416 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 49
tempos (e nos vamos também insensìvelmente habituando) a verdadeiros estados de guerra em que, paradoxalmente, as forças armadas são suporte político, mas não elemento activo e operante do conflito. Hoje ganham-se e perdem-se batalhas pela criação do impacte psicológico necessário à imposição da vontade e sem que se recorra a prévia destruição dos exércitos inimigos e a ocupação do território.
Pode mesmo avançar-se mais chega. A não ser necessária a existência de forças armadas para produzir e manter um estado de guerra não apenas virtual, mas efectivo, entre as nações. Entramos, assim, no próprio campo das incoerências.
2. A proposta de lei em apreciação não trata da estruturação superior das forças armadas, mas apenas do serviço militar.
No entanto, como a obtenção e o aproveitamento do pessoal que serve as forças armadas, objecto da proposta, corresponde à necessidade da existência de serviços que se vão inserir no esquema orgânico das instituições militares, interessa referir a evolução por que este tem passado para, no caso nacional, se concluir das alterações que a proposta do Governo contém.
No campo da generalidade, tem, por isso, interesse referir que a organização dos departamentos das forças armadas, onde o serviço militar se projecta e tem efectividade, não á uniforme em todo o mundo, variando as diferentes estruturações mais por motivos de política interna e de ordem particular a cada um dos países do que em razão de divergências quanto aos conceitos de defesa nacional ou de diferenças no tocante às influências, para uma modificação da própria estrutura das instituições militares, dos meios sucessivamente postos à disposição das forças armadas para a execução da guerra, com tão largas repercussões tanto no campo estratégico como no táctico.
Observando a experiência alheia, e sem preocupações de grande pormenorização ou de separação rígida das várias fases de evolução dos critérios, sabe-se que o primeiro movimento no sentido da coordenação da acção operacional das forças armadas surgiu com a criação da terceira força - a força aérea -, consequência da inusitada expansão da aviação, interferindo nas operações tanto terrestres como navais e com uma acção própria sobre as retaguardas profundas. O facto deu lugar ao aparecimento dos Ministérios do Ar, logo seguidos da criação de um organismo coordenador, ao mesmo nível deles, responsável pela conjugação operacional em terra, no mar e no ar e pela política militar geral. Note-se, contudo, que nem sempre o organismo coordenador dos três ramos das forças armadas teve a categoria de órgão do Governo, por vezes foi apenas um estado-maior com superintendência operacional.
Países houve onde depois se julgou necessário concentrar na chefia superior do governo a responsabilidade da direcção e da coordenação de todas os actividades afectas à defesa, ao mesmo tempo que se criava um ministério para a gestão integral dos assuntos militares, incluindo a preparação de todas as forças militares e a sua coordenação em campanha. Esta integração não correspondeu, porém, a uma verdadeira unificação das instituições militares, porque uma parte importante da administração se mantinha descentralizada pela existência entre o ministro coordenador e cada uma das forças militares de um escalão político subordinado, mas responsável em primeiro grau pelo seu estado de preparação e eficiência. Por outro lado, como a gestão administrativa de cada uma das forças, embora coordenada, era autónoma, elas procuravam bastar-se a si próprias e organizavam-se, salvo em pequenos pormenores sem significado, como se de facto não existisse uma única dependência.
Se nuns casos é de uma coordenação que se trata, noutros será mais correcto falar-se num processo de integração das instituições militares. Alguns governos, porém, entenderam ser indispensável avançar ainda mais, criando um sistema que corresponde verdadeiramente a sua unificação.
Nesta hipótese, partiu-se do princípio de que há muitos aspectos da gestão dos diversos, ramos das forças armadas que são comuns a todas elas e que, em consequência, a centralização da administração deveria corresponder economia e maior eficiência. Julgou-se, também, que, mesmo no campo técnico, muitas das necessidades das diversas forças são idênticas, sendo, portanto, possível e de mais elevado rendimento considerá-las em conjunto, e que o sistema de administração centralizada deveria permitir, a par de uma economia nas despesas gerais, a mais isenta análise dos necessidades particulares de cada um dos ramos das forças armadas à luz do real objectivo político que a defesa nacional impõe, não a cada um deles, mas, globalmente, ao seu conjunto.
Nesta evolução da estrutura superior das instituições militares - tal como se vem processando em vários países e onde, como já se focou, a falta de uniformidade resulta fundamentalmente das circunstâncias particulares de cada um e do seu modo peculiar de estabelecer as formas de coordenação que mais ajustadas lhe são ou se supõe possam ser as mais eficientes, tendo em atenção os condicionalismos próprios do meio - interessa fixar, no que respeita à proposta em exame, a tendência para a centralização, num plano exterior ao dos diversos ramos das forças armadas, de certas actividades ou serviços que são comuns a todas elas.
3. A Lei n.º 2084, de 16 de Agosto de 1956, sobre organização geral da Nação para o tempo de guerra, consubstanciou o conceito de mobilização integral e estabeleceu os princípios que lhe deviam dar realização.
Velha de dez anos, e quando todas as nossas preocupações se centravam na hipótese, então prevista, de um conflito generalizado, não se pode dizer que satisfaça amplamente às actuais circunstâncias conjunturais em que novos factores obrigam a enfrentar situações de facto que se situam muito fora do âmbito daquelas preocupações.
Não cria, porém, dificuldades insuperáveis e mantém a virtude de lembrar o que, apesar disso, tantas vezes é esquecido quando a Nação está em guerra, está-o a totalidade dos seus cidadãos, e não apenas os que no momento se encontram nas forças armadas. Quem se abstiver, por egoísmo ou por simples ausência de espírito, de uma colaboração efectiva no esforço de defesa ou não exigindo de si o contributo possível para lhe aumentar o vigor, está colaborando com o inimigo.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 43 077, de 18 de Julho de 1960, definiu mais precisamente as atribuições do Ministro da Defesa Nacional e as do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e reorganizou o Secretariado-Geral da Defesa Nacional, correspondendo a uma actualização das nossas estruturas militares.
De uma maneira geral, foram atribuídas ao Departamento da Defesa Nacional amplas funções de coordenação administrativa e também, por intermédio do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, passou a per-