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2 DE DEZEMBRO DE 1960 1215

69,3 por cento do ónus global com os benefícios correspondentes ...(1).

A Câmara continua convencida de que esta é a melhor doutrina, á fase dos princípios da moderna política social e da própria ética do Estado Português, e a unira que se harmoniza com o disposto no § 2.º do artigo 48.º do Estatuto do Trabalho Nacional, preceito que, embora vise concretamente o sector privado, tem o valor e alcance de uma regra genérica - de cuja observância a entidade patronal Estado deve dar o exemplo.
Julga esta Câmara que o problema do Montepio dos Servidores do Estado não pode desprender-se do problema, mais amplo, da revisão de todo o sistema de segurança social do funcionalismo público, com vista a reestruturá-lo em bases justas e actuais - e até a articulá-lo, em certa medida, com o do sector privado, já que um e outro devem erguer-se e funcionar à luz de princípios jurídicos, financeiros e técnicos comuns.
A Câmara Corporativa põe as considerações que antecedem à esclarecida atenção do Governo e confia em que os problemas levantados serão resolvidos com equidade e justiça, quer os referentes aos contribuintes do Montepio, quer os respeitantes aos actuais pensionistas.
Quanto a estes últimos, reitera o voto formulado no parecer do ano findo, ao declarar que «a mesma norma de justiça, em que se funda a actualização das pensões de aposentação e reforma, aconselha a manutenção do valor real das de sobrevivência, as quais, na maior parte das vezes, representam o principal, se não o único, meio de subsistência de muitas viúvas e filhos de servidores do Estado (2).
As providências já tomadas pelo Governo nesta matéria e o propósito, tão abertamente declarado, de levar por diante a obra de valorização humana e social em boa hora iniciada, convencem a Cantara de que a sua esperança na boa solução dos problemas agora postos é inteiramente fundada.

34. c) A terceira ordem de medidas projectadas neste capítulo diz respeito à dispensa de incidência da quota legal nas importâncias percebidas pelos funcionários e não consideradas para o cômputo da pensão de aposentação.
A regra do desconto sobre a totalidade das remunerações foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 26 503, de 6 de Abril de 1936, com vista a acrescer as receitas da Caixa Geral de Aposentações. Daí resultou passar-se a concorrer para a formação de pensões idênticas com descontos que variavam do simples para o dobro, o triplo, e até mais.
O Decreto-Lei n.º 39 843, de 7 dê Outubro de 1054, corrigiu, na sua maior parte, a injustiça, relativa a que dava. lugar aquela regra. Continuou a descontar-se sobre a quase totalidade das remunerações, mas grande número destas passaram a poder intervir no cálculo da pensão, bastando que a média de abonos do- último decénio ultrapassasse a dos vencimento» dos três anos anteriores à aposentação (citado decreto-lei, artigo 3.º, § l.º).
Algumas retribuições ficaram, porém, excluídas deste tratamento, embora continuando sujeitas à incidência da quota. Foi, por exemplo, o caso das mencionadas no § 3.º do referido artigo 3.º, bem como o pagamento das horas extraordinárias.

(1) Pareceres, 1959, cit., vol. u, p. 334. Deve acrescentar-se que esta última percentagem desceu, entretanto, para cerca de RS por canto, em virtude de melhoria d RS receitas de quotização proveniente do aumento das remunerações do funcionalismo.

Pretende-se agora completar o aperfeiçoamento do sistema, neste particular, e o intento merece incondicional apoio da Câmara Corporativa.

É de prever -como nota u relatório da proposta - que daí resulte a necessidade de elevar a participação do erário público para o equilíbrio financeiro da Caixa Geral de Aposentações. Não se julga, porém, que o acrescimento seja muito pronunciado, nem que outra solução seja por ora viável, à face dos princípios que noutro lugar deste parecer se deixaram explanados.

§ 5.º

Saúde pública e assistência

ARTIGO 11.º

35. O propósito de continuar a intensificar a luta anti-tuberculosa, expresso neste artigo - em que se reproduz o texto correspondente das últimas leis de meios -, só merece o aplauso da Câmara Corporativa e do País.
Consto do relatório ministerial (n.º 162) um elucidativo balanço do esforço realizado pelo Governo em 1959 e 1900 neste sector.
Com a fundada convicção de que se está a virar uma página decisiva nos resultados daquele esforço e de que a nossa taxa de mortalidade pela tuberculose conhecerá, dentro em breve, o nível europeu, termina a Câmara a sua breve anotação ao preceito em causa.

ARTIGO 12.º

36. É intento do Governo, consoante se lê neste artigo, aniciar em 1961 a execução de um plano de reapetrechamento dos hospitais, de modo que estes possam cumprir eficientemente a sua função assistência.
A Câmara Corporativa dá o seu caloroso aplauso a tal programa, que, além do mais, vai ao encontro do voto por ela formulado no parecer de 1959, no sentido de se acrescerem, substancialmente, «as dotações destinadas à saúde pública e à organização hospitalar, ti fim de que o País possa dispor, no mais curto prazo possível, de uma eficiente e completa rede de serviços de combate à doença em geral, no seu tríplice aspecto de prevenção, tratamento e reabilitação»(1).
Como é sabido, o hospital assume, na moderna política sanitária, um papel dominante.
Os progressos do diagnóstico e da terapêutica, exigindo a cooperação de técnicas especializadas e cada vez mais complexas, colocaram o médio isolado em manifestas condições de inferioridade quanto aos meios de acção. A medicina passou a ser essencialmente uma actividade de grupo e o hospital ascendeu à posição de verdadeiro centro de saúde.
A maior parte dos nossos hospitais - Sem embargo da notável obra de construção de novas unidades em todo o País - não está tècnicamente dotada dos meios indispensáveis ao desempenho da sua alta missão.
O plano de reapetrechamento e modernização técnica agora anunciado revela-se, pois, como um imperativo inadiável.
Quanto ao seu âmbito, crê-se que esse plano deverá abranger não só os hospitais centrais, como também as unidades regionais e sub-regionais. Só o desenvolvimento do nível técnico destas últimas - em toda a medida permitida pelos recursos locais no que respeita ao pessoal médico e auxiliar - permitirá descentralizar a assistência e ocorrer ao grave problema da concentração crescente dos doentes de todo o País nos três grandes centros hospitalares.

(1) Pareceres, 1959, cit., vol. n, p. 356.