O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 55

VIII LEGISLATURA - 1964 7 DE MARÇO

PARECER N.º 15/VII1

Projecto de lei n.º 21/VIII

Alterações ao Decreto-Lei n.º 28 219, de 24 de Novembro de 1937

(Uso de acendedores e isqueiros)

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos ao artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 21/VIII, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Jorge Martins da Motta Veiga, Fernando Emygdio da Silva, Manuel Jacinto Nunes e Pedro Mário Soares Martinez, sob a presidência de S, Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1.º

Preliminares. Justificabilidade do projecto

1. Apresentado à Assembleia Nacional o projecto de lei n º 21/VIII, contendo "alterações ao Decreto-Lei n.º 28 219, de 24 de Novembro de 1937 (uso de acendedores e isqueiros)", foi este enviado à Câmara Corporativa para sobre ele incidir o respectivo parecer.
E a primeira pergunta para a qual parece dever a Câmara buscar resposta cabal é a que respeita à justificação ou fundamentação de uma providência legislativa sobre a matéria. Fundamentação em que distinguiremos dois aspectos em face da lei, a qual, quanto a um projecto de lei inovadora surgido no seio de um órgão de soberania como a Assembleia Nacional, consiste puramente na sua constitucionalidade, e em face da justiça e do bem comum.

2.º

Fundamentação legal

Constitucionalidade

2. Examinaremos, assim, antes de mais, o aspecto da fundamentação em face da lei -legalidade, lato sensu - do projecto apresentado, a qual se traduzirá na sua constitucionalidade.
Demonstrá-la-emos rapidamente em face dos dois preceitos constitucionais que poderiam - sem fundamento - ser chamados à colação o artigo 92.º e o artigo 97.º da Constituição Política.

3. Quanto ao artigo 92º - Cabe à Assembleia Nacional, nos termos do artigo 92.º da Constituição Política, a "aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos", embora este preceito seja juridicamente uma lex imperfecta, como