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28 DE JANEIRO DE 1972 1127

Para o Ministério Público se transferiram os poderes e funções atribuídos ao juiz pelo Código de Processo Penal para a fase da instrução preparatória, abrangendo-se nesta fase «todo o conjunto de provas que formam o corpo de delito e tem por fim reunir os elementos de indiciação necessários para fundamentar a acusação» (artigo 12.º e seu § 2.° do Decreto-Lei n.º 35 007).
Ao Ministério Público se atribuiu ainda o exercício da acção penal declarada pública (artigo 1.º do mesmo decreto-lei).
Considerado o processo, na sua dinâmica, um conjunto de relações jurídicas orientadas para um fim global, temos que «a relação jurídica central que forma o núcleo das relações processuais e a que se estabelece entre o arguido e o Estado, na sua dupla forma tribunal-arguido, Ministério Público-arguido, ao lado da qual nos surgem, porém as relações que intercedem entre o Ministério Público e o tribunal» 12.

12. A tradição latino-europeia aproximam-se, no entanto, do sistema do nosso Código de Processo Penal atribuindo a investigação preparatória criminal a juizes de instrução, embora com particularidades variáveis de país para país. Só a distinção ou separação entre juízo de instrução e juízo de julgamento se processou mais cedo nos países mais representativos.
Os juízes de instrução são, em regra magistrados que reúnem os poderes jurisdicionais - e os poderes de disciplina - necessários para averiguar a infracção criminal, as suas circunstâncias úteis e a culpabilidade do agente. Por vezes são-lhes atribuídos também poderes de julgamento para as infracções menores ou para intervirem como adjunto e em tribunal colegial.
Em Espanha, a velha Ley do Enjuiciamiento Criminal, de 1882, embora actualizada por diversos diplomas, nomeadamente pela Lei n.º 3/67, mantém aquela estrutura:
Para a instrução das causas criminais são, em regra, competentes os juízes de instrução do partido (artigo 14.º). Quando haja pluralidade, será designado um para a causa (artigo 303.°).
É ao juiz de instrução que compete na fase instrutória (do sumário), a própria ordem de detenção (artigo 502.º).
Contra as decisões do juiz de instrução podem interpor-se recursos de reforma, de apelação e de queixa (artigo 216.º).
Encerrada a instrução, o respectivo juiz mandará remeter o processo que reúne indícios suficientes ao tribunal competente para concluir da infracção (artigo 622.°) .

Cumpre, no entanto, salientar que a Lei n.º 3/67, declarando o propósito de aceitar mais amplamente o princípio acusatório, criou um regime de fronteiras menos nítidas entre a jurisdição de instrução e a jurisdição de julgamento.
O processo inicia-se pelas chamadas diligências prévias (ou sumário prévio), constituindo um sumário abreviado e destinado a assegurar o êxito da investigação antes que a intervenção obrigatória do arguido possa ser prejudicial, e passa depois a uma fase só de instrução preparatória propriamente dita, com a colaboração do arguido e já de natureza contraditória.
As duas fases são presididas pelo juiz de Instrução, que adquiriu competência para o próprio julgamento de todas as infracções que tenham certos limites punitivos (os do n.º 3 do artigo 14.°) .
As funções jurisdicionais na fase de diligências prévias e na fase pròpriamente dita de sumário competem ao juiz de instrução.
No dizer de José Almagro Nosete 15, esta reforma com o sonho de ampliar o jogo do princípio acusatório ao sumário, toma a parte pelo todo e, sem mais, chega à conclusão (porque também mantém a base do que não pode haver condenação sem acusação) de que pode existir um processo de natureza acusatória formal (quando o que caracteriza precisamente este sistema é a divisão em duas fases), suprimindo justamente a crucial, na sua nota fundamental (a separação de funções), à custa de uma liberalização da instrução.
Em França, o Código de Instrução Criminal de 1808 assentou na distinção de funções: função de demanda (poursuite), a cargo do Ministério Público, função de instrução, a cargo de juízes do instrução, e função de julgamento, a cargo da jurisdição de julgamento.
Ao juiz do instrução foi atribuída a qualidade de oficial superior da Polícia Judiciária, mas não era mais do que um simples agente de informação encarregado de procurar e de reunir as provas 16.
A jurisdição de instrução somente lhe foi atribuída peta Lei de 17 de Julho de 1856.
Pelo Código de Processo Penal de 1939, o juiz de instrução conservou a qualidade de oficial da Polícia Judiciária, que o colocou na dependência do Ministério Público.
Todavia, o juiz de instrução manteve funções jurisdicionais. Além das ordens de prisão, que pode proferir, é ele quem, finda a instrução, declara se as provas recolhidas são ou não suficientes para justificar o juízo de culpa, se o arguido deve ou mão ser presente à jurisdição repressiva o de julgamento.
A Lei n.º 70/643, de 17 de Julho, introduziu importantes alterações tendentes a reforçar a garantia dos direitos individuais, embora pelas medidas tomadas sobre a repressão dos crimes e delitos contra a segurança, do Estado viesse a ser conhecida sobretudo por «lei anticasscur»
Criou-se o regime do contrôle judicial, destinado a substituir, em regra, a detenção preventiva. Esta terá lugar, todavia, se o suspeito se subtrair voluntàriamente às obrigações impostas para a situação de liberdade controlada, ou se, em função da gravidade da pena correspondente aos factos investigados, as obrigações possíveis para o regime de contrôle parecerem insuficientes.
Ampliou-se o princípio indemnizatório da detenção provisória ordenada em procedimento que não conduziu à acusação.
Terminada a instrução, se os factos constituem contravenção ou delito, a ordem de remessa do processo ao tribunal do polícia ou ao tribunal correccional põe termo à definição provisória ou à situação de contrôle mas no caso de constituírem delito pode, excepcionalmente, ser mantida uma ou outra situação, mediante despacho «especialmente fundamentado».

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14 Prof. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, p. 30.
15 Naturaleza delNucco Ptroceso penal, p. II ( a referência é feita por tradução quase literal).
16 G. Stefani e G. Levasseur, Procédure penale, 4.ª ed. P. 258