1886 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 112
(...)dância da Câmara, que, no seu parecer, disse que a «orientação do projecto corresponde certamente à intenção de distinguir perfeitamente o alcance dos dois preceitos e de lhes caracterizar o conteúdo num caso, como poderes do Governo a exercer, à luz dos objectivos gerais referidos no corpo do artigo, pelo Ministro das Finanças - § único do artigo 3.º, no outro, pela transformação desse enunciado de poderes em critérios de execução orçamental a adoptar por aqueles serviços e organismos. E, nestas condições, parece mais aconselhável a articulação agora adoptada».
Foi nestes termos que, como artigo autónomo, o preceito surgiu nas Leis de Meios para 1967 e 1968 e se mantém agora no projecto.
Disse-se também acima que alguma dúvida tem havido na ordem de indicação dos «organismos corporativos» e de «coordenação económica».
Até à proposta de lei para 1966, falava-se em «aos organismos de coordenação económica e aos organismos corporativos». Nessa proposta inverteu-se a ordem, mencionando-se «aos organismos corporativos e aos organismos de coordenação económica».
A Câmara, no seu parecer, tomando nota do facto, declarou nada ter «a opor à alteração, por não lhe atribuir significado especial». Todavia, a Lei de Meios para esse mesmo ano de 1966 voltou à ordem tradicional de «organismos de coordenação económica e organismos corporativos», ordem que se manteve nas posteriores propostas e leis.
Refira-se, por último, a questão de terminologia ligada à expressão «corpos administrativos».
Na proposta de lei para 1963, falava-se (artigo 26.º, § único) em «corpos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa», e foi a Câmara, no seu parecer, que sugeriu a aplicação do qualificativo «administrativos», por pensar «que a expressão ganharia em clareza com a inserção daquele qualificativo». Esta sugestão foi logo aceite na Lei n.º 2117, Lei de Meios para 1968.
Manteve-se depois a expressão «corpos administrativos» nas várias propostas e leis posteriores, sem reparo, até que, no seu parecer sobre a Lei de Meios para 1966, aproveitou a Câmara o «ensejo para anotar que será mais exacto falar em autarquias locais do que em corpos administrativos. Não só, assim, se logra mais amplitude para o preceito, dado que há outros órgãos de administração local autárquica, além dos corpos administrativos, como também se elimina a incongruência de se associarem na mesma disposição, como se tivessem a mesma natureza, pessoas jurídicas e os seus órgãos». Todavia, nem a Lei de Meios para 1966, nem as sucessivas propostas e leis para 1967 e 1968 acolheram essa sugestão, se bem que a Câmara, nos seus pareceres, sempre voltasse a insistir na questão. É, pois, só agora, que se dá satisfação à várias vezes manifestada opinião da Câmara, com o que esta não pode deixar de congratular-se. A própria justificação do presente projecto reconhece que «o artigo 6.º acolhe as observações feitas pela Câmara Corporativa em pareceres respeitantes a propostas anteriores».
Artigo 7.º
67. Os n.ºs 1 e 2 deste artigo são novos. O n.º 3 tem como directo antecedente o artigo 12.º da Lei n.º 2134.
De notar que, desde há muito, vinha a Câmara insistindo em que a matéria deste
n.º 3 devia constar de outro diploma legal, que não a lei de meios. Conforme se acentuou no parecer para 1968, tem de concluir-se «que a manutenção desta norma nas leis de autorização, desde há longos anos, apenas encobre e adia a resolução de problemas mais profundos que tocam a própria caracterização dos quadros da nossa administração pública e a recondução da organização corporativa aos princípios constitucionais e das leis políticas fundamentais».
É, segundo parece, a resolução desses problemas mais profundos visada nos novos n.ºs 1 e 2 do preceito.
Anote-se, ainda, que o anterior artigo 12.º figurava no capítulo «Política fiscal», enquanto que o proposto artigo se situa no capítulo «Estabilidade financeira e política orçamental».
68. Ao acentuar a necessidade de serem apresentadas, juntamente com os projectos de propostas de lei de autorização das receitas e despesas, estimativas dos principais componentes do Orçamento Geral do Estado, acrescentava a Câmara, no seu parecer para 1968, que tais elementos se afiguravam indispensáveis, ainda que o Orçamento fosse elaborado com a estrutura que hoje tem, «se não for, por enquanto, possível alargar o seu âmbito, a luz dos princípios da unidade e da universalidade, a toda a vida financeira estadual».
É, pois, com agrado que a Câmara vê agora introduzido este preceito novo, embora de carácter meramente programático, através do qual firma o Governo o propósito de proceder ao estudo do regime legal das taxas e outras contribuições especiais, com vista à inclusão no Orçamento Geral do Estado daquelas que nele se não encontram ainda integradas, apesar de aí deverem estar.
Sabe-se que, entre nós, à semelhança do que, aliás, sucede na generalidade dos países, as chamadas receitas parafiscais atingem um volume apreciável para o qual concorrem, em certa medida, as receitas dos organismos corporativos e dos organismos de coordenação económica, muitas das quais revestem, indubitavelmente, uma natureza fiscal, já que a mera designação de «taxa» é manifestamente insuficiente para retirar a muitas dessas receitas o caracter de verdadeiros impostos, não se ignorando, por outro lado, que, por parte dos interessados, vem sendo frequentemente chamada a atenção para o peso relativo do que pagam a título de encargos paraestaduais que não vêm sendo incluídos no quadro da administração fiscal, em sentido técnico.
Ora as regras clássicas da unidade e da universalidade orçamentais justificam, a todas as luzes, o propósito manifestado pelo Governo neste artigo 7.º, na medida em que o Orçamento deve efectivamente «reflectir a dimensão real do sector público, para que se torne viável mais completa estimativa das necessidades a satisfazer e dos recursos disponíveis», tal como se lê no relatório do projecto, aí se acrescentando que o integral conhecimento do âmbito e da estrutura interna do referido sector público virá possibilitar uma adaptação mais rigorosa das receitas e dos encargos, deste modo contribuindo para o reforço do próprio princípio do equilíbrio orçamental e para um sólido robustecimento das garantias de legalidade da administração financeira.
Quanto aos organismos corporativos, visar-se-ão naturalmente apenas os de carácter obrigatório, pois só eles estão autorizados a cobrar, coercivamente, taxas e outras contribuições especiais, ficando, assim, afastados do alcance desta norma os chamados organismos facultativos, dada a sua própria natureza, esclarecendo o relatório do projecto que o n.º 2 do artigo 7.º tem por fim promover, apenas, a uniformização e simplificação do respectivo sistema de receitas.
Quer do relatório, quer do próprio texto do artigo 7.º, em análise, ressalta a ausência de propósito imediato de aumento de taxas e de outras contribuições, o que, aliás, só com expressa autorização do Ministro das Finanças (...)