1892 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 112
1969, o investimento em empreendimentos de interesse nacional, cuja intensificação está empenhado em promover, ainda que daí resulte directamente uma diminuição de receita.
Por força de tal disposição, as importâncias que, no ano de 1969, forem investidas pelas pessoas singulares em empreendimentos de especial interesse para a realização dos objectivos do III Plano de Fomento «serão deduzidas até 50 por cento do rendimento global líquido do imposto complementar, secção A, de 1970».
A inserção do preceituado neste artigo numa proposta de lei de meios inculca ab initio a ideia de que se trata de uma disposição transitória Se assim não fosse, estaria a alterar-se o Código de modo contrário ao disposto pelo legislador, contrariava-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45 399, de 30 de Novembro de 1963, que aprovou o Código, quando determina que «as modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no Código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários», e contrariava-se o espírito da reforma na medida em que o «longo caminho» que esta ainda deixou por percorrer «é o da paulatina substituição, até onde as circunstâncias o permitirem, da tributação leal pela tributação pessoal». E não parece, de facto, que as circunstâncias permitam a preconizada substituição.
Resta apurar as consequências do que é proposto, mesmo considerado como medida transitória.
Uma primeira consequência consiste na complexidade que o sistema introduz no estabelecimento de correspondência entre a matéria colectável e as taxas, já que à quota principal - directamente estabelecida em função da matéria colectável - passaria a acrescer uma quota adicional, estabelecida esta em função da quota principal, e a uma taxa dependente desta.
Por princípio, a criação de adicionais, embora meio expedito de aumentar o imposto de um modo menos sensível ao contribuinte, é, na terminologia do clarividente reformador de 1929, um primeiro passo para ter que se regressar mais cedo ou mais tarde a uma «guerra implacável a confusão dos adicionais», que brigam com a «certeza do tributo». Com menor prejuízo para a certeza do tributo, pode lançar-se um adicionamento, que não inibe uma relação directa entre a matéria colectável e a quota a pagar. O preceito só se compreende, portanto, em circunstâncias especiais.
Acresce que a distribuição por escalões da matéria a onerar com aplicação de uma taxa que aumenta por cada escalão apresenta alguns inconvenientes, dos quais o maior é poder atingir as situações mais próximas dos limites de cada escalão
Para as atenuar, faz-se por vezes progredir a taxa e a base da tributação em pequenas quantidades, de sorte que, no limite, o imposto seria uma função contínua da base de incidência.
No presente caso, o inconveniente apontado é resolvido por uma forma já legalmente sancionada na técnica fiscal portuguesa, como pode ver-se do § único do artigo 22.º do Código do Imposto Profissional, do § único do artigo 40.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e agora repetida no n.º 2 do artigo 11.º do projecto, que, por isso, merece a plena concordância da Câmara.
75. Ainda dentro da secção A do imposto, o n.º 3 do artigo que agora se aprecia visa a autorizar a dedução, até 50 por cento do rendimento global líquido, passível de imposto complementar em 1970, das importâncias investidas em determinadas condições. Trata-se, portanto, de uma disposição que se propõe produzir efeitos, não em 1969, mas para 1970 e que discrimina a favor dos que possuem rendimentos mais elevados.
Do ponto de vista teórico, aceita-se o princípio de que seja mais correcto que se promova o estímulo para certas aplicações da poupança através de benefícios localizados no âmbito de um imposto pessoal, dado que, neste, é possível alcançar um certo grau de compatibilização entre os objectivos de desenvolvimento económico e de equidade fiscal.
No nosso país, considerado o imposto complementar, poder-se-iam utilizar, para aquele fim da personalização dos incentivos fiscais, os meios seguintes:
a) A fixação de limites máximos para os benefícios;
b) Fazer depender os benefícios do rendimento global e encargos familiares dos contribuintes;
Destes dois caminhos, o segundo é o mais correcto do ponto de vista teórico, apesar de o primeiro ser o mais facilmente aplicável. E, por esta razão, o legislador propõe exactamente a solução da alínea a), quer dizer, a fixação de limites máximos para os benefícios.
Ora, neste contexto, há que discutir dois aspectos:
1) Qual deve ser o limite máximo?
2) Qual a natureza da dedução que conduz ao benefício?
Quanto ao primeiro aspecto - o do limite máximo -, o projecto prevê a dedução até 50 por cento do rendimento global líquido do imposto complementar. A fixação de um limite máximo relativo traduz-se num maior benefício para os contribuintes de mais elevados rendimentos. Por exemplo um contribuinte com rendimento colectável de 1000 contos, com a dedução de 50 por cento, passa da taxa média de 12,5 por cento para a taxa média de 7,5 por cento (decréscimo de 40 por cento), um que tenha 500 contos, passa de 7,5 por cento para 5 por cento (decréscimo de 33,3 por cento), e um que tenha 100 contos, passa de 3,5 por cento para 3 por cento (decréscimo de 14,3 por cento). E estes cálculos são efectuados na base das taxas actualmente em vigor, quer dizer, não se tomaram em consideração os adicionais propostos, o que acentuaria a digressividade.
Resta discutir a natureza da dedução a fazer ao rendimento global líquido do contribuinte e que conduz ao beneficio. É possível adoptar dois caminhos 1) ou deduzir o capital investido, ou 2) deduzir os rendimentos dele resultantes.
A primeira via acarreta consigo, além do estabelecimento de um limite máximo, a concentração do efeito fiscal do benefício num só ano. A segunda, além do estabelecimento de um limite máximo também - naturalmente inferior -, aumenta a amplitude dos efeitos fiscais por maior número de anos, o que não só é susceptível de ser mais vantajoso do ponto de vista da Administração, como é teoricamente mais defensável (deduzem-se rendimentos a rendimentos e não poupanças a rendimento).
76. Passando à secção B, tem-se a observar que não se alcança a lógica da aplicação dos mesmos adicionais. Pelo que toca às sociedades, a justificação da sua tributação em imposto complementar assenta em que a mesma se faz «com vista a preencher, ainda que grosseiramente, algumas das lacunas na tributação pessoal dos sócios e na das suas mais valias», não se podendo, porém, pensar em (...)