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358 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 43

E se são precisas aptidões e conhecimentos técnicos para praticar esta forma de actividade farmacêutica, como já eram necessários na fase anterior da profissão, não é a circunstância do crescer o fornecimento de produtos manipulados que conduz a reservar aos diplomados a propriedade da farmácia. Esta não perde por isso o seu carácter de empresa mercantil, cuja exploração requer aliás a intervenção de técnicos habilitados, assim como a de certas indústrias - a de produtos químicos, por exemplo-, reclama- a assistência técnica de engenheiros especializados.
Não se esqueça, além de tudo, quando se afirma que o medicamento deve adaptar-se ao estado patológico e condições pessoais do doente, que não é o farmacêutico que faz essa adaptação, mas sim o médico. O farmacêutico executa a receita que o médico, que examinou o doente, prescreveu. Não parece pois justificado afirmar em presença da evolução denunciada da farmácia que por ela se revela a sua natureza de profissão liberal. A actividade do farmacêutico não consiste, como a do médico, numa prestação de serviço, ele fornece apenas o medicamento que o doente precisa comprar, assim como qualquer outro comerciante fornece a mercadoria que o cliente lhe reclama, o que não quer dizer que nesse fornecimento não tenha de obedecer a normas técnicas e até legais impostas pelo Estado no interesse do público.
Não se confunda, pois, mais uma vez o dizemos, o exercício da actividade com a propriedade da farmiicia-estabelecimento comercial.
A propriedade pode ser atribuída a qualquer pessoa. O exercício da actividade tem de confiar se a técnicos habilitados. Se o dono do estabelecimento, o titular da empresa não é um farmacêutico, a exploração desta tem de ser exercida sob a direcção de um farmacêutico diplomado.
Fica assim assegurada a defesa da saúde pública - José Gabriel Pinto Coelho

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA