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1290 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 128

Relativamente às prestações, convém apreciar separadamente: 1) os subsídios; 2) as pensões; 3) as prestações médico-sociais.
1) Os reparos que podem fazer-se aos subsídios concedidos pela previdência social dizem respeito não propriamente aos seus quantitativos - pois eles dependem do nível de salários -, mas às condições da sua atribuição, designadamente aos limites de duração do subsídio de doença.
Como se viu, a tendência geral do direito comparado é para a manutenção do subsídio enquanto durarem as consequências do risco, pois de outro modo o seguro não atinge o seu objectivo social, sendo certo que, à medida que a doença se prolonga, cada vez são mais precárias as condições de existência do segurado e da família.
O problema interessa sobretudo às doenças de longa duração, como a tuberculose, o reumatismo, as doenças cardiovasculares. Implica lògicamente a articulação do seguro-doença com o de invalidez. Verificada a impossibilidade de cura e a incapacidade permanente para o exercício da profissão, o segurado deve passar a beneficiar de uma pensão de invalidez.
A solução está naturalmente na dependência dos meios financeiros, e em especial da possibilidade de aplicar a estas prestações maior percentagem das receitas.
2) Nas pensões, o sistema português de seguro social revela as insuficiências que o relatório da proposta de lei põe excelentemente em relevo 97.
O esquema em vigor, na generalidade dos casos, não consente que: as pensões alcancem aquele nível mínimo considerado necessário para assegurar ao pensionista uma fracção razoável dos seus ganhos anteriores, de modo a proporcionar-lhe meios de vida suficientes:
Também aqui o problema está estreitamente cingido ao regime financeiro e será abordado na devida altura. Por agora apenas se dirá que o método da capitalização pura e a desactualização das bases técnicas adoptadas quando da instauração do sistema - relativamente aos índices de mortalidade e invalidez e aos da evolução demográfica - não consentem melhorias de pensões, e as próprias reservas matemáticas constituídas, não obstante o seu volume, revelar-se-iam insuficientes se se fizesse a revisão daquelas bases. Outra lacuna a apontar ao sistema de pensões é a falta de norma geral que admita a possibilidade do seu reajustamento às variações sensíveis do custo da vida, hoje tendência generalizada na legislação estrangeira (supra, n.º 44). A modificação do regime financeiro sugerida na proposta de lei poderá, eventualmente, como teremos ensejo de ver, facilitar a resolução do problema.
3) Relativamente às prestações sanitárias, as deficiências avultam sobretudo em dois aspectos:
1.º Insuficiência de meios terapêuticos, sobretudo no que respeita à hospitalização;
2.º Baixo limite de duração da assistência farmacêutica.
De modo geral, pode dizer-se que estas deficiências resultam principalmente, de duas causas:

Escassez de disponibilidades financeiras;
Deficiência de coordenação entre o seguro e os serviços oficiais de saúde.

Quanto ao primeiro factor, e pelo que respeita à previdência do comércio, indústria e serviços, a escassez provém, não tanto do nível das quotizações, mas, sobretudo, do regime financeiro adoptado, que não consente aplicar à cobertura das prestações sanitárias maior parcela de receitas. Como se verá, esta parcela situa-se, na generalidade das caixas, ao redor de 3 por cento dos salários, ao passo que nos países com miais largos benefícios médico-sociais as receitas inerentes são muito superiores. Em França, por exemplo, andam perto dos 8 por cento das remunerações, e em Espanha dos 7 por cento. Noutros países é o Estado que participa de modo substancial no custo do seguro-doença, como sucede na Bélgica, onde tal comparticipação atinge 50 por cento do total das quotizações dos segurados, além da contribuição patronal.
A revisão em perspectiva do método de financiamento do seguro social português, que é um dos objectivos da (presente proposta de lei, permitira decerto ocorrer a este instante problema.
Já na previdência da agricultura a questão repousa decisivamente na falta de contribuições suficientes. O regime de acordos entre a Federação dos Serviços Médico-Sociais e as Casas do Povo (supra, n.º 73) irá, sem dúvida, consentir apreciáveis melhorias, mas tem a natural limitação de ser, em princípio, inaplicável aos meios estritamente rurais, onde não haja beneficiários do seguro na indústria, comércio e serviços.
Quanto ao segundo factor - dificuldades de conexão entre os departamentos da previdência e da saúde -, adiante se dirá como o problema deve, no parecer desta Câmara, ser encarado (infra, n.º 94).

D) Receitas. Custo do sistema

76. Indústria, comércio e serviços. - As contribuições para a previdência são constituídas por percentagens sobre os ordenados e salários, cujo total, na maior parte das, instituições, é de 20,5, cabendo à empresa 15 e os restantes 5,5 ao trabalhador.
O conjunto das instituições de previdência e de abono de família cobrou, em 1959, um total de 1 704 365 contos de contribuições 98.
Não existe qualquer participação directa do Estado nestes sectores. Indirectamente, porém, pode dizer-se que o Estado participa no custo do sistema através da manutenção dos serviços de orientação superior e fiscalização das instituições de previdência-designadamente dos que constituem a Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas e o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, cujos orçamentos de despesa pára 1961 não excedem, no total, 5748 contos.

77. Agricultura. - As receitas das Casas do Povo têm essencialmente três origens: 1) quotas dos sócios contribuintes e efectivos; 2) subsídios do Fundo Comum das Casas do Povo; 3) subsídios, donativos e outros rendimentos.
As quotas dos contribuintes - produtores agrícolas - incidem sobre o rendimento colectável que serve de base à contribuição predial, segundo taxas variáveis, conforme a região. No Sul são normalmente progressivas e vão de 1 por cento a 7 por cento daquele rendimento. No Norte e em zonas agrícolas pobres a percentagem pode não exceder 0,5 por cento.
As taxas são determinadas, em regra, por acordos entre os grémios da lavoura e as Casas do Povo, sujeitos à homologação ministerial.
As quotas dos sócios efectivos - trabalhadores rurais e equiparados;- revestem, pode dizer-se, carácter simbólico e situam-se entre 1$50 e 3$ mensais.

97 Relatório citado, n.º 49.
98 Instituto Nacional de Estatística, Organização Corporativa e Previdência Social - 1959, cit.