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5 DE DEZEMBRO DE 1963 411

reorganização do Ministério Público das contribuições e impostos
Regista-se ainda o agrupamento de toda a matéria de natureza formal relativa, à realização do direito tributário não específica de cada um dos impostos, explicado no relatório do projecta de proposta, pelo desejo de integração na orientação da moderna técnica, jurídica em matéria de leis de processo

63. Foi também publicado, em 20 de Junho de 1968, o Decreto-Lei n.º 45 095, que reformou a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, na qual se procedeu a uma revisão e renovação de toda a estrutura dos serviços de administração fiscal e dos meios para a realização dos fins que lhe então cometidos.
De assinalar, pela inovação que representa, a oficialização do Centro de Estudos Fiscais, ao qual passa a incumbir

a) Realizar estudos, pesquisas, inquéritos e trabalhos necessários no progresso e eficiência dos sei viços das contribuições e impostos,
b) Preparar programas e elementos de estudo e organizar estágios, cursos ou sessões de estudo para aperfeiçoamento do respectivo funcionalismo,
c) Organizar um serviço de documentação e consulta dos elementos relativos ao progresso da ciência e da técnica fiscal,
d) Preparar e publicar os elementos ou órgãos de divulgação que lhe sejam afectos,
e) Organizar e fomentar a associação de todas as pessoas e entidades interessadas no conhecimento e progresso da ciência e técnica fiscal,
f) Promovei e fomentar a formação e o esclarecimento da consciência cívica em matéria tributaria, numa base de justiça e solidariedade.

ARTIGO 5.º

64. Difere ente artigo da correspondente disposição da anterior proposta pela supressão do advérbio «plenamente» usado em relação à entrada em vigor de novos diplomas. Igualmente foi retirada a parte final do preceito que estabelecia a possível retroactividade dos diplomas a promulgar «considerando-se, todavia, provisórias as respectivas liquidações e susceptíveis de rectificação em harmonia com o que neles for estabelecido» Esta parte da disposição proposta não constava já da Lei n.º 2117.
A Câmara dá a sua aprovação ao preceito com a sua actual redacção.

ARTIGO 6.º

65. O extenso e complexo artigo das anteriores leis de meios, que inseria disposições de carácter transitório para vigorarem na maior parte somente até à entrada em vigor da reforma tributária, desapareceu praticamente com a publicação dos novos códigos, para benefício da clareza e mais fácil compreensão do capítulo da lei sobre política fiscal
Como se referiu, as taxas da contribuição predial rústica de 10 por cento e da contribuição predial urbana de 12 por cento são, nos termos do § único do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 45 104, reduzidas respectivamente a 8 e 11 por cento nos lançamentos a efectuar para a cobrança em 1964, 1965 o 1966. No corpo do referido artigo 15.º estabelece-se que «só a partir do primeiro lançamento nos termos do código deixará de cobrar-se, na parte respeitante à contribuição predial, a taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947, 11 qual será havida para todos os efeitos como incorporada nas novas taxas daquela contribuição». Quer dizer durante o período transitório de redução de taxas é aplicada a taxa de compensação, abrangendo os próprios prédios cadastrados com base em tarifas desactualizadas de 1936 e 1940. Só continuam isentos da taxa de compensação, nos termos do § único da disposição em análise, os rendimentos dos prédios rústicos inscritos em matrizes cadastrais que tenham entrado em vigor a partir de l de Janeiro de 1958. Anteriormente ao novo código, nos termos do artigo 6.º, § único, da Lei n.º 2117, estavam isentos de taxas de compensação os rendimentos de todos os prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais qualquer que fosse a taxa da contribuição predial que lhes correspondesse.
A Câmara nada tem a opor a este artigo.

ARTIGO 7.º

66. Enquanto a reorganização das matrizes rústicas e urbanas, não produzir efeitos fiscais, o Governo, como de há muito vem sendo hábito, entende manter sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º e § 2.º do mesmo artigo da Lei n.º 2038 o valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos de liquidação de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações
Como se referiu, foram já publicados, no Diário do Governo, 1.ª série, de 26 de Setembro último, os factores para correcção dos rendimentos inscritos nas matrizes prediais urbanas e rústicas. Está a proceder-se às respectivas operações de correcção, a sua conclusão será anunciada por edital, a partir de cuja data os contribuintes poderão reclamar, com os fundamentos especificados no artigo 269.º do código, no prazo de 30 dias Só posteriormente será anunciado no Diário do Governo a data a partir da qual as matrizes rústicas e urbanas, assim reorganizadas, começarão a ser utilizadas para efeito fiscal, momento em que deixará de ter aplicação o proposto artigo 7.º É isto o que se prevê no seu § único.
A disposição corresponde a alínea d) do artigo 6.º da Lei n.º 2117

ARTIGO 8.º

67. A redacção deste preceito apresenta, em relação ao artigo 8.º da Lei n.º 2117, as seguintes diferenças.

a) Ficarão abrangidas pelo imposto, na redacção proposta, «as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, outras actividades da mesma, natureza a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional do mercado»; na Lei n.º 2117 o imposto incidia apenas sobre as sociedades ou empresas nas mesmas condições,
b) Supressão no § 1.º da expressão «das sociedades ou empresas a que se refere este artigo «a fim de o adaptar a alteração introduzida no corpo do artigo,
c) Exclusão da isenção dos contribuintes a que se refere o n.º 6.º do artigo 29.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, e das empresas que (nos anos de 1962 ou 1963) tenham sofrido agravamento superior a 100 por cento na contribuição industrial por virtude de alteração das taxas,