O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 43

VIII LEGISLATURA -1963 l DE AGOSTO

ADITAMENTO AO PARECER N.º 11/VIII

Projecto de proposta de lei n.º 5O1

Propriedade da farmácia

Declaração de voto do Digno Procurador José Gabriel Pinto Coelho referente ao parecer n.º 11/VIII (projecto de proposta de lei n.º 601-Propriedade da farmácia):

l Discordo do parecer e desejo justificar a minha discordância com a seguinte declaração de voto
N&O posso admitir, salvo o muito respeito pelas opiniões em contrário, que se atribua a propriedade da farmácia exclusivamente aos «farmacêuticos», entendendo-se por esta expressão os diplomados com o curso superior de Farmácia.
Ao preconizar esta medida o projecto de proposta de lei n.º 601 invoca as exigências da saúde pública, alegando que seria extremamente perigoso que exercessem esta profissão pessoas que se determinassem apenas pelo interesse material inerente a qualquer ramo de comércio, sem outras preocupações que não fossem as de angariar lucros; pessoas, enfim, que, sem o curso de Farmácia, nem sequer terá conhecimento e consciência dos perigos que podem resultar do fornecimento e da aplicação de certos medicamentos.
Não contestamos que as pessoas nos habituadas com o curso de Farmácia, ainda que honestas e escrupulosas, não suspeitarão muitas vezes dos graves inconvenientes para a saúde que poderão derivar do uso de um medicamento. Mas não deve esquecer-se, por outro lodo, que a farmácia constitui, no aspecto económico, uma empresa comercial, que se explora, como qualquer outra, com Animo no lucro; e grossos sãos os proventos que podem auferir-se, quer com a confecção dos produtos farmacêuticos, quer com a sua simples venda
Sabemos perfeitamente que a exploração desta «empresa comercial» reclama cautelas especiais e exige conhecimentos técnicos o cientificas que habilitem a prevenir os perigos e inconvenientes para a saúde pública inerentes ao exercício da actividade
Uma coisa, porém, é a propriedade ou a «titularidade» da empresa, da farmácia-estabelecimento mercantil, outra o exercício da actividade farmacêutica Quanto a este exercício é que se tomam necessárias cautelas particulares, que só se asseguram ou realizam através da competência profissional do farmacêutico diplomado Ora para efectivar esta garantia basta que se exija que em todas as farmácias não pertencentes a «farmacêuticos» diplomados a direcção técnica esteja a cargo do um farmacêutica nestas condições.
À objecção fundamental que se formula contra esta opinião é a de que, como este director técnico diplomado é afinal um empregado do proprietário, dependente dele, a garantia pretendida fica comprometida, acabando o gerente técnico por se subordinar às pretensões do proprietário ou por ser por ele despedido se quiser manter o seu ponto do vista.
Não nos convenço a objecção, embora se tenha observado durante a discussão que a prática regista numerosos exemplos dos factos apontados.
Em primeiro lugar observaremos que pouca consciência terá das suas altas responsabilidades o farmacêutico que, perante uma pretensão do proprietário, que implica perigo para a saúde, cruza os braços e se submete, para conservar a sua posição e continuar ao serviço do um patrão desonesto ou criminoso Se a intervenção do gerente diplomado é exigência legal, o gerente despedido por resistir a uma pretensão ilegítima e perigosa não tardará a encontrar colocação noutra farmácia. E por outro lado situações dessa natureza podem evitar-se com um regime de fiscalização convenientemente organizado Se o gerente técnico tiver um departamento oficial a que se dirija, declarando as condições ora que foi dispensado, denunciando o atropelo que se pretendia que ele consentisse, o se severas sanções se estabelecerem contra o empresário sem escrúpulos, tais casos só muito excepcionalmente se produzirão
A situação do gerente ou director técnico pode ser, por assim dizer, oficializada, constituindo esses técnicos como que uma corporação, da qual sairiam por designação do Governo os dirigentes que tivessem de actuar em farmácias não pertencentes a «farmacêuticos». Para substituir o director que lhe fora designado, o empresário teria que recorrer & respectiva corporação ou «câmara», apresentando as razões do pedido de substituição
Convém, por outro lado, não esquecer que, se o proprietário é um leigo em matéria do farmácia, dificilmente lhe ocorrerá dar indicações ou fazer exigências incorrectas ao director técnico; muito menos se abalançará a discutir ou teimar com ele.
Situações dessa natureza só serão de admitir quando o proprietário seja um praticante ou ajudante de farmácia com longa experiência e com conhecimento empírico mais ou menos extenso do labor da profissão £ pelos exemplos invocados durante a discussão ficou-nos a impressão do que eram dessa espécie os casos a que se aludia.