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6 DE ABRIL DE 1961 1285

Cumpre, pois, concluir que o efeito de redistribuição da segurança social, com os métodos clássicos de financiamento, opera principalmente no sentido horizontal, dentro de cada grupo, e só em medida muito limitada provoca transferências entre os vários escalões sociais de rendimentos.

63. Por último, as prestações sociais exercem uma influência apreciável sobre a orientação do consumo.
Os subsídios em dinheiro e as pensões substituem, em certa medida, os salários e têm, naturalmente, a mesma aplicação destes, isto é, a de se destinarem a despesas de consumo.
As prestações em espécie, especialmente as de carácter sanitário, vão em grande parte favorecer a procura de certos produtos - v. g. medicamentos, aparelhos de prótese e ortopedia, artigos para radiografias e análises, etc.
Além disso, as prestações médico-sociais constituem um factor de acréscimo das despesas com serviços clínicos, embora aqui também com um efeito simultâneo de redistribuição horizontal dentro da classe médica.
No ponto de vista geral, a acção estimuladora do consumo global que as prestações sociais proporcionam é factor importante de estabilidade da economia 73.

CAPITULO III

O sistema português

§ 1.º

Elementos. Princípios orientadores

64. O sistema português de protecção contra os riscos sociais (na metrópole) compõe-se essencialmente de quatro elementos:

a) Uma organização de seguro social obrigatório - a presidência social 74;
b) Um sector d(c) serviços oficiais de sanidade geral e acção hospitalar;
c) Uma organização de assistência social (oficial e particular);
d) Um conjunto de instituições de seguro facultativo, no qual se pode incluir o regime de responsabilidade patronal pelos riscos profissionais.

65. Este complexo de elementos - correspondente às várias formas de organização dos sistemas de segurança social referidas no capítulo anterior, embora acuse, entre nós, como se verá, deficiências de coordenação orgânica, obedece na sua contextura a determinados princípios comuns de natureza ético-política - designadamente no que. diz respeito à posição do Estado, dos corpos sociais e dos indivíduos no sistema de segurança.
Tais princípios podem assim enunciar-se, sumariamente:
1.º A defesa contra os riscos específicos da vida social incumbe, em princípio, à iniciativa privada dos indivíduos, das famílias, dos corpos sociais -, que a lei considera como "o mais fecundo instrumento do progresso e da economia da Nação" (Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 4.º).
2.º Ao Estado incumbe, porém, suprir e integrar as faltas e insuficiências da acção privada nesse domínio, cabendo-lhe, designadamente, "coordenar, impulsionar e dirigir todas as actividades sociais" (Constituição, artigo 6.º, n.º 2.º), "definindo e fazendo respeitai-os direitos e garantias impostos pela moral, pela justiça ou pela lei" (idem, artigo 6.º, n.º 1.º), entre os quais "o direito à vida e integridade pessoal" e "o direito ao trabalho" (idem, artigo 8.º n.ºs 1.º e 1.º-A). No mesmo sentido, compete ao Estado "defender a saúde pública", assegurar a "defesa da família", "proteger a maternidade" e "zelar pela melhoria das condições das classes sociais mais desfavorecidas, procurando assegurar-lhes um nível compatível com a dignidade humana" (idem, artigo 6.º, n.ºs 3.º e 4.º, e artigos 12.º e 14.º, n.º 2.º).
3.º A larga acção supletiva, coordenadora e directiva do Estado, embora confira natureza pública aos serviços e organismos por ele criados, não implica necessariamente a gestão oficial. Por um lado, a lei atribui aos interessados o financiamento e a participação na vida administrativa das instituições de previdência, mesmo quando criadas por iniciativa estadual. Por outro lado, considera dever fundamental do Estado o de autorizar, promover e auxiliar a formação de organismos de natureza privada com fins complementares de previdência ou assistência (Constituição, artigos 16.º e 41.º; Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 48.º, § 1.º; Lei n.º 1884, artigo 9.º e 1.2.º; Estatuto da Assistência Social, base III).
Destes princípios, mormente do segundo, infere-se que, no sistema português de protecção contra os riscos sociais, cabem ao Estado funções de primacial relevo em tudo quanto importe ao conjunto do agregado nacional.
É assim que, na organização da previdência social, o Estado impõe a obrigatoriedade do seguro (Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 48.º, § 2.º; Lei n.º 1884, artigo 3.º) ; toma a iniciativa da criação ou do alargamento de âmbito de certas instituições (Decreto-Lei n.º 32 674, de 20 de Fevereiro de 1943, artigo 1.º; Decreto-Lei n.º 23 051, de 23 d e Setembro de 1933, artigo 1.º, § 2.º; Decreto n.º 37 751, de 4 de Fevereiro de 1950, artigo 1.º); orienta e fiscaliza superiormente a actividade de toda a organização (Lei n.º 1884, artigo 14.º).
Em matéria de saúde e assistência social - o Estado dirige a respectiva política., toma a seu cargo os serviços de sanidade geral e outros que o interesse público aconselhe a manter sob a sua alçada, como a organização hospitalar de base, e orienta, tutela e inspecciona todos os organismos, instituições e serviços de saúde ou assistência (Estatuto da Assistência Social, bases III e XXXI; Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946, base XIX).
A posição assumida pelo Estado Português no conjunto das actividades ligadas à segurança social traduz-se, na prática, por uma acentuada relevância dos serviços, organismos e instituições do sector público e semipúblico (seguro social), em confronto com os de natureza particular, se se tomar por base a importância dos meios materiais disponíveis, que naturalmente se reflecte no valor das prestações outorgadas.
Assim, no sector do seguro social, enquanto as instituições de previdência obrigatória - excluindo && do funcionalismo público - arrecadaram, em 1959, receitas no montante de 2 259 348 contos e gastaram em benefícios concedidos e outras despesas 1 248 172 con-

73 Doublet et Lavau, ob. cit., pp. 442 e 443; Revue Internationale du Travail, "Stabilité economique et sécurité sociale". Maio de 1958, pp. 489 e seguintes.
74 A expressão "previdência social" foi utilizada pelo legislador de 1933-1935 para distinguir o regime então instaurado do de "seguros sociais obrigatórios", de 1919, que na maior parte nunca chegou a ter execução. Mas o termo possui um sentido lexicológico mais amplo do que o de "seguro", pois abrange, além da "reparação", a própria "prevenção" dos riscos. No direito positivo português, tem, contudo, o significado restrito de "seguro social".