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508 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 55

tiriam), em segundo lugar, porque hoje a licença é do utente, que com um mesmo dispêndio fiscal pode ter assim dois, três, quatro, dez isqueiros, ao passo que segundo o sistema alternativo suportaria um dispêndio proporcional.

Quanto à forma

11. Dado que a inovação proposta, como se explicou atrás, diz fundamentalmente respeito a uma restrição injustificada ao direito de liberdade dos cidadãos portugueses - direito originário, como o qualifica o artigo 359 º do Código Civil - e representa um salutar e diríamos mesmo exemplar retorno aos sãos princípios do direito contra o tecnicismo da eficiência a todo o custo, responsável da aluvião crescente de normas incriminatórias e reforçadoras da severidade das sanções, é inteiramente justificado que tal inovação seja discutida no seio da Assembleia Nacional.
Bastava aliás, repita-se, tratar-se de matéria que toca o direito de liberdade dos cidadãos portugueses.
E parece à Câmara Corporativa dever a matéria ser resolvida fundamentalmente em face dos princípios, sem quaisquer considerações derivadas da rentabilidade dos impostos e taxas envolvidos. Só quando se apresentarem alguns factos de ordem e natureza histórica serão insertos alguns números referentes a essa rentabilidade (cf infra, n.º 16)

12. Com estas considerações, julga a Câmara Corporativa ter coberto as principais questões que a apreciação do projecto na generalidade pode suscitar.
Antes de passar, porém, ao exame na especialidade, parece-nos ser útil para o esclarecimento desta matéria uma rápida vista de olhos sobre o seu aspecto histórico.

Esquema da história do regime geral do uso de acendedores e isqueiros

13. Um rápido bosquejo da história do regime fiscal dos fósforos e restantes flamiferos pode desdobrar-se em dois períodos:

1 º período - de 1891 a 1925,
2 º período - de 1925 aos nossos dias

14. l.º período - de 1891 a 1925 -Começaremos o resumo histórico em 1891. Nesse ano, "a lei de Meios de 30 de Junho de 1891 autorizara o Governo a pôr em concurso o exclusivo da fabricação dos fósforos, adoptando-se por base de licitação a receita anual, líquida para o Tesouro, de 250 000$" (23).
A razão com que se havia justificado o pedido de autorização desta medida era a crise (24), "crise financeira agudíssima" (25), aliada à verificação da fraca tributação da indústria (26).
O exclusivo seria temporário - pelo prazo de doze anos. Talvez por o prazo ser tão reduzido, o concurso que a Lei de Meios de 1891 permitia ficou deserto (27). Depois de outras medidas tributárias (28), um decreto (n º 1) de 14 de Março de 1895, de Hintze Ribeiro, veio permitir a adjudicação do exclusivo da fabricação dos fósforos pelo prazo máximo de 30 anos.
No relatório deste decreto lêem-se duas frases curiosas. A primeira é, textualmente, a seguinte "preferíamos não ter de decretar um monopólio". A segunda é a referência às dificuldades da indústria dos fósforos, já então "em luta com os artefactos que a todo o custo procuravam substituir-se ao consumo dos fósforos".
O contrato de exclusivo com o concessionário autorizado por este decreto foi celebrado em 25 de Abril de 1895, por 30 anos (cláusula l.ª)(29), e nesse contrato, na cláusula 26.ª, lia-se que "o Governo, pelo modo que julgar mais conveniente, regulará a importação e venda de qualquer artigo destinado a substituir o uso de pavios fosfóricos, por forma a não diminuir o consumo dos fósforos nacionais".
Já é extraordinário que o Governo se obrigue a garantir que os seus súbditos consumam fósforos. Mas mais extraordinárias parecem ainda as medidas que o Governo nesse sentido sucessivamente tomou.
1 º Os artigos 83 º a 87 º do Regulamento sobre os Exclusivos de Fabricação de Fósforos e Isca, aprovado pelo Decreto de 4 de Julho de 1895, e de que o artigo 83 º nos dá o teor.
Para evitar a diminuição no consumo dos fósforos nacionais, quando essa diminuição provenha da importação ou produção no País e respectiva venda de artigos destinados a substituir o uso de pavios fosfóricos, o Governo poderá proibir a sua importação, ou restringi-la por meio da elevação de direitos, ou tributar a sua venda e produção conforme for mais conveniente (30).

2 º A proibição de importação de acendedores de cigarros Titan (Decreto de 5 de Novembro de 1905);
3 º A proibição de importação de quaisquer acendedores portáteis análogos (Decreto de 3 de Abril de 1911);

(23) Prof. Caeiro da Mata, Monopólios Fiscais, p 162.
(24) "A situação financeira é difícil, embora esteja longe de ser desesperada , o acréscimo das receitas públicas indeclinável. Por isso nos pareceu conveniente lançar mão das condições especiais em que se encontram o fabrico do álcool industrial e o dos fósforos. Essas indústrias que noutros países rendem receitas avultadas, ou deixaram de produzi-las em Portugal, ou não deram nunca receitas apreciáveis" - Relatório da proposta de lei n.º 8 de 1891 (Lei de Meios), sessão n.º 22 de 1891, p 10
(25) "A primeira tentativa para o exclusivo do fabrico de acendalhas, palitos ou pavios fosfóricos foi feita em 1891, com a mira de obtenção de maior receita para o Estado, que estava atravessando uma crise financeira agudíssima" - Parecer da comissão de finanças da Câmara dos Deputados acerca da proposta de lei de que saiu a Lei n º 1770, de 25 de Abril de 1925, in Diário da Câmara, dos Deputados, sessão n º 60 de 1925, p 19.
(26) "A indústria e comércio dos fósforos, que constitui em França uma fonte importante de receita pública, entre nós nada tem produzido, porque insignificante é a tributação industrial e de mínimo rendimento os direitos pautais. Daí o pensamento do Governo, adoptado pelas vossas comissões, de pedir a esta indústria um imposto em benefício da Fazenda Pública. E para chegar-se a este resultado, à semelhança do que em França existe, pareceu também melhor sistema o do exclusivo" - Parecer das comissões da Fazenda, Orçamento e Administração Pública acerca da proposta de lei n º 8 de 1891, in Diário da Câmara dos Senhores Deputados n.º 22, de 1891, p. 4.
(27) Cf Prof. Caeiro da Mata, ob. cit., p 163.
(28) Cf Prof. Caeiro da Mata, ob. cit., pp 163 a 165, Relatório do Decreto n º l de 14 de Março de 1895.
(29) "Se para o Governo a medida foi boa, o mesmo não se poderá dizer a respeito do público, para o consumidor o contrato só teve como resultado ver subir o preço, ao mesmo tempo que na qualidade dos fósforos se dava o facto inverso" - Prof. Caeiro da Mata, ob. cit., pp 167 e 168.
(30) No artigo 86 º dispõe-se que, se se preferir a tributação, esta será regulada "de modo a evitar o seu consumo"