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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 87 898

Será aplicado o mesmo princípio, na medida do possível, às estradas e caminhos submetidos a obras de reparação.
2. O Ministro das Obra Públicas poderá autorizar, quando o julgue justificado por circunstâncias especiais, que sejam excedidas mo sentido favorável as características técnicas legais, não podendo porém o excesso de custo beneficiar das facilidades financeiras concedidas para a execução do plano.
3. Os programas das obras de construção e de reparação das estradas municipais e, sempre que possível, dos caminhos municipais deverão incluir o revestimento definitivo dos pavimentos.

BASE IV

1. Os estudos e as obras necessários para os fins da presente lei serão realizados pelas câmaras municipais ou federações de municípios, que poderão beneficiar da assistência técnica e da cooperação financeira do Estado nas condições definidas neste diploma.
As juntas distritais poderão também assumir a incumbência da elaboração dos estudos, nos termos do Código Administrativo.
2. As federações de municípios serão constituídas por iniciativa das câmaras municipais ou quando o Governo o julgue conveniente, nos casos de reconhecida vantagem da consideração em conjunto dos programas relativos a concelhos vizinhos.
3. Os encargos assumidos pelos organismos locais com a elaboração dos projectos e fiscalização técnica serão levados à conta de despesas gerais das obras até ao montante de 5 por cento do seu custo.

BASE V

1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada, ou bom o acordo dos organismos locais interessados, que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Melhoramentos Rurais, assuma a incumbência de promover a elaboração dos projectos e, bera assim, preste outras modalidades de assistência técnica no estudo ou na execução das obras.
Em todos os casos competirão aos organismos locais as formalidades da expropriação ou aquisição dos terrenos necessários para as obras.
2. As despesas resultantes da aplicação do disposto no número anterior imputáveis às obras não poderão, exceder para cada projecto 5 por cento do respectivo orçamento.
Tais despesas serão lançadas oportunamente à conta de despesas gerais das obras respectivas, devendo o reembolso da parte que competir aos organismos locais ser efectivado por dedução nos montantes das comparticipações concedidas para essas obras, nos termos da base VI.
3. Os encargos de qualquer natureza a que der lugar o disposto no n.º l desta base serão suportados pelas dotações consignadas pelo Estado à execução do plano de viação rural, não podendo porém ser excedida a percentagem de 5 por cento do montante destas dotações em cada ano.

BASE vi

1. As câmaras municipais ou as federações dos municípios executoras de obras ao abrigo desta lei beneficiarão da comparticipação- do Estado em percentagens a fixar em portaria do Ministro das Obras Públicas para os diferentes concelhos, segundo a natureza das obras e as possibilidades financeiras da entidade beneficiária em confronto com a tarefa a realizar para cumprimento dos planos aprovados.
2. O montante das comparticipações a conceder em cada ano não poderá exceder 75 por cento do valor global das obras a realizar nesse ano em execução do plano respectivo.
3. Os valores das percentagens a fixar nos termos do n.º l desta base serão objecto de revisão de dois em dois anos, não podendo porém as eventuais alterações incidir sobre obras que se encontrem em curso à data da revisão.
4. As disposições da presente base são aplicáveis às obras de melhoramentos rurais de qualquer natureza, independentemente da origem da comparticipação do Estado e da importância da respectiva mão-de-obra.

BASE VII

1. O montante da comparticipação do Estado nos encargos de realização do plano de viação rural será anualmente inscrito no Orçamento Geral do Estado em harmonia com as estimativas dos Planos de Fomento.
2. O saldo existente em 31 de Dezembro de cada ano na dotação do Orçamento Geral do Estado acrescerá à dotação do ano seguinte.

BASE VII

1. Para a execução desta lei serão elaborados um plano geral e planos anuais, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que ouvirá as câmaras municipais.
2. O plano geral, sujeito a revisão periódica, será ajustado aos planos de classificação das vias municipais a que se refere a base II à medida que estes forem aprovados pelo Governo.
3. Os planos anuais serão elaborados, sempre que não haja que atender a situações especiais de crises de trabalho, por forma a assegurar uma distribuição equitativa por todas as regiões do País das actividades decorrentes do plano de viação rural.
Terão todavia preferência, em princípio, as regiões rurais mais atrasadas no sector de vias de comunicação e, de entre elas, as correspondentes aos concelhos de menores recursos financeiros em confronto com a tarefa a executar. Poderá ainda ser considerado motivo de preferência, sem prejuízo da orientação geral que fica definida, o maior concurso oferecido pelas populações interessadas para a realização dos obras a comparticipar, qualquer que seja a forma por que esse concurso seja prestado, desde que se traduza em redução do montante da comparticipação a conceder pelo Estado.
4. Serão incluídas nos planos, para conclusão de harmonia com os respectivos programas de trabalho, as obras de estradas e caminhos municipais que se encontrem em curso à data deste diploma.

Quando tais obras se não possam integrar exactamente nos objectivos definidos na base I, só poderão beneficiar do regime da presente lei em relação aos trabalhos estritamente necessários para atingirem uma fase de utilidade imediata. A percentagem da comparticipação do Estado não poderá neste caso exceder 75 por cento.

BASE IX

l. Os planos anuais terão em consideração na medida do possível os pedidos das autarquias locais e deles constarão as obras a iniciar ou a prosseguir, os seus custos orçamentais e as importâncias das comparticipações já concedidas e a conceder, indicando-se para estas últimas o respectivo escalonamento anual, que