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356 ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 43

Mas mesmo nessas circunstâncias e Doutras afins, uma regulamentação apertada da fiscalização, que hoje praticamente não existe, afastará os abusos referidos
Nem se diga que qualquer regime de fiscalização, ainda que rigoroso, seria sempre ineficaz, dada a conhecida «brandura dos nossos costumes», isto é, a repugnância em perseguir os culpados e aplicar sanções severas. Comprova-o a prática havida no regime do Decreto n.º 23 422, do 29 de Dezembro de 1089
Invocar neste caso a brandura das autoridades é negar a gravidade dos perigos para a saúde público, que se alegam em favor do sistema sugerido no projecto.
Na verdade, como admitir que se seja negligente e complacente, na fiscalização, se os inconvenientes para a saúde pública derivados da falta de escrúpulos dos não diplomados ou da fraqueza dos diplomados são tão graves como se afirma e de facto são?
Se hoje as medidas de precaução previstas para garantir a saúde pública suo sistematicamente desprezadas, resulta isso da natural reacção contra um sistema legal que proclama o principio, considerado injusto, de atribuir a propriedade da farmácia exclusivamente aos «farmacêuticos», privando assim da possibilidade de exercer a actividade farmacêutica pessoas que muitos consideram habilitados a exercê-la.
Afirmado, porém, o principio do que a propriedade da empresa pode pertencer a não farmacêuticos, mas que então á necessária a intervenção de um diplomado como director técnico, ementando efectivamente o exercício da actividade, a situação é completamente diversa. A fiscalização o os sanções, destinadas efectivamente a prevenir os graves inconvenientes paia a saúde pública da exploração da farmácia por pessoas não convenientemente habilitadas, serão escrupulosamente exercidas e aplicadas.
O farmacêutico - diz-se - só goza de perfeita independência para observar os ditames da ética profissional quando for ele o proprietário da farmácia, patrão e não simples empregado sujeito a despedimento.
Este raciocínio supõe, porém, que o farmacêutico-proprietário, só porque é farmacêutico, sobrepõe sempre os deveres da ética profissional ao interesse material do proprietário, que explora uma empresa.
Embora admita que n preparação cultural do farmacêutico diplomado cora um curso superior é de molde a elevar o nível moral de quem explora a farmácia como negócio, parece-me arrojado afirmar que se defende melhor a saúde pública quando o farmacêutico é dono da empresa Podei á antes pensar-se que o farmacêutico não proprietário está, pelo seu desinteresse na empresa, em melhores condições para cumprir os preceitos da ética profissional.

2 Uma dos razões que tornam mais firme a nossa opinião de que a propriedade da farmácia pode ser encabeçada em pessoas que não sejam farmacêuticos diplomados por uma escola superior é o que resulta do exame dos graves prejuízos que especialmente derivam do sistema do projecto no caso do falecimento do dono de uma farmácia. A «farmácia» como empresa ou exercício mercantil é uma universalidade, porventura valiosa, que faz parte da herança, e como tal deve poder ser adjudicada a um dos mais herdeiros do falecido, ou ao cônjuge sobrevivo no caso de comunhão. O princípio que no projecto se propugna (e se acolhe ainda no Parecer) ofende clamorosamente os cânones que regem a partilha Se os herdeiros legítimos ou algum deles ou o cônjuge sobrevivo não forem «farmacêuticos», não poderão receber na partilha a universalidade-farmácia.
O testador não pode contemplar com ela, por testamento, pessoa que não seja «farmacêutico», ainda que esta se disponha a habilitar-se com o curso universitário. A farmácia terá que ser alienada para se partilhar o preço
Quanto aos herdeiros legítimos - os filhos, por exemplo -, se um deles tiver o curso de Farmácia, diz-se, no quinhão hereditário desse se poderá encabeçar o estabelecimento-farmácia. Poderá não haver inconveniente se o falecido tiver um filho único. Mas se tiver mais do que um filho, encabeçando-se a farmácia no quinhão de um deles, farmacêutico diplomado, podei á esse ter que dar avultadas tornas aos demais interessados, e já assim se vê as dificuldades que poder mm surgir, e que se evitariam se a farmácia pudesse- ser atribuída em comum s dois ou mais interessados não farmacêuticos. Dificuldades da mesmo natureza podei 5o surgir para o herdeiro único, farmacêutico, se o valor da farmácia exceder a legítima e o de cufus tiver disposto em favor do outrem da quota disponível. Idênticas dificuldades poderão surgir no caso de casamento com comunhão, seja ou não farmacêutico o cônjuge sobrevivo, sobretudo se a farmácia for o valor principal do casal.
A Câmara reconheceu o bem-fundado destas observações, e impressionada com a desordem que no caso de falecimento do farmacêutico dominaria a partilha da herança ou do casal comum, esforçou-se por minorar os efeitos desastrosos do princípio adoptado.
Assim, designadamente na nova base IV, já se admite no caso de falecimento a adquisição da farmácia por não farmacêuticos, quando a transmissão se dá a favor de herdeiros legitimarias descendentes, a favor do cônjuge que seja meeiro ou sucessor e ainda a favor de herdeiro ou legatário que seja aluno do curso de Farmácia. Amplia-se até a doutrina aos casos de ausência- em que há presunção de morte, assim como se consideram, ainda, os casos de divórcio e de interrupção da sociedade conjugal, permitindo-se a transmissão da farmácia a favor de qualquer dos cônjuges interessados na partilha, mesmo que não farmacêutico.
Mas fica ainda afastada a transmissão a favor de não poucos interessados. E se com as concessões feitas se atenuam consideravelmente os inconvenientes práticos do sistema, não deixa de existir o atropelo dos princípios que devem orientar a partilha, bem como da regra fundamental de livre exercício da actividade individual e da livre transmissão e adquisição da propriedade. As razões de ordem pública - defesa da saúde pública - com que se pretende justificar o desrespeito de tais princípios não são de invocar, uma vez que por outra forma se podem garantir as razoáveis exigências da saúde pública.

