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6 DE ABRIL DE 1961 1295

As prestações assistenciais são, na essência, dos mesmos tipos das do seguro social - em espécie e em dinheiro. Mas, no sistema português de assistência, as primeiras têm, de longe, a função primordial.
Consistem aquelas prestações em: 1) serviços de profilaxia (vacinações, medidas de higiene geral); 2) internamento em estabelecimentos de prevenção, tratamento ou reabilitação (hospitais, maternidades, sanatórios, manicómios, etc.); 3) internamento em estabelecimentos de assistência especializada (creches, orfanatos, asilos, recolhimentos, etc.); 4) serviços de assistência médica e medicamentosa (postos de consulta, clínicas, dispensários); 5) outras prestações em espécie (lactários, refeitórios, auxílios em vestuários, etc.).
Quanto às normas a que obedece a atribuição das prestações, importa referir as duas mais salientes.
A primeira diz respeito à preferência a dar às prestações de natureza preventiva ou recuperadora sobre as meramente curativas (Estatuto, base I, n.º 1.º).
A segunda refere-se à necessidade de inquérito assistencial (base VI, n.º 4.º), destinado não só a verificar o grau de insuficiência económica do assistido (means test), mas a adaptar as prestações ao condicionalismo próprio de cada caso.
As despesas efectuadas em 1958 pelos organismos e estabelecimentos oficiais e pelas instituições particulares de saúde e assistência (excluindo, portanto, os gastos directos do Estado) foram as seguintes 114:
Contos
Organismos e estabelecimentos oficiais .... 603 768
Instituições particulares ................. 425 798
1 029 566

90. Às receitas da organização portuguesa de saúde e assistência já se fez alusão, ao referir a posição relativa do Estado e das actividades particulares nesses sectores (supra, n.º 65).

91. Resta aludir à estrutura administrativa da .mesma organização, designadamente no aspecto da sua coordenação e direcção superiores.
As instituições e estabelecimentos de assistência particular - entre os quais se destacam as Misericórdias, de tradições seculares no País, regulam-se por estatutos, compromissos e regulamentos aprovados pelo Governo. As Misericórdias competem funções de coordenação da assistência local, mormente no campo da assistência materno-infantil e hospitalar (Estatuto, base XVII).
No plano nacional e para os ramos principais da assistência, a acção dos organismos particulares é coordenada por institutos oficiais com autonomia administrativa 115.
Os serviços, institutos e estabelecimentos de saúde e assistência pública dependem das Direcções-Gerais de Saúde e da Assistência, conforme se trate de assegurar a coordenação da actividade sanitária e profiláctica, ou de dirigir e coordenar a acção dos estabelecimentos hospitalares e mais instituições de assistência.
Pelo Decreto-Lei n.º 41 825, de 13 de Agosto de 1958 (artigo 1.º), foi criado o Ministério da Saúde e Assistência, para o qual foram transferidos os serviços de saúde pública e assistência, até então dependentes do Ministério do Interior.
E o Decreto-Lei n.º 42 210, de 13 de Abril de 1959 (artigo 3.º), instituiu o Conselho Coordenador do Ministério da Saúde e Assistência, presidido pelo Ministro.
Deve acrescentar-se que muitos serviços, estabelecimentos e actividades sanitárias, assistenciais e de previdência, no domínio oficial, estão dispersos por vários Ministérios.
Citam-se, entre outros: no Ministério da Justiça - a Federação das Instituições de Protecção à Infância; no Ministério do Interior - os partidos médicos, municipais e os serviços de assistência e previdência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública; no Ministério das Obras Públicas - é Comissariado do Desemprego; no Secretariado da Defesa Nacional - os Serviços Sociais das Forças-Armadas; no Ministério da Educação Nacional - os serviços de saúde escolar, a Obra das Mães pela Educação Nacional, o Instituto Bacteriológico Câmara Pestana, o Instituto Português, de Oncologia, o Instituto de Oftalmologia Dr. Gama. Pinto e o Instituto Dr. António Aurélio da Costa Ferreira; no Ministério do Exército os hospitais militares; no Ministério da Marinha - o Hospital da Marinha; no Ministério, do Ultramar - o Hospital do Ultramar e o Instituto de Medicina Tropical.
Além disso, referimos há pouco a acção de assistência das instituições de seguro social obrigatório, para além dos seus esquemas regulamentares. E pode ainda dizer-se que os organismos corporativos (grémios, sindicatos, suas federações e uniões) possuem, no geral, fundos destinados à concessão de subsídios assistenciais.

§ 4.º

O sector do seguro facultativo

92. Ao lado das instituições de seguro obrigatório, em que se pretende assentar a estrutura fundamental do sistema português de protecção contra os riscos sociais, e da organização de saúde e assistência, que representa o seu complemento de mais larga extensão, cumpre referir o sector das instituições de seguro facultativo - as associações de socorros mútuos.
A sua acção reveste inegável interesse, justamente na medida em que tais instituições desempenham uma dupla finalidade - melhorar, para certas pessoas abrangidas pela previdência obrigatória, o esquema-base de eventualidades e prestações que esta. proporciona; garantir protecção contra determinados riscos sociais a pessoas não sujeitas à obrigação do seguro.
Vimos nos capítulos anteriores o desenvolvimento que lá fora tiveram as instituições de seguro facultativo, nomeadamente sob a forma de mutualidades.
Entre nós, as associações de socorros mútuos têm dilatadas tradições - o seu primeiro diploma regulador data de 1890 -, mas nunca lograram grande projecção no País 116.
Em 31 de Dezembro de 1959 existiam 201 instituições deste tipo, abrangendo 511 375 filiados.
As suas receitas - essencialmente constituídas por quotizações e rendimentos de bens próprios - são, todavia, escassas, não tendo ultrapassado 97 769 contos naquele ano.

114 Elementos fornecidos pela Direcção-Geral da Assistência. Não são ainda disponíveis os apuramentos relativos a 1959.
115 Instituto Maternal, Instituto de Assistência à Família, Instituto de Assistência aos Menores, Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, Instituto de Assistência aos Inválidos, Instituto de Assistência Psiquiátrica, Instituto de Assistência aos Leprosos e Instituto do Sangue (Decreto n.º 85 108. de 7 de Novembro de 1945, artigos 113.º e 114.º; Decretos-Leis n.ºs 36 450, 41 498 e 41 759).
116 Regem-se actualmente pelo Decreto n.º 19 281, de 29 de Janeiro de 1931, e legislação complementar.