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27 DE ABRIL DE 1967 417

tencer ao mesmo Departamento inteira responsabilidade na condução das operações militares, qualquer que seja o ramo das forças que nelas intervenham e o local em que se desenvolvam.
Têm sido assim instituídos comandos interforças armadas em quase todas as parcelas do território nacional, subordinados ao chefe do Estado-Maior General dos Forças Armadas, sob a autoridade do Ministro da Defesa Nacional, accionando directamente as forças dos três ramos que permanecem nos territórios sob a jurisdição dos referidos comandos.
As responsabilidades administrativas das mesmas forças continuam, porém, a pertencer aos respectivos departamentos (Ministério do Exército, Ministério da Marinha, Secretaria de Estado da Aeronáutica), subordinados à coordenação do Ministro da Defesa Nacional.
O tempo decorrido desde a publicação do Decreto-Lei n.º 43 077 - numa época em que os conceitos doutrinários e a técnica evoluem ràpidamente - e a experiência adquirida no funcionamento dos comandos interforças armadas aconselham a dar mais um passo em frente na actualização das estruturas em vigor, na qual se enquadra a proposta agora submetida a parecer da Câmara Corporativa.

4. Toda a legislação anterior sobre o serviço militar destinava-se quase exclusivamente ao Exército. Eram leis para o Exército, que regulavam pràticamente o que só a de interessava e criavam uma ordem jurídica que responsabilizava toda a massa dos cidadãos perante ele. As disposições destinadas às outras forças armadas marcavam apenas a excepção a regra geral.
À expressão «serviço militar» não correspondia, nem nas leis, nem no entendimento comum, um conceito que abrangesse, em geral, a prestação de serviço em qualquer ramo das forças armadas. Tradicionalmente empregado para significar o serviço no Exército, ainda hoje mantém, embora sem razão, o mesmo conteúdo, dando lugar a confusão da parte com o todo. E o que sucede, por exemplo, com as grandes divisões geográficas do território denominadas «regiões militares», apesar de não respeitarem aos comandos ou forças navais ou aéreas, mas apenas à organização do Exército.
O projecto de diploma em apreciação, muito correctamente, generaliza o significado e as obrigações de serviço militar que estão ligados aos três ramos das forças armadas considerados no seu conjunto e prevê a criação de um serviço próprio, ao nível do Departamento da Defesa Nacional, para se ocupar do conjunto de actos até agora desempenhados sob a responsabilidade exclusiva do Ministério do Exército, embora não só para o servir a ele, nas também à Armada e à Aeronáutica.
Não se trata verdadeiramente de uma inovação. Além a unidade de comando operacional, o legislação vigente contempla vários outros aspectos que se podem também identificar com a tendência centralizadora dos factores comuns às diversas forças armadas, a responsabilidade dos serviços de informação estratégica, a unificação logística as forças armadas, a concentração de uma parte importante da administração financeira. Juntar-lhe agora alguns aspectos da administração do pessoal é, assim, apenas uma extensão do que já se vinha processando. Naturalmente que a este aumento das responsabilidades e impendem sobre o Departamento da Defesa Nacional (...) de corresponder a sua reestruturação.

B) Serviço militar. Noção e âmbito

5. Continuando no campo da generalidade, vai a Câmara deter-se por momentos no quadro legal em que a proposta de lei surge e, em consequência, no conjunto de situações que abrange.
Diz a Constituição Política (artigo 54.º): «O serviço militar é geral e obrigatório. A lei determina a forma de o prestar». Ora, se o serviço militar é geral, abrange a totalidade dos cidadãos, e, se é obrigatório, é independente da própria aptidão para o prestar sob a forma vulgar de incorporação nas fileiras e abarcará modalidades que permitam a todos os indivíduos, mesmo quando inaptos, dar a Nação, no âmbito militar, o contributo de que sejam capazes.
Dentro deste espírito constitucional, a proposta considera serviço militar situações que, tanto do ponto de vista etimológico como do consenso geral, dificilmente poderiam nele ser incluídas.
Também a base XXIV da Lei n.º 2084 aborda esta obrigatoriedade e generalidade de deveres quando diz «Todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço de defesa nacional, de harmonia com as suas aptidões e condições de idade e sexo.»
Notemos entretanto que, onde na Constituição Política se fala de serviço militar, na Lei n.º 2084 se refere esforço de defesa.
Esta expressão «esforço de defesa» tem naturalmente uma amplitude muito maior usando as próprias expressões do articulado da lei, poderemos dizer que ele é «a mobilização de todos os recursos necessários a defesa e à vida da Nação» (base XXII), englobando «a mobilização civil, designadamente a mobilização industrial e de mão-de-obra», «a mobilização dos elementos de segurança interna e de defesa civil» (base XXIII), o que for preciso para assegurar «o funcionamento dos serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas» (base XXIV), etc.
Para além, portanto, das obrigações de âmbito militar ou afins prescritas na Constituição, a Lei n.º 2084 alarga-as a todas as actividades que é indispensável manter, tanto na paz como na guerra, para assegurar a vida da Nação.

6. Aqueles que não possuem as aptidões requeridas para o serviço militar pròpriamente dito (ou serviço nas forças armadas, segundo a terminologia da proposta), por serem portadores de certas diminuições físicas ou psíquicas que os incompatibilizam com as exigências próprias das acções em campanha, objectivo e fulcro da actividade militar, são considerados inaptos para aquele efeito, mas, por um princípio de igualdade na honra e também no sacrifício de dedicarem à Nação e à sua defesa uns anos de vida, mantêm um certo número de obrigações de serviço que, no preâmbulo da proposta, se admite sejam prestadas na defesa civil, na mobilização civil, etc., segundo normas a estabelecer posteriormente.
Faz-se, pois, no diploma em projecto um esforço para generalizar a todos os cidadãos as obrigações de tipo militar. Ponderando, porém, no pretendido sentido de aproveitamento dos indivíduos não aptos para as forças armadas, verifica-se que se prevê lhes sejam dadas missões que verdadeiramente são mais próprias dos últimos escalões da mobilização ou, mesmo para além destes, dos que já ultrapassaram o limite das obrigações militares. É-se assim levado a concluir que não foi pròpriamente