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27 DE ABRIL DE 1967 421

nhar e, também, perder. Não nos repugna, por isso, que a legislação venha a prever, com as necessárias cautelas, a par do acesso pelas boas provas prestadas, a despromoção quando estas não atinjam o mínimo exigível.

14. O sistema complexo de classificação e selecção que a proposta pretende instituir porá, a seu tempo, de parte o actual processo dos juntas de inspecção, as quais também são de classificação, de selecção e de alistamento Este sistema, muito prático, mas demasiado sumário, permite ainda certos cambiantes de aplicação. As juntas, cuja primeira função consiste no apuramento ou rejeição dos indivíduos a elas presentes, conhecedoras das maiores ou menores necessidades do contingente a incorporar, podiam, assim, ser mais ou menos exigentes no critério daquela classificação. Daqui resultava que os inaptidões declaradas em certo ano poderiam não corresponder em valor absoluto a incapacidade real paia a prestação do serviço. A mesma elasticidade de procedimento, servida por um processo sumário de avaliação das inibições, podia, noutros anos, levar à incorporação de indivíduos portadores de lesões ou diminuições sérias não imediatamente detectáveis, que acabavam pejando os hospitais, a longo prazo, para tratamento e posterior reconhecimento de uma inaptidão que deveria normalmente ter sido desde logo reconhecida.
É bem claro que o sistema enferma de muitas imperfeições, funcionando tanto em prejuízo das forças armadas, como dos próprios cidadãos. Conforme a intenção do Governo, o que agora se pretende é que a classificação inicial da inaptidão seja independente das próprias necessidades de momento das forças armadas e, portanto, determinada em valor absoluto, prevendo-se que o excesso dos apurados em relação aquelas necessidades seja transferido para o serviço na reserva territorial.
Este processamento é perfeito na sua concepção e tem, assim, a inteira concordância da Câmara. O que, porém, não se compreende é que, apesar dele, se preveja na proposta a reclassificação.
Para dar maior segurança e justiça à classificação, manteve-se a situação de inaptidão temporária, a verificar e confirmar, ou não, durante um período de dois anos. Cobre-se assim a eventualidade de os portadores de doenças ou diminuições a que se atribui carácter possivelmente evolutivo no acto da classificação, que anteriormente definiam o estado de inaptidão, virem ainda a ser apurados. Não se justifica, por isso, que, apesar de toda a seriedade e cautela para se alcançar a justa classificação dos indivíduos, se ponha toda a economia do sistema em causa enunciando uma norma que lança a dúvida sobre os próprios resultados que dele se esperam alcançar.
Naturalmente, nada haveria a objectar se a reclassificação fosse admitida apenas como providência transitória, aplicável eventualmente as inaptidões definidas pelo sistema em vigor.

D) Tempo de serviço efectivo nas forças armadas e duração das obrigações militares

15. Nas considerações seguintes abordam-se os vários aspectos referentes a prestação do serviço nas forças armadas e, em primeiro lugar, o candente problema do tempo de serviço efectivo.
Como já se disse, a lei vigente do «recrutamento e serviço militar» - Lei n.º 1961, de 1 de Setembro de 1937 - é uma lei para o Exército, pelo que também neste aspecto dispõe tendo em vista a prestação do serviço efectivo no Exército. Em contraposição, a proposta é geral para todas as forças armadas e, em consequência, tem de usar fórmulas suficientemente elásticas e genéricas que abranjam as necessidades básicas de cada uma das forças, sem que, para encontrar uma posição de uniformidade que se não afigura imprescindível em todos os casos, tenha de admitir excepções com um certo aspecto de transitoriedade que não correspondem à realidade. Neste assunto grave do tempo de serviço efectivo procede assim. E vai ainda mais longe quando pretende cobrir pela disposição proposta de alargamento do período normal de serviço as necessidades ocasionais e, portanto, temporárias da actual conjuntura militar, como se se tratasse de uma lei projectada para um período de emergência e a pôr de parte quando se voltar à normalidade.
Pretende-se estabelecer como norma um importante alargamento do tempo de permanência nas fileiras. O preâmbulo da proposta esclarece ainda melhor este objectivo do que talvez o próprio texto do projecto de diploma.
Parece, assim, que o assunto merece maior ponderação.
A Câmara julga que semelhante orientação tem certos inconvenientes sob o ponto de vista político, além de parecer desnecessária e praticamente insusceptível de cumprimento.
No aspecto político, se toda a gente compreende e aceita a necessidade de hoje manter nas fileiras, por um período contínuo de tempo anormalmente prolongado, as classes em serviço efectivo, já não seria possível a mesma compreensão para uma época normal da vida da Nação. Não atenua este efeito a circunstância de se prever no próprio articulado a possibilidade de aquele tempo de serviço ser encurtado quando se não torne necessária durante todo ele a permanência nas fileiras. Os interessados, extremamente sensíveis às obrigações que lhes dizem directamente respeito, fixarão a regra e esquecerão a excepção da eventual redução. E porque a aplicação desta excepção é para eles arbitrária, porque depende da existência de determinadas condições que desconhecem e está, portanto, sujeita ao critério e à vontade de uma entidade que não controlam, parece evidente que tomarão como realidade iniludível a obrigação que a lei implìcitamente contém.
Se fosse indiscutìvelmente necessária a adopção daquela regra para colocar as forças armadas em condições de poderem enfrentar a situação presente, ou outras que de futuro venham a criar-se, nenhuma objecção se lhe deveria e poderia fazer. As exigências do interesse nacional são imperativas.
Mas não o é. Já a lei vigente dá poderes para se enfrentarem situações graves - e a própria proposta em estudo os preconiza sempre que a manutenção da segurança geral da Nação, ou simplesmente local, o exija, poderá o tempo de permanência nas fileiras ser prolongado na medida do necessário, sem para isso se tornar precisa a declaração do estado de sítio, isto é, a existência de situações de emergência ou de perigo iminente de guerra que o justificam e impõem. O Governo tem, assim, permanentemente, autoridade para alongar o tempo de serviço efectivo nas fileiras sempre que as circunstancias reais que as forças armadas devem enfrentar o justifiquem. A medida projectada afigura-se-nos, por isso, perfeitamente desnecessária.
E também se afigura não poder ser, na prática, cumprida.
O próprio texto da proposta reconhece desde logo a impossibilidade de igualar no limite máximo o tempo de serviço efectivo para todas as forças armadas e suas especializações. É o caso da marinha de guerra, por exemplo, em que é tradicional e necessário, para praças, o período de quatro anos, independentemente de quaisquer imposições de circunstância. A verdade é que nunca