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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 124

VII LEGISLATURA 1961 27 DE FEVEREIRO

PARECER N.º 38/VII

Projecto de decreto-lei n.º 515

Arborização rodoviária

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.º 515, elaborado pelo Governo, sobre a arborização rodoviária, emite, pela secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral, Justiça e Obras públicas e comunicações), à qual foi agregado o Digno Procurador António Pereira Caldas de Almeida, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade.

1. Consulta o Governo a Câmara Corporativa acerca do projecto de decreto-lei n.º 515, que revela a sua intenção de suprimir o último período de um parágrafo de um artigo do Estatuto das Estradas Nacionais.
Em face de um diploma de objecto tão restrito, mal pode supor-se, de início, que esta extrema simplicidade formal encubra um problema com aspectos verdadeiramente substanciais.
No entanto, assim é, como se verá.

2. Relatando os antecedentes do preceito de lei que se propõe alterar, o relatório do projectado diploma começa, precisamente, por formular o problema substancial ao dizer que «desde longa data ... as plantações nas estradas suo objecto de reclamações por parte dos
proprietários confinantes ...», os quais, e alegando prejuízos para as construções ou para as culturas ..., pretendem conseguir a remoção do arvoredo rodoviário ou, pelo menos ..., o corte dos ramos que pendem sobre as suas propriedades» (n.º 1).
Mas, depois de invocar um exemplo histórico relativo ao caso, o relatório passa logo ao plano do direito positivo.
Recorda o preceito do artigo 2317.º do Código Civil, segundo o qual é lícito aos particulares plantar árvores a qualquer distância da linha divisória das propriedades, podendo, porém, o proprietário vizinho cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno ou os ramos que sobre este penderem, embora sem ultrapassar a linha perpendicular divisória, se o dono das árvores, sendo rogado, o não fizer no prazo de três dias. E nota que até à promulgação do Estatuto das Estradas Nacionais nunca aquele direito foi reconhecido aos proprietários confinantes com as estradas.
Pelo contrário, vários regulamentos previam a possibilidade legal para a Administração de suprimir os ramos do arvoredo particular que se estendessem sobre o leito das estradas ultrapassando o plano vertical correspondente à linha divisória do chão do domínio público. Assim dispuseram, sucessivamente, o § 2.º do artigo 157.º do Regulamento da Conservação, Arborização e Polícia das Estradas, aprovado pelo Decreto de 21 de Fevereiro de 1889, o § 2.º do artigo 67.º do Regulamento da Conservação, Arborização, Polícia e Cadastro das Estradas, aprovado pelo Decreto de 19 de