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1130 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

Política ( parecer n.º 22/X, em Actas da Câmara Corporativa, n.ºs 67, de 16 de março de 1971), Ter o nosso país «uma importante tradição de protecção constitucional aos particulares, em matéria criminal, que não encontra paralelo
Na generalidade das constituições estrangeiras».
E acrescentou que a proposta de revisão se caracteriza por importantes inovações no domínio dos direitos individuais, com a previsão de novas garantias, particularmente em matéria criminal.
Estes espírito do diploma fundamental deve encontrar a devida projecção na programação legislativa do Governo.
Aplaude-se, portanto, o critério que presidiu à criação de juízes de instrução com o particular desígnio de servirem de guardiões imparciais de legalidade no plano em que o zelo dos investigadores pode chocar-se com os direitos fundamentais da pessoa humana e tender para menosprezá-los

17. Como corolário de tudo quanto só deixou exposto, a Câmara manifesta a sua concordância na generalidade à presente proposta de lei n.º 17/X, sobre organização judiciária.

II

Exame na especialidade

Base I

18. No sistema do nosso direito processual penal, com o esquema dos órgãos encarregados de proceder à instrução preparatória, a intervenção de juizes de instrução compreende-se melhor para as comarcas de Lisboa e Porto. E nessas comarcas que a Polícia Judiciária, abarcando a investigação criminal comum, põe agudamente o problema da diferenciação entre a função instrutora e a função jurisdicional.
Convém, porém, ter presente que existe uma inspector a da Polícia Judiciária da comarca de Coimbra e uma brigada na comarca do Funchal. Nessas comarca, como potencialmente em outras também, poderá vir a verificar-se; a necessidade de juízes de instrução quando os juízes do tribunal de comarca não possam assegurar eficazmente o desempenho das funções que para aqueles estão previstas.
Entende-se, portanto, ser justificado conceder no Governo a possibilidade do criar juízos de instrução nas comarcas em que as circunstâncias os imponham.
Reconhece-se até que a perfeição do sistema tende para a completa separação entre jurisdição do instrução e jurisdição de julgamento, portanto para a criação generalizada de juízos de instrução.
Entretanto, porém, a Câmara que a melhor expressão formal para a base I é a seguinte:

BASE I

Nas comarcas em que o volume de processos penais o justificar, haverá juízos de instrução criminal cuja competência abrange os próprios feitos instruídos pela Polícia Judiciária.

Base II

19. Indicam-se nesta base as atribuições previstas para os juizes de instrução.
Nas comarcas de Lisboa e Porto eles substituirão os subdirectores da Polícia Judiciária nas funções jurisdicionais que a estes estão presentemente atribuídas.
A justificação desta inovação está amplamente tentada na apreciação na generalidade.
Conjugada a primeira com as demais funções previstas para os juizes de instrução exercer a jurisdição durante a instrução contraditória nos processos comuns e nos processos do segurança instruídos pela Polícia Judiciária, dirigir a instrução contraditória e proferir os despachos de pronuncia ou equivalentes e os despachos de não pronúncia -, torna-se nítido o propósito de demarcar e autonomizar o juízo de instrução (com a fase instrutória e com a fase complementar, suposta a acusação deduzida, já de certo modo contenciosa) e o juízo de julgamento.
É, porém, certo que a instrução comporta duas fases com características diversas: a primeira, é secreta, a cargo do Ministério Público, e tem por base o juízo de suspeita e por objectivo fundamentar a acusação e alcançar o juízo de probabilidade; n segunda destina-se a uma revisão judicial dos fundamentos da acusação, comporta esclarecimentos e novas indagações e supõe a colaboração possível do acusado. Com o seu encerramento se destruirá ou confirmará o juízo de probabilidade.
O espírito que se exige do responsável pela segunda fase não é o mesmo que se exige do responsável pela primeira fase: há no segundo um apelo à valoração imparcial das provas, enquanto no primeiro se exige sobretudo o bosquejo interessado dos elementos de prova sobre a culpa do suspeito, e na obtenção, tantas vezes difícil, dos elementos probatórios que se fomenta a parcialidade possível, o espírito de competição; na valoração dos provas e possível correcção ou complementaridade da instrução faltam, ou pelo menos são de fraca intensidade, os estímulos prejudiciais.
Concilia-se, portanto, com os superiores interesses da justiça que o juiz de instrução, embora dirigindo uma nova investigação (sui generis contraditória), reúna ou detenha as funções jurisdicionais.
Por outro lado, bem se pode considerar que, reservando a função de julgamento a juizes que estiveram alheados da própria instrução contraditória e da pronúncia (do juízo de probabilidade), se dá a estes o tonnus ideal de imparcialidade.

20. Culminando a fase instrutória, no conjunto das duas subespécies, com a apreciação de mérito (ou de demérito) sobre a acusação deduzida, logicamente decorre que caiba ao juiz de instrução proferir os despachos de pronúncia ou equivalentes e os despachos de não pronúncia.
Se se pretendo levar tão longe quanto possível o princípio separatista entre a jurisdição instrutória e a jurisdição de julgamento, natural é também que se cometa à primeira proferir os despachos de pronúncia nu equivalentes o os despachos de não pronúncia, mesmo na hipótese de não ter havido fase de instrução contraditória.
A Câmara antevê, com o não é difícil, que a criação de juizes de instrução com a ampla competência indicada na base II da proposta de lei implicara consideráveis revisões da orgânica dos tribunais criminais, nomeadamente no número de juízos criminais e de juízos correccionais existentes em Lisboa e Porto, se como é também de prever, nestas comarcas forem criados.
Não está nossa circunstância, como é óbvio, razão de censura. O Governo terá certamente considerado este aspecto da economia da proposta de lei e providenciará para que se processem, os ajustamentos convenientes.
Não se formula consequentemente, qualquer sugestão para que seja alterado o n.º 1 da base II.

21. O n.° 2 da base II relega para diploma regulamentar as regras sobro n distribuição do serviço entre os diversos juízos de instrução quando haja pluralidade em alguma comarca.