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18 DE MARÇO DE 1965 1203

Tipos da licença autorizando a caça

7 Haverá dois tipos de licença de caça

1.º Um geral, que permita o exercício das artes venatórias em todo o Pais;
2.º Um especial, municipal, que autorize dentro dos limites de cada concelho

§ único Quando a Administração o entenda, a autorização da licença geral implicará a efectivação de um seguro contra acidentes de terceiro

Repressão do «furtivismo» em associações

8 Além das responsabilidade estabelecidas, o «furtivismo» por equipas de caçadores ilegais e de exterminadores de caça e ovos será considerado crime contra a economia da Nação, ficando os seus autores sujeitos a sanções agravadas, à perda dos instrumentos de caça e dos meios mecânicos de que se serviram para o transporte
Quando cometido de noite e com ameaça para a segurança dos guardas, sofrerá novos agravamentos

Armeiros

9 Os armeiros e espingardeiros que foi em autorizados a montar novos estabelecimentos obrigar-se-ão a possuir stande de tiro ao voo e coronhas articuladas para a melhor adaptação das armas vendidas

10 Fica proibida a venda de espingardas em segunda mão, a não ser em estabelecimentos especiais apartados das sedes

Fiscalização

11 A fiscalização oficial da caça pertencerá

1.º A Guarda Nacional Republicana,
2.º Aos guardas florestais,
3.º Aos guardas de caça arvorados formalmente pelas sociedades de caça e pelas comissões venatórias

Cies

12 Sem alteração de verba, os serviços florestais devem dar impulso, em canis adequados, à criação e conservação da pureza de raça dos seguintes cães de caça, navarros, perdigueiros, dois-narizes, podengos-coelheiros, barbaças, barbetos grandes, galgos peninsulares, podengos galguenhos e baixotes
13 A exemplo do que se passa em Macau, poderão as Misericórdias organizar, em proveito das suas receitas, corridas de galgos com lebres mecânicas movidas electricamente

Espécies ameaçadas e daninhas

14 Será objecto de regulamentação o abate das espécies ameaçadas de extinção e a obrigação geral imposta aos caçadores de se empenharem na destruição dos animais cinegeticamente considerados daninhos

Lisboa, 10 de Março de 1965 - O Deputado, Artur Águedo de Oliveira

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA