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6 DE ABRIL DE 1961 1289

No mesmo ano de 1959, o valor das prestações médico-sociais outorgadas pelas instituições de previdência, federadas e não federadas, atingiu 181 570 contos. O número de consultas foi de 3 209 075 e o de tratamentos 6 270 951 91.

73. Agricultura. - O esquema obrigatório abrange: 1) assistência médica; 2) subsídio pecuniário na doença; 3) subsídio por morte.
A assistência médica inclui as visitas domiciliárias, o parto, os tratamentos e as intervenções de pequena cirurgia. Não tem limite de duração.
O subsídio na doença, com um período de espera de três dias, é de 40 por cento do salário nos primeiros trinta dias e de 30 por cento nos sessenta dias imediatos.
Quando as condições económicas do beneficiário o justifiquem e as possibilidades financeiras ida instituição o permitam, isto é, em regime já não de seguro mas de assistência, prevê-se a melhoria daquelas percentagens até 60 e 40 por cento, respectivamente.
O subsídio por morte foi fixado no mínimo obrigatório de 150$.
Para além deste esquema, as Casas do Povo podem outorgar outros benefícios, designadamente subsídios de invalidez, mas em regime assistencial, ou seja, na dependência das condições económicas da instituição e do interessado 92.
Por despacho ministerial de 19 de Março de 1958, foi homologado um acordo geral, entre a Junta Central das Casas do Povo e a Federação dos Serviços Médico-Sociais, para a coordenação dos serviços de assistência médica das Casas do Povo e das instituições de previdência da indústria, comércio e serviços abrangidas por aquela Federação.
Nos termos desse acordo, umas e outras instituições poderão utilizar, reciprocamente, conforme se mostre mais conveniente, as respectivas instalações e serviços clínicos e administrativos. A Federação comparticipará no funcionamento dos serviços das Casas do Povo de que aproveite, mediante contribuição em dinheiro ou em espécie, designadamente mobiliário e material sanitário ou químico-farmacêutico.
Em Dezembro de 1960 vigoravam 208 acordos com diversas Casas do Povo, distribuídos por 18 distritos, em execução daquele acordo geral. Em consequência desses acordos, o número de sócios efectivos daqueles organismos e respectivos familiares com assistência médica elevava-se, na referida data, a 429 615 93.
O custo da assistência sanitária e dos subsídios pecuniários concedidos pelas Casas do Povo foi, em 1959, de 22 918 contos, assim discriminado:

QUADRO VI

[Ver Tabela na Imagem]

74. Pesca. - Em princípio, o esquema de eventualidades e prestações previsto nas disposições legais em vigor não é obrigatório. Depende, na sua extensão e nos seus quantitativos, das possibilidades financeiras das instituições 94. Mas a lei reconhece, em contrapartida da obrigação de inscrição e de quotizações, o direito a determinadas espécies de benefícios: é o caso das prestações sanitárias, das pensões de reforma (pescadores do bacalhau e arrasto) e do abono de família (pescadores do bacalhau, arrasto, atum e cetáceos).
As prestações normalmente concedidas abrangem: assistência médica; subsídios de natalidade, de doença e por morte; pensões de invalidez e reforma; abonos de família.
O custo global destes benefícios, no ano de 1959, alcançou 12 456 contos.
Por seu turno, a Junta Central das Casas dos Pescadores concedeu, no mesmo ano, benefícios assistenciais no valor de 4047 contos, além de 4853 contos de abonos de família e 1116 contos de pensões de reforma 95.

75. Descrito Sumariamente o plano de eventualidades e prestações do seguro obrigatório, convém fazer neste momento o resumo das suas lacunas mais salientes.
Quanto às eventualidades, e pelo que toca ao sector da indústria, comércio e serviços, o esquema pode considerar-se relativamente satisfatório. As faltas dizem respeito à maternidade (subsídio), ao desemprego, à sobrevivência (salvo os casos especiais mencionados) e aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Na agricultura e na pesca, os riscos cobertos sob a forma de seguro são bastante mais restritos, embora na pesca os benefícios concedidos para além do esquema normal sejam apreciáveis.
Cumpre fazer decididos esforços no sentido de ir estendendo progressivamente a estes dois sectores o regime do seguro obrigatório, em lugar da protecção outorgada com carácter assistencial. Como se dizia no parecer desta Câmara sobre a proposta de lei relativa ao Estatuto da Assistência Social, "a previdência é a fórmula de justiça que o trabalhador reclama. Só ela fará que a solução das dificuldades a que todos por humana fraqueza estamos sujeitos se torne ... certeza resultante do exercício de um direito conquistado pelo trabalhador - em vez de hipotético deferimento de uma súplica atendida como por favor" 96.

total de diárias a pagar pela Federação não deverá exceder, em cada ano, vinte vezes o número de doentes que no mesmo ano tenham sido internados". A concessão de medicamentos manipulados e especialidades é regulada pela Portaria n.º 17 964, de 23 de Setembro de 1960. Segundo informação prestada pela Direcção-Geral da Previdência, algumas caixas não federadas concedem também internamento hospitalar para fins diversos da cirurgia geral, incluindo a sanatorização, no que despenderam, em 1959, um total de 2765 contos. A concessão de assistência médica e farmacêutica aos reformados está prevista na Portaria n.º 17 966, de 23 de Setembro de 1960.
91 Instituto Nacional de Estatística, Organização Corporativa e Previdência Social, 1959, cit.
92 Decreto-Lei n.º 30 710, de 29 de Agosto de 1940, artigo 9.º; Regulamento do Fundo de Previdência das Casas do Povo, artigos 2.º, 3.º, 11.º e seguintes; Regulamento dos Serviços, de Invalidez das Casas do Povo (Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano IX, n.º 6, e ano XIII, n.º 8).
93 Informações prestadas pela Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas com base em elementos fornecidos pela Junta Central das Casas do Povo. Segundo a mesma fonte, encontram-se concluídos os estudos para, no distrito de Bragança, se abranger toda a população rural pelo regime dos referidos acordos. Para o efeito vão funcionar nesse distrito 121 postos clínicos da Federação e das Casas do Povo.
94 Lei n.º 1953, base II, alínea c); Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 37 751, artigo 10.º
95 Instituto Nacional de Estatística, Organização Corporativa e Providencia Social-1959, cit.
96 Diário das Sessões, n.º 48, de 25 de Fevereiro de 1944. P. 106,