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944 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 89

Auxiliar essas colectividades a sair do ponto morto a que se encontram irremediavelmente fixadas, dotando-as de instalações capasses, redundaria, pelo reflexo do sen incremento, em progresso paralelo de educação física nacional.
Prestando o maior apoio material aos projectos nesse sentido o Estado procederia a um género dá investimentos que, além de reembolsáveis em. prazo mais ou menos longo, trariam à Nação o benefício inestimável de maior desenvolvimento físico colectivo. O problema merece ser estudado com o interesse de todos os que se destinam a promover o bem da comunidade nacional.
Mas, embora apertadas nas suas exíguas instalações actuais, as colectividades de educação física poderiam exercer a sua actividade com maior eficiência se dispusessem de apetrechamento conveniente.
Todo o material necessário ao ensino e prática da ginástica, nas suas diferentes modalidades, é, além de caro, pouco duradouro, por desgoste ou inutilização.
As verbas que a sua substituição requer são, por vezes, incomportáveis pelas escassas receitas ordinárias.
Dado o valioso papel que desempenham na preparação física nacional, essas colectividades deveriam ser objecto da atenção pronta e eficaz dos organismos oficiais.
Temos verificado que, tanto as iniciativas de promover ampliações ou novas construções, de ginásios, como do apetrechamento respectivo, decorrem sob orientação a que faltam os ditames de uma assistência técnica especializada, dando o facto lugar a que se tenham construído, aliás à semelhança do que se passa com as instalações públicas afins, ginásios carecidos por completo de condições de arejamento e iluminação, de pisos e proporções regulamentares que tais construções devem exigir.
É de lamentar que não exista um departamento técnico oficial onde toda e qualquer entidade, oficial ou privada, possa colher as informações indispensáveis à orientação correcta das construções ginástico-desportivas que pretenda efectuar e vejamos algumas instalações recentes enfermarem de defeitos irreparáveis.
Nestes termos, tenho a honra de apresentar à apreciação da Câmara Corporativa o seguinte projecto:
Artigo 1.º A uniformização do ensino da ginástica para o período etário equivalente ao curso dos liceus far-se-á através de programas elaborados pelo Instituto Nacional de Educação Física, de forma a manter actualizados os métodos de ginástica educativa.
§ 1.º Os programas conterão os esquemas-tipo das lições de ginástica, de harmonia com a progressão pedagogicamente mais aconselhada às faculdades físicas dos educandos, tendo em vista a sua distribuição por agrupamentos homogéneos e o tempo de cada lição.
§ 2.º Os programas deverão igualmente fixar as regras para treinos de iniciação desportiva.
Art. 2.º A educação física nos liceus e escolas equiparadas será, ministrada por entidade encartada, de acordo com os programas e segundo horários que deverão cingir-se às horas em que, por motivos de ordem fisiológica, o organismo está mais apto para o exercício.
Art. 3.º Serão dispensados de frequentar as aulas de ginástica nos liceus e escolas equiparadas os alunos que apresentem documento comprovativo de que recebem educação física, segundo as normas enunciadas nos artigos 1.º e 2.º, em colectividades desportivas de reconhecida idoneidade técnica.
§ 1.º O documento justificativo a que alude o corpo do artigo será solicitado pelo interessado à colectividade onde frequente as nulas de educação física e
deverá ter o visto da entidade que dirija o estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado.
§ 2.º Os educandos que obtenham esta dispensa terão em cada período de apresentar no estabelecimento de ensino em que estejam cursando certificado de frequência às aulas de ginástica, com declaração do professor ministrante, confirmada pela direcção da colectividade onde decorre o ensino, sobre assiduidade e aproveitamento.
$ 3.º A falta de apresentação deste certificado no prazo a fixar, assim como a indicação de assiduidade e aproveitamento que não satisfaçam, conduzirão ao cancelamento da dispensa concedida, voltando o aluno a frequentar as aulas de ginástica do estabelecimento de ensino em que estiver inscrito.
§ 4.º No que respeita aos desportos, os alunos que os pratiquem em colectividades particulares deverão continuar inscritos no agrupamento que lhes diga respeito dentro do seu estabelecimento de ensino, onde praticarão ginástica compensadora de possível desenvolvimento- unilateral, sempre que o professor e o médico escolar o entendam necessário para a sua preparação física.
Art. 4.º Mediante requerimento fundamentado, endereçado à Direcção-Geral de Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, as instalações ginástico-des-portivas dos liceus e de outros organismos oficiais daquela dependentes poderão ser postas à disposição das colectividades de educação física de comprovada idoneidade, nas horas livres do ensino oficial, para as suas classes de ginástica, treinos de iniciação desportiva e prática de desportos dos respectivos associados.
§ 1.º As cedências serão feitas a título gratuito, sendo os danos causados nas instalações ou no material didáctico de inteira responsabilidade da colectividade utilizadora.
§ 2.º Tratando-se de instalações de liceus, as colectividades que as utilizarem comprometer-se-ão a efectuar no fim de cada ano lectivo uma exibição demonstrativa da sua actividade e de apreciação de valores dos seus elementos.
Art. 5.º As colectividades de educação física que pela utilidade e função educativa sejam oficialmente reconhecidas de proveito comum poderão receber auxílio financeiro do Estado, requerido através da entidade competente com a devida documentação.
§ 1.º Poderão ser concedidas isenções de direitos alfandegários para o material a importar do estrangeiro, desde que este não se fabrique no País e se comprove ser indispensável para a boa prática das actividades gimnodesportivas.
§ 2.º Poderão beneficiar da isenção de contribuições as colectividades desportivas cujas actividades sejam exclusivamente dedicadas a fins educativos e não cobrem ordinariamente receitas com as exibições públicas que levem a efeito, quer nas suas instalações, quer noutros locais.
Art. 6.º O Governo instituirá um departamento técnico-desportivo, com o fim de prestar às colectividades de educação física, sem quaisquer encargos, os ensinamentos e orientação de que necessitem quando desejem construir instalações, alterar ou beneficiar as já existentes, como quando adquirem ou modifiquem o seu apetrechamento, quer sejam utilizados fundos próprios, quer resultantes de auxílio do Estado, ou de empréstimos contraídos nas instituições oficiais de crédito.

O PROCURADOR, Manuel Gomes Varela Fradinho.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA