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1010 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 93

tacão que postula, de permitir considerar ampla e adequadamente muitos dos problemas agora prementes.
Como as leis fixam apenas «as bases gerais» dos regimes jurídicos, procurou-se eliminar da proposta -salvo um caso ou outro, ao qual se desejou atribuir relevo particular- quanto tivesse melhor cabimento em diplomas de diversa natureza: na verdade, a Lei n.º 1998 talvez pormenorizasse- por vezes os princípios que definiu, e o facto, mais tarde, nem sempre veio a mostrar-se conveniente. Por outro lado, a criação do Ministério da Saúde e Assistência, em Agosto de 1958, tornou natural que o estatuto agora proposto procurasse circunscrever-se um pouco mais aos assuntos confiados a esse Ministério. Ë exacto que muitas vezes não foi possível fazê-lo, pois os problemas se interpenetram e é uma só a vida, das instituições como dos homens. Mas sempre há-de haver fronteiras e zonas de transição. Todavia, o esclarecimento era Necessário, não se fosse considerar certas eliminações como efectuadas para significar o repúdio dos princípios que registavam: as mais das vezes, foram feitas apenas por se haver julgado preferível que esses princípios constassem, como muitos já constam de leis sobre política de família, sobro educação, sobre política financeira ou sobre previdência social.

3. Sem embargo de quanto vai dito acerca do necessário equilíbrio entre as actividades de saúde e de assistência (se não até para o realizar), é inegável que o novo estatuto atribui papel de maior relevo aos problemas da saúde pública. Por um lado, mantém a preferência pelas medidas preventivas e recuperadoras; por outro, cria uma Direcção-Geral dos Hospitais. Esta última impunha-se há muito com premência crescente, tão-só com a progressiva realização do plano hospitalar, como modo de pôr termo à situação inadequada dos serviços do Ministério se distribuírem por uma direcção-geral de saúde pública (a Direcção-Geral de Saúde) e uma direcção-geral mista para assuntos de saúde pública e de assistência social (a Direcção-Geral da Assistência).
A fórmula tripartida é hoje das mais frequentes. Mas ela não deve impedir, por uma centralização inadequada, um tratamento autónomo a favor de certas grandes unidades centrais, entre as quais merecem especial referência os Hospitais Civis de Lisboa e a sua antiga e prestigiosa organização clínica, que muito interessa preservar e valorizar.
Além disso, e consoante pode ver-se na base XVIII, o estatuto orienta as direcções-gerais para as suas funções específicas, exclusivamente de carácter técnico; as tarefas administrativas e semelhantes, que hoje impendem sobre elas e lhes dificultam o conveniente desempenho das suas actividades essenciais, são agora desviadas para os serviços centrais. Deste modo se procurará também assegurar a necessária uniformidade dos critérios de administração e do estatuto do pessoal do Ministério.

4. A proposta de lei sofreu a influência das modernas correntes que tendem a transformar os hospitais em unidades polivalentes, que não ficam estranhas à prevenção da doença, à cobertura assistencial das famílias (e quem duvida da importância deste aspecto, sobretudo nos internamentos prolongados, como, por exemplo, o da tuberculose?), à recuperação dos clinicamente curados, ao ensino das técnicas de saúde e assistência e à formação de profissionais e até de investigadores. Isso se nota, por exemplo, na base XII.
E, como outra das suas preocupações foi concentrar serviços, não causará estranheza que se preveja - e se deseje - a existência no mesmo edifício do hospital concelhio e do posto de saúde local (base. XXVI, n.º 1).
Aliás, essa concentração conduziu à base XXVII, para as actividades de saúde e assistência nas freguesias e paru a cobertura médica dos meios rurais. E levou igualmente, por exemplo, ao disposto na base XXI, n.ºs 2 e 3, na base XXVI, n.º 3, ou na base m, alínea d):
Mal interpretadas ou executadas, estas ideias decerto podem dar origem aos defeitos do- estatismo na prestação da assistência. Não parece, porém, que de tal possa ser acusado um estatuto que atribui às Misericórdias funções de uma amplitude que ha muito nau têm e, em certos casos, talvez até nunca hajam tido.

5. O problema da unidade ou pluralidade do comando é dos mais delicados neste sector.
Ele situa-se, em primeiro lugar, no plano interno do Ministério da Saúde e Assistência e obriga a rever, entre outros, o regime jurídico dos institutos coordenadores. E exacto que alguns deles correspondem a grandes problemas sanitários com autonomia suficiente, exigindo técnica própria e unidade de direcção: é n coso da assistência materno-infantil, da luta contra a tuberculose e da saúde mental. Contudo, mesmo quanto u eles, não é possível, por falta- de especialistas e de meios financeiros, levar actividades monovalentes até a periferia e às pequenas unidades locais. Terá, portanto, que rever-se o esquema e, mantendo embora o comando especializado (que é indispensável), dar características predominantemente polivalentes aos órgãos de execução regional e acentuar essa predominância na medida que for mais pequena a circunscrição territorial a cujas necessidades visem ocorrer. Quanto a certos institutos, haverá talvez que ir mais longe e ponderar em que medida não será aconselhável a sua integração em unidades já existentes. São aspectos a considerar na legislação que está a ser preparada. E o disposto no n.º 2 da base XIX, bastante afastado dos cânones administrativos tradicionais, carecerá também de adequado regulamento. Mas uno parece lógico que, quando se façam as vacinações precoces pelos serviços da Direcção-Geral de Saúde, se não aproveite o ensejo para efectuar também a protecção contra a tuberculose ou que a prevenção desta última fique alheia às medidas profilácticas de carácter geral.
A concentração suscita, porém, outra ordem de problemas, que transcendem o âmbito de um só Ministério. Não se desejou, nesta primeira definição das linhas gerais de uma política, ir demasiado longe em matéria tão complexa, até porque a concentração de serviços (com a correlativa eliminação de duplicações custosas e muitas vezes de fraca rentabilidade social) é desejável até determinada altura, mas tem um ponto óptimo que se não deve ultrapassar. Todavia, os princípios foram definidos, o caminho ficou aberto aos estudos indispensáveis para a resolução progressiva do assunto e a base XLV consignou as garantias necessárias para que se não causem prejuízos, embora com boa intenção. No estatuto, optou-se pela solução prudente da base XVI. E não parecerá estranho que na política de saúde e assistência ao Ministério respectivo se atribua o primeiro lugar.

6. Dentro da linha tradicional da nossa vida colectiva reconhece-se às Misericórdias o primeiro lugar nas actividades locais. Basta atentar na base XXV, que praticamente suprime as comissões municipais de assistência (de vida quase sempre apagada, deve reconhecer-se) e, sem prejuízo da sua natureza e das suas características, atribui às Santas Casos as funções centrais de saúde e assistência nos concelhos respectivos.