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1896 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 112

Acerca do citado artigo 7.º, emitiu já esta Câmara as considerações que se lhe ofereciam, parecendo-lhe que o problema que se levanta agora e que urge encarar frontalmente não é, em rigor, o da revisão para efeitos de uma simples actualização de taxas, consequente da desvalorização da moeda, mas, antes e fundamentalmente, o de proceder a uma análise de cada caso concreto, de modo a colher uma noção, quanto possível exacta, sobre a natureza do serviço que cobra os rendimentos, a função por ele actualmente desempenhada, a utilidade oferecida ao público que a ele tem de recorrer.
A fixação de taxas far-se-ia, antes de mais, em função dos juízos de valor a que, neste ponto, se chegasse, procurando-se ajustar o quantitativo devido pelo utente à «qualidade» do serviço prestado, já que não é de afastar a hipótese de, inclusivamente, algumas delas deverem ser, pura e simplesmente, abolidas.
É óbvio que, em relação àquelas modalidades de prestação de serviços que, dentro da óptica sugerida, não sofreram qualquer entibiamento, se justificará, dentro de certos limites, uma actualização de taxas, mediante a aplicação de um factor que, de algum modo, traduza a desvalorização monetária, realmente, observada.
Ainda quanto à eventual actualização de taxas, prevista neste n.º 2, não poderá esta Câmara deixar de recomendar a maior prudência, dado que não se ignora a força de sedução que as taxas apresentam para aqueles que têm o poder de as manejar com vista à obtenção de recursos financeiros, devendo salientar-se que o volume das receitas cobradas, dentro do citado capítulo 4.º, vem aumentando de ano para ano, como pode verificar-se pelo que segue:

Milhares de contos

1965 ..................... 681,3
1966 ..................... 800
1967 ..................... 974,5
1968 (previsão) .......... 778,7

Artigo 14.º

82. O artigo 14.º do texto do projecto corresponde ao artigo 11.º da anterior Lei n.º 2134, com a diferença de se dizer «Continua o Governo autorizado a elaborar as convenções internacionais», em vez de «Fica o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais». Constitui, pois, lapso afirmar-se no relatório que «O artigo 14.º reproduz, sem qualquer alteração, o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 2184».
Na sequência da várias leis de meios, também na proposta para 1968 (artigo 11.º) se lia a referida expressão «Fica o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais». A Câmara, no seu parecer, veio declarar que não considerava «necessária a autorização da Assembleia Nacional para que o Governo negoceie e celebre estas convenções, e, por isso, melhor seria atribuir a este preceito antes um carácter programático, adaptando-se, nesse sentido, a sua redacção». Neste espírito, o parecer da Câmara no n.º 15 das «Conclusões» propôs que na redacção do artigo 11.º a expressão «Fica o Governo autorizado a celebrar ...» seja substituída por «Continuará o Governo a negociar e a celebrar ...» Não foi, porém, a sugestão da Câmara aceite na Lei n.º 2134, nem o actual texto responde à preocupação então manifestada.
O parecer da Câmara, contendo objecção à necessidade de autorização ao Governo para a celebração de convenções internacionais, afigura-se pertinente. Na verdade, a competência constitucional para a celebração de tratados e convenções internacionais pertence ao Presidente da República (Constituição Política, artigo 81.º, n.º 7.º), devendo eles ser submetidos, por intermédio do Governo, à aprovação da Assembleia Nacional, salvo nos casos de urgência, em que a aprovação pode constar de simples decreto-lei (Constituição Política, artigo
109.º, n.º 2.º). Acontece, ainda, que a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Decreto-Lei n.º 47 331, de 23 de Novembro de 1966) diz, no artigo 1.º, que:

A direcção da actividade internacional do Estado é exercida por intermédio do Ministro dos Negócios Estrangeiros e executada pelos serviços que constituem o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Deste modo, em tal condicionalismo não parece curial a manutenção de um preceito em que a Assembleia Nacional autoriza o Governo o celebrar tratados.
Por isso, a fórmula que se perfilha - ainda que demasiado programática - é a proposta pela Câmara, no seu último parecer, ou seja a de que «continuará o Governo a negociar e a celebrar ...».
É de assinalar, enfim, que a expressão «harmonização dos sistemas tributários», embora ligada à evasão e a dupla tributação, corresponde a um conceito cujo sentido é variável com os objectivos gerais da formulação e alteração de uma política económica, comum a diferentes espaços fiscais.

§ 4.º

Prioridade das despesas

Artigo 15.º

83. Este artigo integra o capítulo IV «Prioridade das despesas», antes intitulado «Ordem de prioridade».
O artigo corresponde, sensivelmente, ao artigo 13.º da anterior Lei n.º 2134, com as seguintes variações:

Substituição dos números por alíneas;
Uso da expressão «ordem de precedência», em vez de «ordem de precedências»;
Ter passado o n.º 2.º a um autónomo n.º 2, estabelecendo-se, com carácter inovador, que, quanto às necessidades de defesa militar, pode a dotação inscrita no orçamento de 1969 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida durante o ano de 1968;

Sobre esta última alteração, diz-se no relatório:

Como desde logo se observa, por comparação com o artigo correspondente da Lei de Meios para o ano em curso - de harmonia com uma sugestão da Câmara Corporativa no seu parecer de 1966, reiterado em 1967 -, não se incluem na hierarquização das despesas as «resultantes de compromissos internacionais para ocorrer a exigências de defesa militar» - considerados no n.º 2 do artigo -, por se entender que se trata de despesas obrigatórias independentes, em relação às quais não há lugar a opções em confronto com as constantes da escala de prioridades a respeitar na gestão das despesas públicas.

A Câmara nada tem, pois, a objectar.

§ 5.º

Política de Investimentos

Artigo 16.º

84. É este artigo o primeiro do capítulo V, denominado «Política de investimentos», e o seu texto corresponde ao (...)