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1012 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 93

como base natural da sustentação do homem e elemento da sua dignidade.
As 48 bases desta proposta de lei não cobrem, evidentemente, a totalidade dos problemas, e seria fácil (sempre o é, aliás) enumerar aspectos importantes a que não se fez referência ou não tiveram desenvolvimento suficiente. Todavia, talvez se haja ido já bastante longe nalguns pontos fundamentais e se não tenha evitado tomar posição noutros neste momento claramente em fase transitória.
«Uma nova lei vale sobretudo pelo que promete de realizações n, escreveu a Câmara Corporativa ao examinar o Estatuto da Assistência Social. E são essas realizações que, dentro do enquadramento geral agora traçado, se deseja sentir incompatíveis com o conformismo, com o frio espírito burocrático desprovido de alma e com o agir apartado das realidades ou contra elas. Mas - e recordam-se ainda palavras de um documento antigo - que essas realizações se mostrem sempre possuídas da consciência clara dos objectivos a atingir, de um amplo sentido de justa medida na conciliação dos interesses divergentes, de um conjunto de princípios esclarecidos e actuantes onde, a par das grandes certezas do homem e da vida, se situe também a inquietação fecunda e renovadora que impede o ancilosamento, neste caminho infinito em que se procura sempre encontrar a melhor solução.

Estatuto da Saúde e Assistência

CAPITULO I

Da saúde e assistência e dos seus princípios orientadores

BASE I

A política de saúde e assistência realiza-se pelo combate à doença e pelo desenvolvimento do bem-estar dos indivíduos, sobretudo pela melhoria das condições de ordem moral, social, económica e sanitária dos seus agrupamentos naturais.

BASE II

1. A organização e a prestação dos serviços de saúde e assistência devem ter sempre presentes a natureza unitária da pessoa humana e a necessidade de agir com respeito pelas virtudes naturais. E também:

a) A missão primacial da família, como meio mais adequado à vida e ao desenvolvimento integral do homem e como primeiro responsável pelo bem-estar dos seus membros;
b) A necessidade de formação moral e cívica e de educação social e sanitária dos indivíduos e dos seus agrupamentos.

2. Na organização e na prestação desses serviços conceder-se-á preferência às actividades preventivas, em confronto com as actividades meramente curativas, mas sem prejuízo das medidas destinadas a reabilitar os deficientes mentais e físicos e os desadaptados psíquicos e sociais.
3. Sempre que tal seja necessário, a política de saúde e assistência deve orientar-se no sentido de criar ou desenvolver nos assistidos u ideia da aceitação do trabalho como base de sustentação do homem e elemento da sua dignidade.

BASE III

Compete ao Estado, dentro dos limites da prossecução do bem comum:

a) Estabelecer planos gerais para as actividades de saúde e assistência;
b) Orientar, coordenar e fiscalizar as referidas actividades;
c) Organizar e manter os serviços de saúde e assistência que, pelo seu superior interesse nacional ou pela sua complexidade, não possam ou não devam ser entregues à iniciativa privada, sem embargo da aceitação do auxílio que esta possa prestar-lhes;
d) Exercer funções supletivas em relação às iniciativas e instituições particulares, que deverá fomentar e favorecer desde que ofereçam suficientes condições morais, financeiras e técnicas, sobretudo quando integradas ou integráveis em planos gerais de actividade sanitária ou assistência!.

BASE IV

A competência dos corpos administrativos em matéria de saúde e assistência será regulada por leis especiais, de acordo com os princípios estabelecidos no presente estatuto.

BASE V

As instituições de previdência social cabe assegurar a cobertura económica das eventualidades previstas na respectiva legislação, na medida dos fundos afectos a cada uma dessas eventualidades.

BASE VI

1. O exercício individual e colectivo da caridade ou da beneficência é livre, salvas as restrições legais.
2. As organizações canónicas com fins de saúde e assistência ficam sujeitas, nesta parte, ao regime especial previsto no artigo IV da Concordata.

BASE VII

1. As actividades de saúde e assistência, quanto ao seu âmbito territorial, podem ser:

a) Nacionais, se abrangem todo o País;
b) Regionais, se englobam vários concelhos ou um ou mais distritos;
c) Locais, se abrangem um só concelho ou parte de um concelho.

2. Quanto a responsabilidade da administração e à origem dos recursos, as referidas actividades podem ser:

a) Oficiais, quando o Estado ou as autarquias os administrem ou lhes garantam a sustentação;
b) Particulares, quando a administração pertença a entidades privadas e para u sustentação das suas actividades contribuam fundos ou receitas próprias.

BASE VIII

1. As instituições não perdem a característica de particulares pelo facto de receberem subsídios do Estado ou dos corpos administrativos para manutenção ou melhoria dos suas actividades e consideram-se desoficializados os estabelecimentos ou serviços que forem entregues a entidades privadas.