3 No projecto, para acautelar os interesses dos herdeiros não «farmacêuticos» contra os inconvenientes da Alienação imposta da farmácia, estabeleceu-se o princípio do arbitramento. O mesmo expediente se adopta fundamentalmente no parecer para os casos em que subsisto a necessidade de transmissão a farmacêuticos, se bem que aí se estabeleça uma regulamentação mais cuidada da matéria - base v.
Mas a verdade é que -abstraindo mesmo das dificuldades que apresenta a avaliação da farmácia como a de qualquer estabelecimento mercantil, pois no calculo do seu valor entram elementos imateriais, como a situação de negócios, a clientela e o crédito da empresa (aviamento) - o arbitramento constitui uma garantia puramente teórica desde que a transmissão não seja livre, estando antes limitada a adquisição a uma classe restrita de interessados - os farmacêuticos diplomados. Muitas vezes não se encontrarão na classe pessoas com recursos materiais suficientes para satisfazer o justo valor apurado no arbitramento
Às providências enunciadas na base V do contraprojecto da Câmara, se bem que atenuem os inconvenientes do sistema da alienação compulsiva, não constituem solução satisfatória. Embora ao cabo de um prazo longo, o adquirente não farmacêutico pode ver-se privado da farmácia pela caducidade do alvará.
4 No projecto só se permitia que fossem proprietários de farmácia as sociedades em nome colectivo ou por quotas em que todos os sócios fossem farmacêuticos, e isto agravava grandemente os inconvenientes da alienação forçada da farmácia, pois era evidente que assim se dificultava o recurso à associação como meio de obter os capitais necessários para a adquisição pelo justo preço arbitrado das farmácias compulsivamente postas em venda.
Procurou-se aporá no regime sugerido no Parecer corrigir o sistema e permite-se que sejam proprietários de farmácias as sociedades de qualquer espécie, e portanto as sociedades anónimas, que são a modalidade mais adequada à reunião de avultados, recursos pedidos à economia privada.
Mas esta faculdade reconhecida às sociedades de qualquer espécie de serem proprietárias de farmácias é em grande parte prejudicada pelas condições com que se restringe esse direito (base II, n.º 1).
Nas sociedades em nome colectivo é necessário que a maioria dos sócios sejam farmacêuticos, nas sociedades em comandita que os sócios em nome colectivo sejam na sua maioria farmacêuticos, e nos sociedades por quotas e anónimas que a maioria do capital pertença a farmacêuticos.
Facilmente se vê como, especialmente no que respeita às sociedades anónimas, as condições formuladas podem comprometer a liberdade proclamada, tornando-se acentuadamente difícil a reunião de capitais para a exploração ou para a adquisição da empresa.
Mas o vício fundamental do sistema é outro.
Como que se esquece a preocupação fundamental que está na base do sistema em que se exige que seja proprietário da farmácia um «farmacêutico» Ao formular esta exigência, contempla-se exclusiva e essencialmente o procedimento de quem no
estabelecimento-farmácia está em contacto com o público, atende os clientes e orienta tecnicamente a actividade exercida no estabelecimento.
Ora sendo assim, parece que a única condição a exigir em qualquer sociedade é a de que seja sócio farmacêutico aquele que toma a seu cargo a direcção técnica do estabelecimento e serve os clientes; enfim, que sejam sócios farmacêuticos o gerente ou gerentes da empresa.