1 DE AGOSTO DE 1963 357
Dir-se-á que a maioria de sócios farmacêuticos ou do capital de farmacêuticos assegura aos da classe o domínio da empresa.
Mas não é isso que está em causa. O problema é o da conduta de quem no estabelecimento atende o público que acode à farmácia. Ente é que, secundo o projecto e segundo a opinião da Câmara, traduzida no Parecer, deve ser «farmacêutico» e interessado, como condição de independência. O sócio, se não é dono único da farmácia, é no entanto, como o dono, interessado directo na empresa e não simples empregado; desfruta portanto a situação de independência do farmacêutico-proprietário.
Ainda, porém, que nas sociedades se queira assegurar nos da classe o domínio da empresa - o que põe em jogo princípios e interesses, de ordem económica geral, de orientação da actividade industrial, que bem se destacam das necessidades de salvaguarda da saúde da clientela, que só invocam para restringir no farmacêutico a propriedade da farmácia - a verdade é que, no que respeita às sociedades anónimas, a condição de maioria de capital em mitos de farmacêuticos não assegura necessàriamente a estes o domínio da orientação da empresa. Basta figurar o caso de essa maioria pertencer a um só ou a poucos farmacêuticos, e ter em conta a limitação de votos estabelecida no artigo 188.º, § 8.º, do Código Comercial dos votos válidos em cada assembleia que cumpro atender; e mesmo com maioria de capital em milos de farmacêuticos podo acontecer que numa assembleia sejam os não farmacêuticos a impor a sua vontade. Só uma preferência baseada na qualidade ou atributos do votante - providência inédita no direito das sociedades - poderia assegurar o efeito almejado.
Numa palavra, se a direcção técnica da farmácia está confiada n um nu mau farmacêuticos, que como sócios são interessados a empresa, como o dono na farmácia de pessoa física, que importa a qualidade profissional dos subscritores da capital? Que inconveniente há em que não sejam farmacêuticos?
Na orientação do projecto permitia-se já (base II, n.º 3) a concessão do alvará - que pressupõe a titularidade da propriedade da farmácia - as Misericórdias e outras instituições de assistência, assim como se permitia do facto que exercessem serviços farmacêuticos (negando-se embora, formalmente a qualificação de informação a tais serviços) os estabelecimentos militares o hospitalares. A Câmara perfilhou esta orientação nas novas bases II, n.º 8, e VIII, n.º 3, ampliando até a doutrina às instituições do previdência social. Ora, sendo certo que em todos estes casos a actividade farmacêutica há-de necessàriamente ser exercida o orientada por técnicos competentes (diplomados), porque não consentir que sejam proprietárias do farmácia as sociedades e qualquer pessoa não farmacêutica, desde que a actividade seja exercida por técnicos diplomados?
5 Esta orientação pareço hoje impor-se com clareza particular desde que a Câmara, cedendo perante os imperativos da razão, foi levada a admitir a locação, a farmacêuticos ou a sociedades nas condições requeridas, das farmácias adquiridas nos termos das bases IV e V, lato é, de farmácias transmitidas a pessoas não farmacêuticas (cf base VI do parecer).
Nestas casos, sendo locatários as entidades que podem ser proprietários de farmácia - os «farmacêuticos» e as sociedades que a eles se equiparam -, a situação não afecta a saúde pública. Ora, assim se vê como falta um fundamento de lógica jurídica para (formular o princípio do que a propriedade da farmácia só pode enquadrar-se no património do farmacêutico. Neste caso - locação - é bem evidente a legitimidade da propriedade do não farmacêutico. Não podendo explorar directamente a sua farmácia, cede a exploração a um farmacêutico; mas a sua propriedade afirma-se o efectiva-se através da percepção do preço da locação.
Ora, cremos que, devidamente organizada e regulamentada a direcção técnica, por diplomados, de farmácia de não farmacêuticos, desnecessário só tornava a infracção clamorosa dos bons princípios, que importa o chamado sistema, da «indivisibilidade», designação tão aberrante como o concerto que quer exprimir
6. Tem-se observado que nada tem de estranho que se tolha ao proprietário do uma farmácia a liberdade de a transmitir em vida, por título gratuito ou oneroso, a qualquer pessoa, no que, no caso de morto, se lhe não permita a transmissão definitiva da farmácia a qualquer dos seus herdeiros, impondo-se no termo de certo prazo a transmissão a favor de quem seja farmacêutico. Nesta ordem de ideias observou-se durante a discussão que não era lícito alegar que a farmácia era um valor económico unitário que fazia parte do património do seu possuidor e deveria assim sor transmissível a qualquer pessoa, designadamente no caso de morto, desde que subsistissem era relação à sua exploração pelo adquirente não farmacêutico as garantias exigidas pela defesa da saúde pública. Situações paralelas - dizia-se - à do dono da farmácia, que morre, se poderiam dar por exemplo com o médico que tivesse exercido por largos anos clínica no seu consultório apetrechado com valiosos aparelhos de radiografia e outros instrumentos, angariando numerosa clientela. No caso de morte, a viúva ou os herdeiros não podem manter a organização e explorá-la econòmicamente, beneficiando da clientela angariada pelo falecido, ainda que assistidos por um medico contratado para o efeito. Citaram-se ainda os casos do médico dentista, com serviço de prótese e pessoal auxiliar, o do advogado possuidor de rica biblioteca.
