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3 DE DEZEMBRO DE 1968 1891

(...)gamento efectivo do número de pessoas singulares ou colectiva sobre que o imposto irá incidir.
De qualquer modo, porque assim ficará devidamente balizado o campo da incidência deste tributo, volta a Câmara a sugerir que seja mantida no artigo 10.º do projecto a mesma redacção do artigo 9.º da Lei n.º 2128, aliás de harmonia com a orientação uniformemente seguida nos regulamentos que têm sido publicados ao abrigo das autorizações concedidas.
Os n.ºs 1 e 2 deste artigo 10.º do projecto reproduzem, textualmente, os §§ 1.º e 2.º do artigo 7.º da Lei n.º 2184, em perfeita concordância, aliás, com a redacção sugerida pela Câmara no parecer emitido sobre a proposta que deu origem à ultima lei citada. Continua-se, portanto, a deixar para decreto regulamentar pormenores quanto à qualificação (nacionais e estrangeiros) dos sujeitos passivos e quanto à incidência (sobre lucros imputáveis ao exercício de certas actividades revelados pelas contas de resultados, em vez de, abreviadamente, «sobre os lucros revelados pelas contas de resultados»), aliás, quanto a este último ponto, se a intenção continua a ser a que tem vindo a concretizar-se nos decretos regulamentares, de o imposto incidir «sobre os lucros imputáveis ao exercício das actividades» em causa, parecia aconselhável que a própria lei determinasse serem esses «lucros imputáveis» os apurados nos termos do Código da Contribuição Industrial.
Surge, entretanto, um número novo, através do qual o Governo anuncia o propósito de promover as adaptações que se mostrem necessárias nos regimes de concessão de serviços públicos ou de exclusivo.
Julga-se, aliás, que este n.º 4 pode levantar problema de algum melindre.
Conforme se estabelece no n.º 1 do artigo, o imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar recai «sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviços públicos ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado».
E no n.º 3 do projecto (igual ao § 2.º do artigo 7.º da Lei n.º 2134) estabelece-se:

Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1969, ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal.

Ora - como se sabe - um dos mais graves problemas suscitados na interpretação da lei foi o de saber se este preceito tinha ou não destruído certos regimes de isenção geral de impostos, estabelecidos em contratos de concessão de serviços públicos ou de exclusivo.
Pode dizer-se, em resumo, que a situação actual é a seguinte:

A jurisprudência entende que a fórmula de isenção das sucessíveis leis de meios é revogadora das isenções gerais de impostos contratualmente estabelecidas;
A doutrina defende que, para que essa revogação existisse, se tornava necessária a existência de expressa norma legal;

Não seria, pois, descabido que a lei de meios viesse clarificar a questão.
Ora, que vem, neste contexto, estabelecer o novo n.º 4 do artigo 10.º do projecto?
Vem determinar que o Governo promoverá as adaptações que se mostrem necessárias nos regimes de concessão de serviços públicos ou de exclusivo, em face da natureza extraordinária deste imposto.
Ocorre, antes de mais, perguntar a que tipo de necessidade se alude no preceito. Com efeito, esta disposição não parece esclarecer devidamente o problema, pois levanta algumas dificuldades de interpretação que não são afastadas pela justificação contida no relatório do projecto
Aí se diz que, no n.º 4, «trata-se de alterar a técnica desta tributação, no
sentido de a simplificar e adaptar melhor à sua finalidade, aproveitando os ensinamentos da experiência, sem, no entanto, lhe alterar o carácter fundamental».
Como se vê, nem o preceito, nem a justificação são inteiramente claros, e nem sequer a sua conjugação parece muito harmónica.
Dado, porém, que não será ainda para 1969 que se pensa alterar o regime de isenções ao imposto em causa, talvez o n º 4, agora em análise, possa significar que o assunto vai ser revisto. Alguma concretização viria então a ter, especialmente no âmbito deste imposto, o que genericamente, se defendia no III Plano de Fomento (vol. II, p. 245, n.º 61).

A existência de múltiplas isenções constando de contratos de concessão ou atribuídas a determinadas empresas, levanta problemas delicados, por constituírem desvio dos princípios de justiça tributária. Numa perspectiva político-económica, porém, estes benefícios justificam-se na medida em que representam contrapartida de riscos ou sacrifícios em muitas empresas, ou os seus financiadores, aceitam assumir em empreendimentos de acentuada importância para a política de desenvolvimento económico.
Assim, outro dos objectivos da política de reajustamento dos estímulos tributários ao desenvolvimento deverá ser a revisão dos benefícios individualizados, que provenham directamente de diplomas legais, de contrato ou concessão. Nesta matéria, tomar-se-á em conta, não apenas a necessidade de, através de isenção temporária de lucros, as empresas se ressarcirem de prejuízos iniciais, de elevados encargos de amortização suportados ou de riscos anormais, mas também o papel das respectivas empresas no crescimento económico nacional.

Artigo 11.º

74. Este artigo não tem correspondência na anterior lei de meios.
Trata-se de disposição nova que, segundo o esclarecimento fornecido pelo relatório, traduz uma antecipação da revisão que o Governo se propõe levar a efeito quanto ao regime do imposto complementar, em linha de orientação que se confinará, sensivelmente, dentro dos princípios informadores deste preceito.
O novo encargo que se pretende agora lançar filiar-se-ia em exigência de ordem orçamental e destinar-se-ia a compensar as perdas de receita derivadas dos benefícios concedidos para fins de desenvolvimento económico e do incremento das despesas, designadamente no campo da educação, sem esquecer os incentivos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
Mas um outro propósito, igualmente manifestado, se encontra ainda na base deste preceito, qual é o de «realizar objectivos de justiça social em relação aos quais não será difícil concitar unanimidade».
Através da disposição do n.º 3 do preceito em análise espera o Governo incentivar, fortemente, durante o ano de (...)