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18 DE MARÇO DE 1965 1199

7.º Valorização das terras ingratas, insusceptíveis do cultura rentável

A caça é um instrumento de valorização integral do solo.
Sobretudo as terras pobres, áridas, improdutivas que falharam na exploração trigueira ou centeeira e que não garantem conversão florestal coroada de êxito podem ser planejadas para exploração cinegética, quer de modo exclusivo, quer de modo complementar.
Nesta hora de desânimo e perplexidade de muitos lavradores e proprietários rústicos, desde que uma lei nova e regulamentos novos protejam tais iniciativas, a exploração cinegética mostra-se um instrumento novo de política e economia que merece ser tentado.
Por outro lado, o engasgamento económico e a paragem lucrativa que representam a falta de remuneração das lenhas e carvões recomendam, e mais que recomendem impõem, a tentativa de florestamento ou mesmo de revestimento rasteiro para constituir cantões apropriados à vida, reprodução e exercício da caça brava.
A Sologne, no coração da França, perto do Loire, barrenta e arenosa, imprópria para as culturas que não fossem o desenvolvimento silvestre, tornou-se, pela rendosa exploração dos seus domínios cinegéticos, a região mais giboyeuse da Europa ocidental.
Esse exemplo secular desta região, composta de três grandes departamentos franceses, e o esforço recente levado a cabo com êxito pelos nossos vizinhos espanhóis, os quais lograram reconstituir e aperfeiçoar os domínios desmantelados pela guerra civil e pela revolução marxista, carecem de ser reconhecidos, bem compreendidos e até imitados.
Também o exemplo da Checoslováquia, onde a caça é um direito do Estado, negociável, abona a exploração da caça como valorização dos matos e objecto de cuidadosos estudos e revisões capaz de produzir divisas.

8.º Os regimes jurídicos

A evolução jurídica do regime de apropriação da caça e a disciplina das. actividades venatórias ajudam a compreender as atitudes tomadas pelo legislador na regulamentação do seu exercício, onde despendeu ao longo dos séculos pertinácia e energia.
Sempre este último se propôs a defesa das espécies u particularmente a da sua natural fertilidade, melhorada agora pelo recurso a meios artificiais.
Foram graves e violentas as sanções estabelecidas para os actos anticinegéticos que ameaçavam a destruição de animais bravios, objecto de perseguição de monteiros, falcoeiros e caçadores.
Nunca se considerou o exercício de caça como um direito absoluto, sofrendo em todos os períodos históricos, além das proibições apontadas, limitações apropriadas aos conceitos generalizados da época e à ordem dos privilégios estabelecidos.
A exterminação e a captura com recursos a meios menos leais e fraudulentos contemplou-os a lei antiga como nocivos e delituosos, dando origem a penas tão pesadas como graves.
Damos apenas nota de alguns monumentos jurídicos essenciais que testemunham estas observações, postas já à entrada apenas por comodidade de exposição numa matéria intrincada que sofre com as reduções.
Uma lei de D. Afonso II de 1211 isentava os «mesquinhos» do tributo das aljavas para aves (vide Gabriel Pereira, As Caçadas, Évora, 1893).
Ordenações, cartas e alvarás publicados no título 67 do livro I das Ordenações Afonsinas, sobre os foros e proibições relativas ao exercício do cargo de monteiro-mor, referem-se aos monteiros de cavalo e moços de monte, estabelecem coimas e penalidades sobre os actos ilegais de caça e discriminam os seus efeitos (vide Edição da Universidade de Coimbra de 1786, pp. 396 e seguintes do vol. I).
No livro V das Ordenações Manuelinas, título 83, proíbe-se que se lance fogo em queimadas, sujeitando os seus autores ao pagamento do dano produzido.
No título seguinte, as mesmas Ordenações Manuelinas proíbem a caça de perdizes e de lebres com travesti de pele de boi, fios, redes e armadilhas.
Estabelece-se um período de defeso geral para a caça do coelho.
Mencionam-se especialmente as coutadas reais de Lisboa, Évora, Santarém, Sintra, Montemor, etc.
As penas constam de apreensão de redes, candeios, perda de cães, multas em dinheiro e até degredo e agravamentos em pena maior.
E no título 11 do mesmo livro V proíbe-se que qualquer pessoa fizesse coutada nos montes e terras de porcos monteses, veados, coelhos, perdizes.
As condenações começavam em degredo por dois anos. Simultaneamente, mantinha o regime e guarda das coutadas reais com o seu carácter de regalia e exclusividade. (Vide edição de Lisboa de Jacome Cromberguez, 1521, impressão de 1539).
A provisão de 7 de Agosto de 1549 estabelecia prémios pecuniários aos que matassem lobos e aos que preparassem cachorros para a sua montaria.
O alvará de 21 de Julho de 1562 proibia todas as formas de caçar perdigões e lebres na coutada de Lisboa, sob pena de prisão e multa.
A Ordenação de 1 de Julho de 1565 proibia a caça de perdigões, por vários modos, durante o defeso ao sul do Tejo, em Março, Abril e Maio, e, ao norte, em Abril, Maio e Junho, épocas da criação; e caça de corricão de Julho ao meado de Agosto e nas nevadas.
Para as lebres e coelhos o defeso avançava um mês sobre o acima citado.
Além do voo de açores e gaviões, da utilização de redes, fios armadilhas, inchós, laços, etc., recurso a cães, usavam-se bestas e espingardas. As escopetas e arcabuzes parece que tinham feito a sua aparição algumas dezenas de anos antes.
As penas pelos actos ilícitos eram grandes - degredo para fidalgos e cavaleiros e prisão e multa para as pessoas de menor qualidade. (Vide Duarte Nunez do Liam, Leis Extravagantes, 1569, pp. 159, 160 e 200 v.º).
E o mais extraordinário - a Pragmática Filipina, datada de Madrid, de 2 de Janeiro de 1611, proibia toda a espécie de caça com arcabuz, espingarda e tiros de pólvora e chumbo.
Em decreto real de 21 de Junho de 1751 regulou-se de novo o exercício do .cargo de monteiro-mor, no tocante a montarias a lobos e outros animais daninhos, impondo-se ao comum a obrigação de tomar parte no cordão de cerco promovido pelas autoridades.

9.º A liberdade de caçar para todos, segundo o Código Civil

A liberdade de caçar foi, pelo Código Civil de 1867, assegurada a todos, sem distinção, e o direito de converter em propriedade sua os animais caçados reconhecido como uma faculdade resultante da ocupação destes após o exercício venatório.