Moa a verdade, bem patente para o jurada, é que não existe qualquer paralelismo entre os casos invocados e o da empresa-farmácia. Só esta tem natureza mercantil, só a farmácia pode qualificar-se como «empresa», em que os benefícios auferidos provêm da venda dos medicamentos que o seu titular comprem ou manipulou para vender, embora para estas operações de venda seja necessário que o dono da empresa ou pessoa que o assista possuam conhecimentos técnicos especiais. Quando morre o proprietário da farmácia, o que avulta na empresa são os produtos farmacêuticos para vender, a par com o crédito da casa, com a clientela angariada pelo falecido.
No consultório do médico, do radiologista, do dentista, do advogado, embora dotado com dispendiosa aparelhagem, não fica a morte deles nenhum stock do mercadorias para vender. A actividade do falecido não era uma exploração mercantil, mas uma profissão liberal, quo só traduz em prestação de serviços, serviços que reclamam preparação científica e aparelhagem e materiais apropriados e os valiosos objectos que se encontram nos seus consultórios ou escritórios são meros instrumentos, de que o médico, o dentista, o advogado se utilizam para exercer a sua profissão liberal. A fama, a clientela que alcançaram derivou apenas dos seus merecimentos pessoais, da sua competência científica já basta isto para só reconhecer que, a sua morte, não fica um stock, um valor, uma organização, susceptível de se transmitir e de continuar, ficando a mesma.
7 Também se observou repetidamente durante a discussão que a atribuição da propriedade da farmácia aos farmacêuticos correspondia à nossa tradição nacional, estabelecida desde remotas eras. Mas esta afirmação não é correcta. Só nos meados do século XIX se decretou nas nossas tais que a propriedade da farmácia só poderia ser atribuída a farmacêuticos habilitados com o curso de Farmácia. Nas leis anteriores apenas se declarava que só poderiam, «abrir farmácia», isto é, exercer a actividade da farmácia, as pessoas habilitadas com os devidos conhecimentos técnicos obtidos na escola do farmácia, o que é diferente o argumento, ainda que fosse exacto, não ora decisivo. E a própria reacção que na prática só desenhou contra a determinação legal revela bem que ela não corresponde a um pensamento geralmente aceite, que o público acolha como bem fundado.
8 Poderá dizer-se que, se hoje em dia a actividade da farmácia se resolva predominantemente na venda do produtos adquiridos para revenda, isto é, na revenda do especialidades fornecidos pela indústria florescente de produtos farmacêuticos, correspondendo apenas a cerca de 10 por cento ou mesmo de 5 por cento das transacções realizadas a venda de medicamentos manipulados na farmácia - o que conduz - fortemente a qualificar como comercial a actividade do farmacêutico -, verifica-se hoje, segundo afirmam os cultores da ciência, uma tendência acentuado no sentido do intensificar o fornecimento de remédios manipulados na farmácia em conformidade com a prescrição do médico. E isto não só poderá lutar contra a excessiva carestia das especialidades farmacêuticas, importadas em grande parte do estrangeiro - o que toma inacessíveis as classes menos abastadas grande número do medicamentos -, como também por se reconhecer quo os medicamentos mio podem ou não devem estandarizar-se, aplicando-se sempre com as mesmas composições e porcentagens a todos os doentes, cumprindo antes adaptá-los, embora dentro das combinações dos mesmos componentes fundamentais, às circunstâncias pessoais e patológicas dos doentes.
O farmacêutico deve assim manipular o remédio para o doente que a ele recorro. E desta forma, diz-se, a actividade farmacêutica apresenta-se predominantemente como profissão liberal, caracter que já se lhe atribuía no projecto. Daqui só pretende inferir que a farmácia tem de pertencer ao farmacêutico e só ao farmacêutico. Ela seria assim, poderemos dizer, o seu laboratório.
A conclusão, porém, não é correcta.
De facto, esta tendência, esta evolução no exercício da profissão farmacêutica deixa o problema da propriedade da farmácia no mesmo pé em que se encontrava. Não leva manifestamente a decidir que a propriedade da farmácia deva necessariamente enquadrar-se no património do farmacêutico diplomado. A evolução assinalada respeita exclusivamente à forma do exercício da actividade farmacêutico; a par com a venda do medicamentos comprados alarga-se o de medicamentos manipulados