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2 DE NOVEMBRO DE 1967 1241

f) Empresas seguradoras,
g) Instituições do credito,
h) Autofinanciamento das empresas,
i) Outro crédito interno do caracter pessoal ,

1) Crédito externo de carácter privado

3 Relativamente às províncias ultramarinas, constituirão também fontes do financiamento os respectivos orçamento, podendo ainda ser prestada pelo Governo, através do Ministério das Finanças, garantias a financiamentos externos Concedidos a empresas privadas

Base VIII

16. Contém esta base matéria relativa ao financiamento do Plano e nela se assim ao Governo uma determinada actuação com vista a garantir o autofinanciamento
Estimular a formação da poupança favorecer a sita mobilização no desenvolvimento económico e, em dos empreendimentos programados

Base IX

17. Esta base trata ainda da competência do no que respeita à execução do Plano e corre base IX da Lei n. 2123, mas, se não é inteiramente foi, no entanto, refundida
Enquanto a alínea a) da base IX da Lei n º refere a modernização das orgânicas & métodos baixo nos serviços públicos, a base em apreciação ao dever de o Governo promover a gradual da reforma administrativa, designadamente no receio a formação e aperfeiçoamento profissional com a Modernização de estruturas e me
Corresponde à base VIII da Lei n º 2123, que reproduzida e acrescenta-se, outras acções adro que fora proposto pela Câmara Corporativa
A base VIII do projecto de proposta de lei só difere essencialmente da Lei n º 2123 lhe ter sido introduzido um novo número, que pasmou a ser o 2 º Além disso, foi-lhe suprimido um número - I da base VIII da Lei n º 2123 - e modificada redacção do n. 5 º Porém, o referido n.º 3º era desnecessário, não só por caber na disposição genérica do actual - n º 3 º, mas também por estar dentro da competem normal do Governo Quanto ao n º 5 º, trata-se apenas de uma questão de redacção
O novo n º 2.º, respeitante aos serviços autónomos, tem por fim assinalar que o Governo dever em relação a esses serviços, estabelecer a orientação preferencial para os objectivos e empreendimentos referidos ao Plano, das disponibilidades dos fundos e serviços autónomos, sem prejuízo das suas finalidades específicas e das aplicações consignadas na lei
Pensa a Câmara que tal disposição tem perfeita oportunidade e interesse, pois a fixação e observância das prioridades é, indiscutivelmente, uma das garantias mais seguras da boa execução do Plano, além de ser uma regra de eficiente administração
Julga também que algumas pequenas alterações de natureza formal têm também cabimento
À base ficaria com a seguinte redacção

BASE VIII

Compete ao Governo, para assegurar o financiamento do III Plano de Fomento, promover a adequada mobilização dos recursos nacionais o, nomeadamente

1. Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias sobro as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis,
2. Estabelecer a orientação preferencial, para os objectivos e empreendimentos referidos no Plano, das disponibilidades dos fundos e serviços autónomos, sem prejuízo das suas finalidades especificas e das aplicações consignadas na lei,
3. Realizar as operações de credito que forem indispensáveis,
á Coordenar as emissões de títulos e as operações do crédito, exigidas polo desenvolvimento das actividades não incluídas expressamente no Plano, com as necessidades de capitais requeridos pela sua execução,
E subido como o Governo está empenhado na administrativa estão já em curso pró e diligências [...] e um tal objectivo e espero desiderato [...] ser gradualmente atingido a convocação das inteligências e vontades de que encontram incumbidos de solução de tão magno ou apenas nela interessados
Porém, a expressão se a outras actividades ad com que [...] a referida alínea pode ser porque, além vaga, é escusada, dada a foi publicada como a alínea foi redigida
Quanto á criação de novos serviços, matéria trata a alínea c), pensa a Câmara dever ser conveniente: não grande dispersão que já se razão por que se sugere a conveniência de a referida criação sob um critério restritivo, mando-a, sempre que possível, à extinção ou lei de outras serviços considerados desactualizado
E como a expressão órgãos técnicos não te ficado jurídico, parece ainda adequada a substitui tal expressão pela de serviços, que tem significado definido
Em consequência destas considerações, a de base seria

BASE IX

l A fim de assegurar a execução do III Fomento, compete ainda ao Governo
a) Promover a gradual execução de administrativa, designadamente no que refere à formação profissional dos funções e à modernização de estruturas e de trabalho dos serviços públicos,
b) Aperfeiçoar a orgânica dos serviços planeamento, tendo em vista, espero apoio técnico a prestar ao Conselho e ministros para os Assuntos Económicos. Promover, sempre que necessário, a reconversão de serviços nos Ministros Secretarias de Estado, por formatar e coordenar as estruturas mais à execução do Plano e à elaboração telegramas e relatórios anuais,
d) Prosseguir no aperfeiçoamento da estatística do espaço português,
c) Estimular e apoiar os esforços de organização e aumento de produtividade presas, mediante prestação de a técnica, incentivos fiscais, facilidade dito e outras providências,