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2 DE NOVEMBRO DE 1967 1237

processo de descimento e à elaboração dos políticos foram, por vezes, transformadas em críticas ao próprio planeamento na medida em quo este ou não pôde ou não soube vencei as referidas dificuldades. A estas críticas viciam adicionar-se aquelas que resultaram de uma aplicação indiscriminada de técnicas de planeamento que teriam porventura dado resultado nuns países, mas em condições que não se encontram noutras nações, isto é, o problema consiste em adaptar as técnicas do planeamento aos condicionalismos próprios de cada país, quer no campo económico, quer noutros domínios da actividade social e política.

2. No parecer relativo no projecto de proposta de lei sobre o Plano Intercalar de Fomento fizeram-se algumas sugestões do maior significado, que vieram a ser, de uma forma geral, contagiadas na Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, que promulgou as bases para a organização e execução do referido Plano Intercalar.
Considerou-se então que, sem embargo das vantagens de uma certa continuidade na sistematização e redacção dos respectivos diplomas sobre as bases de organização dos planos de fomento, dada a natureza substancialmente diversa de que se revestia o Plano Intercalar, designadamente quanto à técnica da programação global e sectorial, se justificam diferente formulação da proposta de lei.
Além disso, entendeu-se também que, atenta a respectiva finalidade, a proposta de lei deveria limitar-se a definir os princípios fundamentais a que obedeceria a organização e execução do Plano Intercalar de Fomento nos seus três aspectos basilares grandes objectivos do Plano, sectores em que incide e meios financeiros e outros destinados a assegurar a sua realização efectiva.
O presente projecto de proposta da lei consagra tal entendimento, que mais se justifica a face do novo Plano, em que se acentuou de foi ma nítida a orientação adoptada no Plano Intercalar quanto à técnica de programação global e sectorial.
Efectivamente, dentro dessa orientação, na base m do projecto de proposta de lei apresentam-se os grandes objectivos que o III Plano de Fomento deve visar, na base V indicam-se quais os aspectos de natureza global a considerar e os capítulos a que deverão subordinar-se os programas sectoriais e na base VII enumeram-se quais as fontes onde serão mobilizados os recursos para o financiamento.
Se a apresentação dos objectivos e a fixação dos aspectos de natureza global constituem matéria nova nas propostas de lei sobre os planos de fomento, o mesmo não pode dizer-se da indicação dos sectores que o Plano abrange e das fontes de financiamento.
Neste último aspecto, depara-se, no entanto, com uma maior subdivisão dos sectores e com um alargamento do âmbito das fontes para financiamento.
A fixação no projecto de proposta de lei dos aspectos de natureza global, ao contrário da apresentação dos objectivos, é ainda matéria nova em relação a proposta Lei n.º 2123.
Na base V prescreve-se, também, que do Plano deverão constar a definirão dos objectivos a atingir, as projecções globais e sectoriais, as providências de política económica, financeira e social a adoptar para a sua execução e os investimentos previstos, com a obrigação de serem especificados, sempre que possível, os que devam considerar-se prioritários.
Ainda na mesma base se dispõe, quanto ao planeamento regional, que «o Plano incluirá as orientações gerais em que deverá assentar o planeamento regional»
Esta determinação das matérias a desenvolver no Plano constitui também novidade em relação à referida Lei n.º 2123.
Assim, além de se apresentarem os objectivos visados e de se fixarem os aspectos de natureza global a considerar, tornou-se expressa a obrigação da definição dos objectivos a atingir, da elaboração das projecções globais e sectoriais, da determinação das providências do política económica, financeira e social a adoptar para execução do Plano e da especificação, sempre que possível, dos investimentos que devam considerar-se prioritários.
Portanto, caminhou-se no sentido de uma maior concretização e precisão, em conformidade com a orientação defendida no parecer desta Câmara acerca do projecto de proposta de lei relativo ao Plano Intercalar.
É certo, porém, que, designadamente na definição dos objectivos, na determinação das prioridades dos investimentos e quanto às orientações gerais relativas aos programas sectoriais e ao planeamento regional, sem se sair do campo próprio da lei e sem, de forma alguma, se cair no domínio que ao executivo compete, poderiam constar da proposta de lei os princípios gerais que foram, relegados para o Plano.
Em verdade, afigura-se que as orientações gerais, quanto ao planeamento regional, que o próprio projecto do proposta de lei indica, como as referentes às outras materias já apontadas de que trata a base V, bem caberiam na proposta de lei, precisamente por se tratar de orientações gerais, e, então, seria de acordo com elas que o Plano viria a ser elaborado.
É, certo que o projecto do Plano acompanha a proposta de lei e que, assim, tendo a Câmara apreciado aqueles aspectos no parecer respectivo, fica de alguma forma atenuado o reparo feito.

3. No parecer respeitante ao Plano Intercalar, a Câmara Corporativa entendeu que a lei não é, sob o ponto de vista técnico-jurídico, uma lei de «autorização legislativa», mas sim definidora dos princípios gerais em que deve enquadrar-se o planeamento.
Quanto a este aspecto, verifica-se que se deu interna satisfação a um tal entendimento ao consignar-se no preâmbulo do projecto de proposta de lei que o mesmo projecto «destina-se a definir as bases em que, o Governo deverá organizar e promove a execução do III Plano de Fomento», aliás em conformidade com o que veio a constar da Lei n.º 2123.

4. Ao contrário do critério anteriormente seguido em relação às respectivas propostas de lei quanto aos precedentes planos de fomento, deixou de se tratar do ultramar em separando, o que se legista com apreço, até porque tal método permito verificar como as províncias ultramarinas se integram na vida económica nacional.
No entanto, tanto o esquema dos aspectos de natureza global a considerai como o dos capítulos dos programas sectoriais admitem adaptações na sua aplicação as províncias ultramarinas.
Importante é, porém, que os objectivos sejam comuns a todo o território nacional e que sejam compatibilizados os meios para os atingir.

5. Quanto às bases IV e VI a X, o projecto de proposta de lei segue, nas suas linhas gerais, a Lei n.º 2123, que, por sua vez, reproduzia, ainda que com modificações, a lei que promulgava as bases de organização do II Plano de Fomento.