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6 DE ABRIL DE 1961 1283

rias. O segundo traduz-se por uma maior ou menor elevação dos preços de venda, consoante as condições do mercado dos respectivos produtos e a elasticidade da procura. Em semelhante caso, a entidade que, de facto, paga as contribuições para a segurança social é o consumidor.
Este último fenómeno, dada a sua generalidade, requer, porém, mais algumas reflexões.
De modo esquemático, pode dizer-se que, se se trata de produtos de procura rígida (bens primários ou de consumo generalizado) e não sujeitos a tabelamento, o peso daquelas contribuições é, em princípio, integralmente suportado pelo comprador, mas o consumo desses bens não sofre redução sensível.
Se, ao invés, a procura reveste certa elasticidade, são de esperar contracções do consumo e, então, uma parte do ónus das quotizações ficará a cargo das empresas que não consigam escoar suficientemente a sua produção. Numa segunda fase, pode o fenómeno repercutir-se sobre os trabalhadores, se as empresas não conseguirem reajustar os seus custos sem reduções sensíveis nos efectivos de mão-de-obra.
Esta última consequência é, no entanto, susceptível de ser compensada, em certa medida, por virtude dos acréscimos de consumo que o fluxo, das prestações de segurança social proporciona ao mercado.
2) A outra forma, hoje progressivamente adoptada, de recolha de meios financeiros para a segurança social, é, como vimos, a do imposto especial sobre o rendimento.
Na parte a cargo dos beneficiários, as repercussões desta modalidade de financiamento não divergem muito das das quotizações sobre salários. Vão incidir principalmente sobre a procura de certos bens e serviços, na medida em que o imposto provoque redução dessa procura pelos contribuintes. De outro lado, porém, a outorga de prestações fará incrementar o consumo de outros bens e serviços. O resultado final será uma alteração das curvas de oferta e procura, com os inerentes reflexos na produção.
Relativamente às empresas, o imposto sobre o rendimento com destino à segurança social, se incidir em rendimentos líquidos, ou seja, nos lucros efectivamente realizados, não constitui elemento do custo marginal e, portanto, não irá repercutir-se sobre os preços. Sòmente a longo prazo e dadas certas circunstâncias - v. g., tributação desigual de lucros entre vários ramos de actividade de molde a provocar transferências de capitais - aquele imposto pode, através de uma redução da oferta nas actividades desfavorecidas, provocar encarecimento rios preços de venda.
Já um imposto, não sobre rendimentos líquidos, mas sobre lucros presumidos, é susceptível de repercutir-se sobre os preços e ter, por consequência, os mesmos inconvenientes que acima apontámos às contribuições patronais sobre os salários.

59. Considerando agora a economia nacional no seu conjunto, deve dizer-se que a recolha de meios financeiros tem, como pressuposto e como limite, o nível do rendimento nacional.
O ónus representado pelas contribuições para a segurança social não deve acarretar obstáculo ao regular desenvolvimento do produto nacional, sendo certo constituir este a própria fonte onde se alimenta o sistema de segurança.
Designadamente, não poderá aquele ónus, pelo seu nível excessivo, contrariar o espírito de iniciativa do empresário, a justa compensação do capital, a formação da poupança e o estímulo ao aperfeiçoamento da organização técnica e económica das empresas, no sentido do acréscimo da produtividade e da redução dos custos.
A percentagem que as receitas da segurança social representam sobre o rendimento nacional pode variar, e varia, efectivamente, de Estado para Estado, conforme resulta das cifras que noutro lugar se inseriram (supra, n.° 48). Isso depende, essencialmente, do grau de desenvolvimento económico de cada país e da extensão dos respectivos programas de segurança social. Mas, no fundo, o que interessa é que essa percentagem não se agrave em ritmo mais acelerado do que o correspondente ao acréscimo do produto. E, quanto ao seu valor absoluto, é evidente que os países com baixo rendimento nacional não podam aplicar a fins de segurança a mesma proporção desse rendimento que os países ricos e economicamente evoluídos.
A política de segurança deve, pois, ser concebida e executada de modo a acompanhar, e não a preceder, a elaboração e aplicação dos planos de desenvolvimento económico.

B) Efeitos económicos da acumulação de fundos

60. O problema da aplicação dos valores acumulados pela segurança social e dos seus efeitos na economia põe-se exclusivamente em países que conservam o regime financeiro da capitalização pura, ou outro com forte proporção de reservas.
Os reflexos económicos desses capitais consistem, de modo geral, em pressões deflacionistas, sendo certo implicarem uma poupança forçada e uma recolha de meios de pagamento em montante superior ao representado pela outorga das prestações.
Isso sucede nomeadamente na parte em que tais dinheiros estejam investidos em acções e obrigações de empresas privadas, pois à produção acrescida que esses capitais promovem não corresponde, caeteris paribus, incremento generalizado de meios de pagamento.
Sòmente na medida em que os mesmos fundos, quando aplicados em títulos do Estado, sejam utilizados por este em despesas de consumo, pode aquele efeito deflacionista ser contrariado.
É claro que semelhante efeito tem inconvenientes para a regular expansão económica quando ultrapasse certos limites ou se mantenha por períodos longos, como é próprio dos regimes de capitalização. Mas, por outro lado, não deve esquecer-se que, nos países com penúria de capitais e necessidades prementes de desenvolvimento económico, a acumulação de fundos da segurança social permite, em apreciável medida, financiar programas de fomento, e, portanto, repercutir-se favoràvelmente em toda a economia nacional.
Em contrapartida, torna-se necessário evitar que a desacumulação de reservas, resultante da tendência, hoje marcada, para substituir aqueles regimes por outros em que predomina a repartição, seja feita bruscamente, a fim de prevenir reflexos inflacionistas - regra geral mais nefastos do que os contrários.

C) Efeitos económicos da outorga das prestações

61. Resta aludir aos influxos que a concessão das prestações de segurança social determina na economia.
Enquanto a recolha e aplicação dos meios financeiros se repercute mais directamente no domínio da produção de bens e serviços e no do volume de emprego, o recebimento de prestações - em dinheiro e em espécie - tem efeitos simultâneamente sobre a produção, a distribuição e o consumo.
É no aspecto da produção que principalmente incidem as críticas sobre os reflexos danosos da segurança