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6 DE ABRIL DE 1961 1287

dependentes e ainda os familiares do patrão que trabalhem sob as ordens deste, mas não remunerados 79.
Quanto aos trabalhadores independentes, deve acrescentar-se que algumas categorias das. chamadas profissões livres (médicos, advogados, engenheiros, despachantes de alfândega) encontram-se abrangidas por instituições de previdência obrigatória.

68. Agricultura. - Em 1959 existiam 555 Casas do Povo, com 250 786 sócios efectivos: (trabalhadores rurais e equiparados) e 182 620 sócios contribuintes (produtores agrícolas) 80.
Aqueles 251 000 beneficiários representavam, com respeito à população activa segurável, no sector primário, em 1959, segundo o quadro acima, uma proporção de apenas 19,6 por cento. Quanto aos familiares, a percentagem desce para 16,9 por cento.
Acresce que mais de metade dos sócios efectivos (54,6 por cento) está concentrada em quatro distritos - Braga, Portalegre, Évora e Beja.
O regime legal em vigor considera como beneficiários, não apenas os trabalhadores rurais por conta de outrem, mas também os que "deles se não diferenciem nitidamente em situação material ou modo de vida" e ainda "os produtores agrícolas que não possam ser contribuintes por os seus bens e rendimentos não serem suficientes para lhes assegurar situação diversa do comum daqueles trabalhadores" (Decreto-Lei n.º 30710, artigo 1.º, § 1.º).
Quer dizer: aqui a previdência protege, em princípio, também os trabalhadores por conta própria, embora mediante prévia consideração das suas condições económicas...
Às famílias dos beneficiários pode igualmente ser extensiva a assistência médica prestada pelas Casas, do Povo 81.

69. Pesca. - As 28 Casas dos Pescadores existentes em 31 de Dezembro de 1959 tinham 54 690 sócios efectivos (pescadores ou equiparados, por conta de outrem ou por sua conta) e 4317 sócios contribuintes - os armadores ou proprietários de embarcações de pesca.
Como, à face das disposições vigentes, nenhum pescador pode exercer o seu mister sem estar inscrito na Casa do respectivo centro piscatório, a organização abrange, neste domínio, praticamente toda a população trabalhadora.

70. Como há pouco se frisou, excepto nos ramos da indústria, comércio, e serviços, e sem embargo dos esforços perseverantes do Governo e da organização corporativa, o campo de aplicação do seguro obrigatório permanece ainda distante, não apenas do correspondente ao princípio da universalidade, mas sequer do âmbito tendencialmente marcado pelo Estatuto do Trabalho Nacional.
Nos sectores secundário e terciário, embora os resultados obtidos possam considerar-se, em larga medida, satisfatórios, estão ainda fora do seguro, além dos trabalhadores independentes, diversas manchas de empregados e assalariados.
As dificuldades, quanto aos independentes, são conhecidas e já por diversas vezes assinaladas ao longo deste parecer. Adiante teremos ocasião de apreciar a fórmula, que a proposta de lei sobre a reforma da providência adopta a tal respeito.
Pelo que toca aos trabalhadores subordinados, os obstáculos à cobertura integral têm principalmente derivado ou de se tratar de actividades não organizadas corporativamente, ou de profissões cujo regime de trabalho não foi objecto de regulamentação, ou, enfim,, de condições desfavoráveis resultantes de irregularidade do emprego (trabalhadores ocasionais ou adventícios). Também a este propósito a proposta de lei encerra algumas orientações que a seu tempo serão examinadas.
Na agricultura o panorama, é ainda bastante sombrio. Embora o sistema abranja aqui uma fracção (entre nós apreciável) de trabalhadores por conta própria - artífices e pequenos produtores rurais -, menos de um quinto da. população activa agrícola se encontra ao abrigo do seguro, e apenas para uma parte das eventualidades.
Não renovaremos a enunciação dos óbices que em toda a parte se opõem ao seguro social da gente do campo (supra, n.º 12). Tais dificuldades mostram-se entre, nós agravadas pela extrema pulverização da propriedade em certas zonas e pelo baixo rendimento, unitário médio das explorações em todo o País, não falando já do nível dos salários e da irregularidade do emprego de grande parte dos trabalhadores agrícolas.
Acresce que, a face da legislação vigente, o alargamento do campo de aplicação da previdência ao sector agrícola está, no fundo, dependente da ampliação da rede de Casas do Povo, embora o diploma que regulou a organização de federações destes organismos (Decreto-Lei n.º 41 286, de 23 de Setembro de 1957) admita, "sempre que circunstâncias especiais o aconselhem", a possibilidade de as federações serem incumbidas de realizar os objectivos legais das Casas do Povo fora das zonas onde estas existem (artigo 6.º).
Como sair do ponto em que nos encontramos? Adiante tentaremos debater o problema.
Quanto ao sector da pesca, as perspectivas são incomparavelmente mais animadoras. Aqui a evolução deverá ser, simplesmente, no sentido de se adoptarem fórmulas próprias do seguro, em lugar de benefícios ainda em parte de carácter assistência!.

C) Eventualidades e prestações

71. Indústria, comércio e serviços. - O regime geral das instituições de previdência adopta, quanto a estes ramos, o seguinte esquema de eventualidades: doença, invalidez, velhice, morte e encargos de família 82.
O artigo 48.º do Estatuto, do Trabalho Nacional e o artigo 4.º da Lei n.º 1884 referiam também o desemprego involuntário, mas o § 2.º deste artigo acrescentava que a protecção contra esse risco deveria fazer-se "nos termos determinados em diploma especial".
Este diploma nunca chegou a ser publicado. O "auxílio" aos desempregados continuou até hoje a ser feito, segundo o regime instaurado por decreto de 1932 83, através de um fundo administrado pelo Comissariado do Desemprego, organismo autónomo integrado no Ministério das Obras Públicas.

79 Ver, sobre o assunto, relatório da proposta de lei, n.º 23.
80 Instituto Nacional de Estatística, Organização Corporativa e Previdência Social- 1959; cit.
81 Regulamento do Fundo de Previdência das Casas do Povo, aprovado por despacho do Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social de 14 de Dezembro de 1940 (Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano VII, n.º 23), artigo 6.º
82 Lei n.º 1884, artigos 4.º e 10.º; Decreto n.º 37 749, de 2 de Fevereiro de 1950; Decreto-Lei n.º 35 410, de 29 de Dezembro de 1945, artigo 1.º.
83 Decreto n.º 21699, de 19 de Setembro de 1932, e legislação complementar. Ver Auxílio aos Desempregados, edição da Imprensa Nacional, Lisboa, 1939.