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REPÚBLICA PORTUGUÊS

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 91

X LEGISLATURA - 1972 28 DE JANEIRO

PARECER N.° 33/X

Proposta de lei n.° 17/X

Organização Judiciária

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 17/X, sobre a Organização Judiciária, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), à qual foram agregados os Dignos Procuradores João de Matos Antunes Varela, Joaquim Trigo de Negreiros, António Maria de Mendonça Lino Netto, Álvaro Henriques da Silva Tavares, Arnaldo Pinheiro Torres, Paulo Arsénio Viríssimo Cunha, António Afonso Amaral e José Hermano Saraiva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte:

I

Apreciação na generalidade

1. Está, decorrida uma década desde a data em que esta Câmara se debruçou pela última vez sobre problemas de organização judiciária 1.
Louvou-se então que o Governo, sanando algumas obnubilações, tivesse dado cumprimento no preceito constitucional que atribuía à competência exclusiva da Assembleia Nacional a matéria de organização dos tribunais.
O tema já antes havia preocupado a Câmara, no parecer n.º 13/VII. Neste parecer declarou-se «haver toda a conveniência em entregar a um órgão diferente do Governo a disciplina jurídica fundamental de uma série de actos através dos quais ele pode diminuir as garantias de independência dos juizes ordinários». Acrescentou-se: «a divisão dos poderes tem aqui também bom lugar para ser consagrada 2».
O preceito constitucional era, nessa data, o da alínea c) do artigo 93.º nascido da revisão operada pela Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951.
Dispõe presentemente a alínea b) do artigo 93.º da Constituição Política, segundo o texto da Lei n.º 3/71, de 16 de Agosto, constituir matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre
comissões permanentes ou temporárias».
Na última alteração do texto não houve mais, como a Câmara acentuou 3; do que um agrupamento de textos anteriores.
O que nas regras constitucionais referidas está em causa é a garantia de independência dos tribunais. E nenhum outro factor contribuirá mais, além da honestidade dos juízes, para a segurança das pessoas, para o prestígio dos tribunais e para o bom nome do País do que uma

1 Parecer n.º 3/VIII, de 23 de Fevereiro de 1963, em Pareceres da Câmara Corporativa, 1962, p. 155.
2 Pareceres da Câmara Corporativa, 1959, II. P. 99,
3 Parecer n.º 22/X, em Actas da Câmara Corporativa, nº 67, de 16 de Março de 1971.