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27 DE ABRIL DE 1967 425

e em órgãos fixos e estáveis, podem também perfeitamente utilizar pessoal civil sem que daí resulte diminuição de rendimento e de eficiência. É o caso, por exemplo, das actividades fabris necessárias as forças armadas. Seria, em muitos casos, desnecessária a presença de técnicos militares, como desde sempre o foi a de mão-de-obra militar especializada.
Multiplicam-se, assim, os exemplos de situações em que seria possível não desviar os militares das funções que só eles podem desempenhar, substituindo-os por civis com as qualificações técnicas necessárias. Abre-se, portanto, um largo campo de útil colaboração civil dentro das próprias instituições militares, que poderá ser frutuosamente aproveitado. A mulher, por vezes mais disponível do que o homem, encontraria também desta forma a possibilidade de uma vasta colaboração.

23. Se se vê utilidade na admissão da mulher nas forças armadas, através de um serviço militar voluntário, no lato sentido em que é tomado, consideraríamos descabido que se pretendesse ir mais além, militarizando-a integralmente, isto é, dando-lhe uma formação militar e transformando-a em número de série de uma força hierarquizada.
Poderá num ou noutro caso particular, como no das enfermeiras pára-quedistas, justificar-se a criação de corpos especializados femininos. Note-se, porém, que no único exemplo existente nas forças armadas nacionais não é a formação militar nem o vínculo da disciplina que as distingue e lhes dá um valor de excepção: é, antes e acima de tudo, a sublimação da obediência à sua ética profissional de enfermeiras. Não convirá, assim, que possa interpretar-se a faculdade prevista na proposta como forma de proporcionar à mulher o ingresso no campo aventuroso das actividades militares, que se lhe tem mantido vedado. Pelo contrário, a existência de corpos especializados femininos só poderá justificar-se quando o exercício de funções essenciais às forças armadas exigir uma técnica e uma capacidade de execução que sejam mais acessíveis ou mais próprias da mulher do que do homem.
Mais ainda do que a própria letra, tem naturalmente de ser este o espírito que deve presidir à aplicação da disposição prevista.

24. Noutros pontos da proposta são estabelecidas possibilidades e condições de prestação de serviços, denominadas especiais, que abrangem também a mulher.
Porque não se trata aqui do aproveitamento de funcionalismo civil para o desempenho dos múltiplos serviços burocráticos que a administração das forças armadas comporta, nem de operários ou artífices de vários níveis e especialidades, hoje já incluídos no ramo oficinal civil dos serviços de apoio de certas unidades e estabelecimentos militares, procura-se, certamente contemplar o caso de substituição ou simples preenchimento de lugares que exigem determinadas qualificações técnicas, não exclusivas ou não existentes na actividade militar, por civis de um ou outro sexo.
Isto significa, e parece que bem, não se prever a integração generalizada nas forças armadas de todos os civis que elas utilizam, mas consentir-se na prestação de serviços por civis, sob contrato, em certos postos normalmente ocupados por militares com determinadas qualificações técnicas ou noutros em que não existe pessoal militar com estas qualificações.
Admitiu-se já, atrás, a vantagem ou a possibilidade, sem inconveniente, do aproveitamento da mulher, com o nível profissional adequado, nos múltiplos órgãos técnicos que as forças armadas possuem.
Também em laboratórios, hospitais, serviços de engenharia, etc, são em grande número as tarefas que os civis podem ser admitidos a desempenhar. Interessa, por isso, verificar se existe ou não a necessidade de equiparação à hierarquia militar, por graduação, dos que sejam contratados para o desempenho destas funções.
A proposta admite-o sem o impor, e cremos ser esta a posição correcta. Parece evidente que, quando à incorporação em qualquer organismo corresponde apenas a prestação de serviços técnicos de determinado nível, sem superintendência em pessoal militar ou misto de nível idêntico ou inferior, não se torna necessária a graduação. Mas se, pelo contrário, esta prestação de serviço envolver capacidade de direcção e de decisão a que o pessoal militar tem de subordinar-se, parece então mais do que vantajoso que se não deixe apenas ao reconhecimento, naturalmente falível, do valor profissional a obediência que importa a disciplina dos serviços. Justifica-se, assim, o recurso a hierarquização militar, por graduação, como medida aconselhável.

F) Natureza das infracções penais previstas na proposta e o problema do foro competente para delas conhecer.

25. Analisar-se-á seguidamente a parte da proposta que se refere a disposições penais no que diz respeito a natureza das infracções nela abrangidas e, bem assim, ao problema do foro competente para delas conhecer, deixando a análise de cada uma das infracções, de per si, para o exame na especialidade.
Sob a rubrica «Disposições penais», a proposta de lei descreve alguns tipos de infracções e faz-lhes corresponder as respectivas sanções.
Poderá parecer que se trata de crimes militares pelo facto de serem contemplados numa lei do serviço militar.
Porém, uma simples reflexão levar-nos-á a concluir que não é rigorosamente assim.
Os crimes militares têm uma natureza especial: são os factos que violam algum dever militar ou ofendem a segurança do Exército ou da Armada (artigo 1.º, n.º 1.º, do Código de Justiça Militar, no mesmo sentido, cf. o artigo 16.º do Código Penal).
Estes factos constituem os chamados crimes essencialmente militares.
O seu elemento objectivo é o que fica descrito, o seu elemento subjectivo está na qualidade militar que deve revestir o agente do crime.
Ao lado dos crimes essencialmente militares, consideram-se ainda crimes militares (crimes acidentalmente militares) os crimes comuns que, em razão da qualidade militar dos delinquentes, do lugar ou de outras circunstâncias, tomam aquele carácter (n.º 2.º do artigo 1.º do Código de Justiça (Militar).
Ora os crimes referidos na proposta de lei não são essencialmente militares, pois que não violam um dever militar, nem ofendem a segurança e a disciplina do Exército ou da Armada.
Eles ofendem certamente interesses militares, mas isso não basta para lhes conferir a natureza de crimes militares (cf. A Manassero, I Codici Penali Militari, I, 114).
Eles integram-se nos chamados «crimes contra a segurança do Estado», na modalidade de «crimes contra a defesa nacional», cujos sujeitos activos podem ser tanto civis como militares. Neste sentido se orienta precisamente o projecto do novo Código Penal (artigos 402.º e seguintes).