pela redução dos encargos financeiros a proporções compatíveis com a exiguidade dos seus recursos.
Os valores fixados para as percentagens de comparticipação serão objecto de revisão periódica, para assegurar o seu ajustamento à evolução das circunstâncias em que se baseou o seu cálculo.
O regime estabelecido nesta matéria pela proposta de lei é tornado extensivo às obras de melhoramentos rurais de qualquer natureza, quer a origem do financiamento seja o Fundo de Melhoramentos Rurais ou o Fundo de Desemprego.

7. O regime normal de execução das obras será o de empreitada adjudicada em concurso público, por ser o que corresponde, em princípio, à maior rapidez, economia e perfeição da obra.
Contudo, este regime poderia fazer perder às câmaras municipais, em muitos casos, o benefício da cooperação das populações locais directamente interessadas. Por isso fica admitido que nesses casos as fases mais simples das obras sejam executadas em regime de administração directa dos municípios ou por tarefas. O atraso que porventura resultará para a conclusão dos empreendimentos e para a sua utilização pública poderá encontrar compensação na economia obtida; além de que se considera que não deve impedir-se, mas antes estimular-se, como fenómeno salutar, a cooperação voluntária dos populações na execução dos melhoramentos locais.
Em muitos casos, porém, especialmente quando se trate de câmaras municipais com serviços técnicos rudimentares ou ainda desprovidas deles, torna-se indispensável garantir que da faculdade concedida não resultarão deficiências para as obras. Por isso a proposta prevê a possibilidade de uma fiscalização mais assídua dos serviços do Estado em relação a estas obras, atribuindo às respectivas administrações o encargo adicional resultante.

8. Resta pôr em relevo a importância das disposições consagradas na proposta à conservação das redes de comunicações rodoviárias municipais.
Embora se tenha verificado progresso sensível nesta matéria nos últimos tempos e tenha sido possível já elevar a mais de 50 por cento a percentagem dos municípios dispondo de serviços de conservação de estradas, a situação é ainda em muitos casos a de prático abandono à sua sorte das estradas e caminhos existentes.
Estes ficam sujeitos a (ruína prematura, inutilizando--se, assim, o esforço realizado pelo Estado e pelas câmaras com a sua construção ou reparação. O caminho seguido na proposta é o da obrigatoriedade da criação e manutenção, no plano das câmaras ou das suas federações, de serviços de conservação de estradas em conformidade com o estabelecido no regulamento já entregue à apreciação da Câmara Corporativa.
O problema financeiro criado para as administrações municipais por esta medida é resolvido através da atribuição, pelo Fundo de Melhoramentos Rurais e pelo Fundo de Desemprego, em partes iguais, de uma comparticipação do Estado nos encargos de funcionamento dos serviços de conservação. Pode esperar-se que estas disposições, conjugadas com as facilidades concedidas para a aquisição de equipamento, permitirão que os câmaras municipais mantenham as suas estradas e caminhos em condições satisfatórias, sem o que não poderiam considerar-se atingidos os objectivos do plano que se submete à apreciação da Assembleia Nacional.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1960. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

BASE I

1. O Governo promoverá, nos termos desta lei, a execução no menor prazo possível do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes - designado abreviadamente por «plano de viação rural»- que compreende:

a) A construção das estradas e caminhos ainda necessários para que fiquem satisfatoriamente dotadas de acessos para viaturas automóveis todas as povoações com mais de 100 habitantes;

b) A reparação das estradas e caminhos existentes que se encontrem em mau estado, com prioridade para as que interessem ao objectivo definido na alínea anterior;

c) A aquisição do equipamento necessário para a conservação das redes municipais.

2. Nos casos em que p acesso às povoações a servir dependa de estradas nacionais, deverá procurar-se assegurar a conjugação dos respectivos programas de execução com os respeitantes ao plano de viação rural, por forma a serem efectivamente atingidos os objectivos deste plano.

3. Independentemente da execução do presente diploma, deverá ser prosseguida activamente, em conformidade com a legislação aplicável, a realização dos melhoramentos rurais» não abrangidos pelo plano a que se refere o n.º l desta base, considerando como tais as demais obras de interesse local e vantagem colectiva fora dos centros urbanos e dos- sedes dos concelhos.

BASE II

1. A execução do plano de viação rural será subordinada à classificação das vias municipais aprovada pelo Governo. Para este fim, a classificação já existente para ás estradas municipais do continente deverá ser completada para as estradas municipais das ilhas adjacentes e para todos o caminhos municipais nos prazos de um e de dois anos, respectivamente, a partir da data da presente lei.

2. Enquanto não estiver completada a classificação das redes municipais poderão ser autorizadas obras respeitantes a vias ainda não classificadas, desde que haja suficiente garantia de que tais vias virão a integrar-se nos planos de classificação respectivos.

BASE III

1. Salvo o disposto no número seguinte desta base, as estradas e caminhos construídos ao abrigo do presente diploma deverão obedecer às características técnicas estabelecidas na respectiva legislação.