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7 DE MARÇO DE 1964 513

Dizia esta disposição:

Os cidadãos estrangeiros que se encontrem em viagem de turismo no País por tempo não excedente a quinze dias, são dispensados da licença para uso de acendedores e isqueiros.

A disposição era limitadíssima.

Quanto às pessoas só beneficiava os estrangeiros, não por exemplo os nacionais domiciliados no estrangeiro,
Quanto às circunstâncias só se referia às viagens de turismo - estavam sujeitos a licença, por exemplo, os estrangeiros que viessem dois dias a Portugal em viagem de negócios,
Quanto ao tempo só se aplicava se a duração não excedesse quinze dias.

O Decreto n.º 37 807, de 6 de Maio de 1950, veio no seu artigo único alterar esta disposição, que passou a dizer:
São dispensados da licença para uso de acendedores e isqueiros os cidadãos não residentes no continente ou ilhas adjacentes em viagem de trânsito ou turismo, com demora não superior a 80 dias, contados da data da entrada no País.

Assim:

Quanto às pessoas fala-se em «cidadãos», sem mais, de que o correcto entendimento seria «cidadãos portugueses», parece preferível substituir pela palavra «pessoas».
Quanto às circunstâncias fala-se em «viagem de trânsito ou de turismo» - porque não a de negócios ou a de investigação? Parece que seja de omitir qualquer restrição neste ponto.

Quanto à duração, aumenta-se paia 80 dias.

Note-se que o Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n º 31 730, de 31 de Dezembro de 1941, dispõe que «os passageiros que se não destinem a permanecer no País e que tenham declarado trazer armas de fogo, acendedores automáticos ou isqueiros e bilhetes de lotarias estrangeiras e coloniais poderão depositar esses objectos na estância aduaneira, para lhes serem restituídos por ocasião da saída, desde que a sua demora não vá além de seis meses».
Parece assim que, para uma demora de 6 meses ou 180 dias, o Estado se desinteressa da licença, não havendo razão para manter a dualidade até 80 dias de permanência, pode ficar com o objecto, acima de 80 e abaixo de 180 não paga licença, mas deve deixar o objecto depositado.
E não trazendo a disposição directamente, mas só reflexa ou indirectamente «diminuição de receita do Estado criada por leis anteriores» parece não caber na alçada do artigo 97 º da Constituição Política.
E assim aprova a Câmara Corporativa a disposição da base IV, com leve diferença de redacção.
São dispensadas de licença para uso de acendedores e isqueiros as pessoas não residentes no continente e ilhas adjacentes que se encontrem nestes territórios com demora não suportar a 180 dias, contados da data da sua entrada.

Base V

23. - A inserção num diploma legal de uma disposição revogatória é dispensável. A da base V não está completa entre as disposições que o projecto altera figura justamente a do artigo 151 º do Regulamento da Inspecção de Finanças, com a redacção do Decreto n.º 37 807, de 6 de Maio de 1950, e, no entanto, nem por esta disposição não figurar entre as referidas na base V deixa de ficar alterada pela lei nova.
Propõe assim a Câmara Corporativa que;

Ou se mantenha só a enumeração dos artigos revogados - os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 28 219, de 24 de Novembro de 1937,
Ou se acrescente às disposições alteradas a que ficou referida.

A Câmara prefere a primeira solução.

4. A revogação expressa do artigo 11 º do Decreto-Lei n º 28 219 - que estabelecia a conversão em prisão da multa por uso ilegal de acendedores ou isqueiros, em caso de recusa de pagamento - é também em rigor desnecessária, decorre da entrada em vigor, se aprovada, da base I do projecto.
Quanto ao artigo 2.º do mesmo decreto-lei já o caso é diferente.
Esta disposição contém duas partes:

a) Elevação da multa ao dobro «se o delinquente for funcionário do Estado, civil ou militar, ou dos corpos administrativos»,
b) Obrigatoriedade de o chefe da secção de finanças comunicar o delito fiscal à entidade que sobre o mesmo funcionário tiver «competência», «para lhe ser instaurado o competente processo».

25. a) A lei penal só considera circunstância agravante - e dos crimes (50)- a qualidade de funcionário público se ela foi causal em relação ao crime [artigo 34º, n º 24, do Código Penal (51)] ou se o agente tiver «a obrigação especial de o não cometer, de obstar a que seja cometido ou de concorrer para a sua punição» (artigo 34 º, n.º 25, do Código Penal).
Só parece realmente justo agravar a sanção prevista para o delito quanto àqueles funcionários que estejam em relação a ele numa conexão especial, do tipo da prevista no artigo 34 º, n º 29, do Código Penal. Ora, sendo esses passíveis de responsabilidade disciplinar, parece tal agravamento da sanção suficiente à Câmara Corporativa, pelo que aprova a revogação do proémio do artigo 2.º do Decreto-Lei n º 28 219.
A constitucionalidade deste preceito do projecto em face do artigo 97 º, parte final, da Constituição Política parece de novo (tal como quanto à base anterior) assegurada pela circunstância de não impor directamente, mas só eventual ou indirectamente uma «diminuição de receita do Estado criada por leis anteriores».

26. b) A comunicação obrigatória prevista na parte final do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 28 219 compreendia-se num regime em que a infracção fiscal era ex lege sempre, automaticamente, infracção disciplinar.
Não se verificando essa conexão, a referida disposição perde a sua razão de ser É inútil sobrecarregar as secções de finanças com a necessidade de comunicar um facto que pode, em circunstâncias excepcionais constituir infracção

(50) Quanto às contravenções, vigora o artigo 33.º do Código Penal «a responsabilidade criminal por contravenção não pode ser agravada nem atenuada, salvo o disposto no artigo 36.º» (reincidência).
(51) É circunstância agravante «ter sido cometido o crime prevalecendo-se o agente da sua qualidade de funcionário».