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18 DE ABRIL DE 1960 1013

2. A autonomia das instituições só poderá ser limitada pela tutela administrativa do Estado.
3. A tutela respeitará, porém, a vontade dos instituidores das fundações ou associações, sem prejuízo da actualização ou coordenação indispensáveis à maior eficiência dos suas actividades.

BASE IX

1. Quanto à natureza da sua constituição, as instituições particulares podem revestir a forma de associações ou de fundações.
2. Entre as associações têm regime especial as Misericórdias, cuja tradicional essência católica e actividade multivalente devem ser mantidas, sem prejuízo da actualização técnica e administrativa dos seus métodos de acção. A elas deve competir, na maior medida possível, o primeiro lugar na actividade hospitalar e assistencial dos concelhos, por acção dos seus serviços ricórdias, cuja tradicional essência católica e actividade afins.

CAPITULO II

Das actividades de saúde e assistência

BASE X

As actividades de saúde e assistência abrangem:

a) As actividades de saúde pública, que incluem especialmente as de higiene e de medicina preventiva;
b) As actividades (domiciliárias ou hospitalares) de medicina curativa e recuperadora;
c) As actividades de assistência.

BASE XI

As actividades de saúde pública destinam-se sobretudo a promover a saúde e a combater preventivamente o doença; e compreendem, entre outras, as relativas:

a) A educação sanitária da população;
b) Ao saneamento do meio ambiente;
c) A higiene da alimentação;
d) A profilaxia das doenças transmissíveis;
e) A higiene materno-infantil e à higiene infantil e escolar;
f) A luta contra as doenças sociais e profissionais;
g) A higiene do trabalho e das indústrias;
h) A higiene-mental;
i) A hidrologia médica e às estações balneares;
j) A fiscalização técnica do exercício das profissões médicas e paramédicas;
k) A vigilância da produção e distribuição de medicamentos e à sua comprovação;
l) A defesa sanitária das fronteiras.

BASE XII

1. A medicina domiciliária é exercida em clínica livre, individual ou colectivizada, ou em ligação comas unidades hospitalares.
2. As actividades hospitalares propõem-se prestar, em hospitais ou em colaboração com estes,- cuidados de medicina curativa e recuperadora e, bem assim, colaborar na execução das providências- de carácter preventivo e de reabilitação.
3. Os hospitais, tanto gerais como especializados, exercem uma acção de natureza simultaneamente médica e social e ainda, na medida adequada, de cooperação no ensino e na investigação científica. Por isso, suo igualmente finalidades das actividades hospitalares:

a) Cooperar na luta contra as carências e desequilíbrios individuais ou de grupo relacionados com a doença;
b) Facultar campo de demonstração e de prática para aperfeiçoamento das ciências e das técnicas de saúde e assistência e para formação dos respectivos profissionais.

4. A organização hospitalar assentará na divisão do Pais em zonas, regiões e sub-regiões e na integração funcional, num plano coordenado, de todas as unidades hospitalares, postos de consulta e de socorro e serviços auxiliares existentes em cada uma dessas unidades territoriais.

BASE XIII

1. As actividades de assistência destinam-se a proteger os indivíduos e os seus agrupamentos contra os efeitos das carências e outras disfunções pessoais ou familiares e dos flagelos e calamidades públicas não cobertos pelos esquemas de protecção individual ou colectiva.
2. De maneira específica, abrangem:

a) A assistência à família;
b) A assistência à maternidade e à infância;
c) A assistência aos menores e aos velhos e inválidos ;
d) A acção educativa destinada à valorização pessoal e social dos indivíduos e dos seus agrupamentos naturais;
e) A educação e orientação profissional dos cegos, surdos, mudos e outros deficientes físicos e psíquicos;
f) A recuperação dos indivíduos diminuídos física ou socialmente;
g) A luta contra a mendicidade, o alcoolismo e a prostituição;
h) O socorro a situações resultantes dê anomalias fortuitas e calamidades;
i) O exercício da tutela social dos necessitados e assistidos.

BASE XIV

A tutela social abrange:

a) A orientação e a defesa dos ignorantes, abandonados e desprotegidos;
b) As medidas para promover a participação dos assistidos em actividades compatíveis com as suas aptidões;
c) A faculdade de promover, com carácter obrigatório, a prestação de cuidados de saúde e assistência e de impedir que possam ser interrompidos, quando assim o determinarem motivos poderosos de ordem moral, social ou sanitária;
d) A representação legal dos assistidos, nos termos que a lei fixar.

BASE XV

No desenvolvimento das actividades previstas .nas bases anteriores deve ter particular relevo o serviço social, geral ou especializado, quer individual e familiar, quer de grupo ou de comunidade.