1898 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 112
epígrafe, pois que o integral funcionamento dos serviços da A. D. S. E. durante o ano de 1969 representará a superação das dificuldades atrás referidas, ao mesmo tempo que concorrerá não só para reforçar a política de bem-estar da população em geral, como ainda para melhorar as condições económico-sociais dos servidores civis do Estado.
Interessa, porém, que os respectivos benefícios, logo que concedidos, não sofram delongas nem limitações, o que poderá suceder se não for possível mante-los dentro de esquemas suficientemente flexíveis e que comportem a mais ampla cooperação, em matéria de estabelecimentos, pessoal médico e de enfermagem.
O objectivo a atingir deverá, pois, pressupor a existência de condições de segurança e continuidade. Embora se subordine a sua completa efectivação a um escalonamento gradual das regalias ainda por conceder, essas condições devem constituir garantia válida do nível de assistência que, para prestígio da Administração, importa assegurar àqueles que dedicadamente a servem.
88. Como é sabido, um sistema de ensino para ser verdadeiramente eficiente deve conter resposta clara e precisa, pelo menos, a seis questões básicas o que deve ensinar-se, a quem, quando, como, onde e por quem. Consoante as respostas, assim se definirão os meios, qualitativos e quantitativos, necessários para atingir os objectivos fixados, tendo-se, naturalmente, em conta a posição relativa dos vários graus de ensino e a natureza deste, bem como as possibilidades materiais e humanas de utilização desses meios.
O problema que se põe agora não é, todavia, «o de um planeamento cultural, integral e autónomo é, limitadamente, o de, dentro do âmbito de um plano de fomento económico-social cujo prazo de execução é de seis anos, orientar a actividade do sector por forma a garantir a produção dos efeitos sem os quais os fins gerais do plano - designadamente o acréscimo de eficiência produtiva - não poderão ser alcançados», pelo que «Impõem-se medidas específicas e necessariamente urgentes para, durante certos prazos, alcançar certos fins»1.
Dai que possam surgir medidas extraordinárias para atender aspectos de particular urgência ou susceptíveis de consideração prioritária, sem prejuízo da sua futura inserção na problemática geral do sistema.
Julga-se que a situação do professorado primário é daquelas que bem poderão justificar a adopção de providências desta natureza. É certo que o relatório do projecto alude apenas à premência do que o problema se reveste. Mas, recorrendo uma vez mais ao citado parecer subsidiário da subsecção de Ensino, nele se encontra afirmado que «quaisquer medidas que visem o acréscimo da eficiência do ensino primário ou o aperfeiçoamento dos seus métodos terão de ser acompanhadas pela concessão de benefícios económicos aos professores, remunerações suplementares, residências, facilidades para a educação dos filhos»; que a situação material do professor deve ser revista quanto antes, pois a sua «situação económica já é aflitiva», que essa revisão deve ser condicionada à valorização pedagógica do professor, visto que a melhor remuneração deve assim corresponder, em princípio, à melhor qualificação, e, por último, que deve ser prestada maior atenção às condições de acesso ao magistério, através de remuneração dos estágios, revisão da sua duração, seu enriquecimento com planos de férias em centros estrangeiros de especialização pedagógica adequada e de garantia de emprego sem interrupção da remuneração 1.
A Câmara é sensível à premência do problema e à justiça de que a respectiva solução se reveste, e, por isso, lhe dá a sua anuência. Todavia - e porque se trata de uma realização a programar no âmbito da lei de meios -, a Câmara chama a atenção para o facto de a providência agora proposta, não obstante inserir-se na linha de revisão que já abrangeu algumas categorias do funcionalismo 2, sobretudo as que percebem menores vencimentos, não dever ser desligada da problemática geral do sistema de ensino, nem dos condicionalismos que importa observar na melhoria material do estatuto docente.
§ 7.º
Política monetária e financeira
Artigo 19.º
89. A Câmara teve já ensejo, em anteriores pareceres, de se pronunciar desenvolvidamente sobre a matéria deste artigo.
Como as medidas propostas correspondem nos seus objectivos - ainda que com texto diferente - ao proémio do artigo 18.º da anterior Lei n.º 2134, não vê agora motivo para voltar a debruçar-se sobre este aspecto da política económica, aliás relevante no interesse e na preocupação manifestados desde há tempos pelo Governo.
Se alterações houve nos dados da actual situação conjuntural, elas terão sido, como já se referiu na primeira parte deste parecer, no sentido de tornar mais instante a necessidade de melhorar o funcionamento e de aperfeiçoar a estrutura dos mercados monetário e de capitais.
Duas notas julga, porém, a Câmara dever fazer a este respeito. Uma, para ponderar que a acção a empreender neste domínio terá eficácia limitada, na medida em que se confinar a simples alargamento dos quadros operacionais e respectivos mecanismos, sem tocar o problema de fundo, que é o da estratégia, dos vários interesses em causa perante as transformações que, inevitavelmente, o processo de crescimento económico do País vai provocando.
A segunda nota é para recordar que tanto a política monetária como a política financeira fazem parte da política económica e que são os objectivos assinalados a esta, quando devidamente precisados, que devem comandar a escolha dos instrumentos das políticas sectoriais e permitir a articulação adequada destas com aqueles. Ainda recentemente, o Sr Presidente do Conselho, Prof. Marcelo Caetano teve oportunidade de afirmar que não existiam políticas sectoriais independentes
Sem um mínimo de coerência e de coordenação preventiva, poder-se-á vir a afectar a utilização eficiente dos recursos nacionais que, na presente fase da nossa evolução económica e atentas as incidências que sobre ela impendem, deve constituir a bússola de toda a Administração.
A Câmara sugere, por último, que no n.º 2 do artigo em apreço seja substituída por «poupança e outros fundos capitalizáveis» a expressão «recursos disponíveis», que já figura, com outra latitude, no artigo 16.º do projecto.
1 Parecer subsidiário da subsecção de Ensino, da secção de interesses de ordem cultural, sobre o capítulo x «Educação e investigação» do título II «Programas sectoriais» da parte referente no continente e ilhas do projecto do III Plano do Fomento, para 1968-1973, de 31 de Agosto de 1967, in Actas da Câmara Corporativa n.º 77, de 2 de Novembro do 1967.
1 Parecer citado, in Actas da Câmara Corporativa n.º 77, de 2 de Novembro de 1967, pp. 1433 e 1438.
2 Entre outros, vide Decretos-Leis n.ºs 48 674 e 48 676, de 11 de Novembro de 1968.