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1242 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA

f) Participar no capital [...] empresas necessárias ao início ou desenvolvimento de actividades e empreendimentos com interesse para a realização dos objectivos do Plano
2 O disposto nesta base será observado, HO que for da sua competência, pelos órgãos das províncias ultramarinas

Base X

18. A matéria desta base, relativa às províncias ultramarinas, decorre dos preceitos constitucionais e legais em vigor e não suscita dúvidas
Sugere-se ligeiro retoque de formas, no n.º l, que ficaria com a seguinte redacção

BASE XI

1 O III Plano de Fomento visará os seguintes objectivos

a) Aceleração do ritmo de acréscimo do pró riqueza nacionais, b) Melhor repartição dos rendimentos
2 A organização e a execução do III Plano de deverão tender à correcção progressiva dos desse regionais de desenvolvimento.

BASE XII

A realização dos objectivos do III Plano de Fomento

l Cabe ao Governo, quanto às províncias ultramarinas, alem da competência prematy nos, n. 4 e 5 da base VIII, providenciar sobre obtenção de recursos a elas estranhos

Base XIII

19. Em relação a esta base já na apreciação na generalidade se fizeram as observações pertinentes no sentido de apoiar a inovação
Efectivamente, a obrigatoriedade de publicação pelo Governo de relatórios anuais, além do relatório geral, dentro de prazos razoáveis, e também o devendo prestação de informações no decurso do ano pela emissão Inter-ministerial de Planeamento e Integração económica constituem medidas que bem evidenciam o interesse pela eficiente execução do Plano e que, por sua vez, permitirão uma melhor elucidação e um maior domínio dou problemas, o que inclusivamente ajudará à elaboração do futuro Plano

Conclusões

20. A Câmara Corporativa, tendo em atenção as considerações gerais apresentadas e o exame a que procedeu na especialidade, entende, com as reservas formuladas, ser de aprovar o projecto de proposta de lei a que respeita o presente parecer, com a redacção seguinte

BASE I

O Governo, ouvida a Câmara Corporativa, organizará o III Plano de Fomento, para o período compreendido entre l de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1973, e promoverá a sua execução, de harmonia com o disposto na presente lei

BASE II

1 O III Plano de Fomento constituirá o instrumento de programação do desenvolvimento económico e do progresso social do País, tendo em vista a formação de uma economia nacional no espaço português, para a realização dos fins superiores da comunidade

2 À programação constante do III Plano de Fomento situa-se no quadro dos princípios legais que garantem o respeito pela iniciativa privada e definem as funções do Estado na ordem económica e social

a) A coordenação com o esforço de defesa do território nacional,
b) À manutenção da estabilidade financeira da solvabilidade externa da moeda,
c) Ao equilíbrio do mercado de emprego,
d) À adaptação gradual da economia portuguesa condicionada decorrentes da sua ir
em espaço económicos mais vastos

BASE V

1 Do III Plano de Fomento devem constar! iniciação dos objectivos, a atingir, as projecções global tonais, as providências de política económica, & e social a adobar para a sua execução e os invés previstos, especificando, quanto a estes últimos, que possível, os que devam considerar-se prontos.
2 Serão considerados os seguintes aspectos reza global

Financiamento,
Comércio externo;
Emprego e política social,
Produtividade,
Sector público e reforma administrativa

3 Os programas sectoriais abrangerão os capítulos seguintes.

I - Agricultura, silvicultura e pecuária,
II - Pesca,
III - Indústrias extractivas e transformação!
IV - Indústrias de construção e obras públicas
V - Melhoramentos rurais,
VI - Energia,
VII - Circuitos de distribuição,
VIII - Transportes, comunicações
IX -Turismo,
X - Educação e investigação,
XI - Habitação e urbanização,
XII - Saúde

4 O Plano incluirá as orientações gerais em verá assentar o planeamento regional
5 Os esquemas referidos nesta base serão os com as necessárias adaptações, na parte do respeitante as províncias ultramarinas

BASE VI

l No exercício da competência definida nos 2 º do artigo 24 º do Decreto-Lei n º 44 652, de 2