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1124 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

cessidade geral e para o anseio colectivo de boa justiça: com autenticidade e diligência, principalmente 3.
Não se pretende significar deste modo que o tribunal colectivo se tenha valorizado por constantes boas provas. Com mais ou menos razões lhe têm sido atribuídos, sucessiva ou cumulativamente, importantes defeitos: tendência para a autocracia no domínio das provas e para um demasiado e perigoso subjectivismo na descoberta da verdade; frustração da colegialidade, por desinteresse de alguns e incompetência na fraqueza de outras perturbações no serviço das comarcas, por deslocações dos juizes titulares: antecipação do julgamento das questões de direita, com ajustamento dos respectivos problemas pelas posições tomadas na matéria de facto.
Como em todas as disputas vivazes, o exagero terá frequentemente perturbado a destrinça entre o autêntico e o fantasioso. Mas não resta dúvida do que, pelo menos nos apontados domínios, tem havido realidades a pedir correcção.
A formação dos homens para as missões constitui sempre factor de primordial importância, e não poderá negar-se que algumas vezes se terá verificado maior defeito nos homens que na instituição servida; mas em muitos casos é o próprio sistema legal que fomenta o defeituoso funcionamento da instituição.
A constituição do tribunal colectivo tem sido sujeita a experiências com alguns frutos positivos, mas sempre a evidenciar que a administração da justiça se não compadece com soluções que desviem os olhos do seu primado para razões oportunistas ou de ordem material.
Até ao Decreto-Lei n.° 33 547, de 28 de Fevereiro de 1944, que aprovou o Estatuto Judiciário desse ano, o tribunal colectivo foi constituído por três juízes de direito: o da causa o os de duas comarcas limítrofes.
Apontou-se então, além de considerável ónus financeiro, que os serviços das comarcas resultavam prejudicados por frequentes deslocações dos juizes titulares e que os juizes adjuntos, ausentes das suas comarcas e dos seus lares, frequentemente mal instalados e ainda preocupados com os malefícios da interrupção pura o serviço, cuja responsabilidade directamente detinham, não logravam reunir as condições essenciais de espírito para a função de julgar.
O Decreto-Lei n.° 33 547, de 23 de Fevereiro de 191144, e o Estatuto que aprovou não PC propuseram resolver o problema, mas apenas minorar alguns dos seus inconvenientes. O tribunal colectivo passou a ser constituído por dois magistrados de carreira e um substituto legal do juiz em cuja comarca corresse a causa. Presidia o juiz da causa.
Desta experiência resultou benefício económico, mas também um considerável agravamento de defeitos de tribunal colectivo.
Com honrosas excepções, «os conservadores ou exerciam a advocacia e eram suspeitos ou a não exerciam e eram incompetentes 9». Muitos deles seriam sobretudo pessoas ressentidas por prejuízos materiais e desinteressadas da função de julgar.
Numa palavra, expressa no relatório do Decreto-Lei n.º 37 047, de 7 de Setembro de 1948, alcançou-se atenuar, em 1944, alguns inconvenientes do regime anterior, «mas à custa da diminuição do próprio tribunal colectivo».
Surgiu então o esforço necessário ao sinal contrário, o esforço destinado, na expressão de José Alberto dos Reis, a «elevar o nível de qualidade do tribunal colectivo».
Com o Decreto-Lei n.º 37 047 as comarcas do continente, com excepção do Lisboa e Porto, foram agrupadas em círculos judiciais e cada círculo judicial passou a ser presidido por um juiz qualificado, com a missão essencial de presidir no tribunal colectivo, tirar acórdão e proferir as decisões de direito nos respectivos processos; os vogais eram juízes de direito. Em Lisboa e Porto os colectivos formam-se por agrupamentos dos juizes criminais com os juizes correccionais e das varas cíveis com os juízos cíveis, sendo presididos pelo juiz do juízo criminal ou da vara do processo.
Dez anos depois, o Decreto-Lei n.º 41 337, de 28 de Outubro de 1957, registou que «na actual composição dos tribunais colectivos, dentro da jurisdição cível, não falta quem tenha visto a origem de um duplo mal: uma carga excessiva de trabalho [...] por um lado, e uma falta de colaboração activa da parte dos adjuntos do colectivo, por outro. Pois a esse duplo mal [...] arrisca-se a nova solução (que consistia na substituição dos juízes dos juízos por corregedores de outras varas), muito sèriamente, a substituir um outro duplo inconveniente: primeiro, um esforço exagerado imposto aos corregedores; segundo, a falta de uma participação activa que, por essa mesma razão, seria igualmente licito esperar de alguns dos adjuntos dos tribunais colectivos».
Surgiu então a figura específica do corregedor adjunto. As suas funções são, nos tribunais colectivos cíveis, o julgamento colegial da matéria de facto e a colaboração da sentença nos processos que para o efeito lhe forem distribuídos.
A Lei n.º 2113, de 11 de Abril de 1962, não modificou imediatamente a estrutura dos tribunais cíveis de Lisboa e Porto, mantendo para as varas o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 41 337 e regulando diversamente o tribunal colectivo dos juízes cíveis, que é presidido pelo juiz da causa e tem como adjuntos juízes de outros juízos, com distribuição dos feitos para a sentença entre todos.
Porém, retomando a ideia de dois juízes ambulantes., referida já no relatório do decreto-Lei n.º 33 547, de 23 de Fevereiro de 1944, a Lei n.º 2113 (base VI) atribuiu, com a alusão ao sistema de dupla corregedoria, um carácter transitório à orgânica dos tribunais colectivos.

6. As sumárias notas que precedem visam demonstrar que se toda a organização judiciária está permanentemente, sujeita a pressões que a adaptem a novas concepções processuais e a novos condicionalismos sócio-económicos o capítulo da estrutura dos tribunais colectivos não só está também sujeito a pressões idênticas, como ainda não terá encontrado a fórmula, ideal e a composição mais conveniente para a realização da justiça.
Sem optimismos que possam considerar-se exagerados, parece possível concluir que as últimas, providências sobre a constituição dos tribunais colectivos cíveis em Lisboa e Porto, designadamente nas varas, alcançaram uma desejável melhoria de qualidade, com intervenção efectiva e interessada de todos os seus vogais no julgamento da matéria de facto.
Não havendo, segunda parece, outra perspectiva realizável, pelo menos a curto prazo o que é fundamental é que se mantenha a preocupação de assegurar o melhor e mais perfeito rendimento dos tribunais colectivos, subordinando quaisquer novas providências legislativas ao objecto de qualidade.

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4 Em contrário, as declarações de voto do Digno Procurador Adelino da Palma Carlos nos pareceres n.ºs 51/VI (Pareceres da Câmara Corporativa, 1957, vol. I. p. 433) e 3/VIII (Pareceres da Câmara Corporativa, 1962, p. 126).
5 José Alberto dos Reis, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 81, p. 355.