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1134 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

c) ......................
d) ......................
e) Nos juízos de instrução criminal das sedes das comarcas em que a Polícia Judiciária disponha de inspectorias, pelo inspector que tenha dirigido a instrução preparatória e, nos demais, pelo representante do Ministério Público junto da comarca sede, ou, se houver mais do que um, por aquele que tenha tido a seu cargo a fase preliminar do processo.

2. ......................
3. Aos ajudantes de procurador da República pode ser atribuída, exclusiva ou cumulativamente com delegados de procurador da República, a representação do Ministério Público em grupos de círculos judiciais.
4. Aos delegados de procurador da República pode ser atribuída a representação do Ministério Público em mais de um tribunal de comarca, vara ou juízo.
5. No caso de impedimento do inspector que tenha dirigido a instrução preparatória, a Polícia Judiciária designará qual o inspector que deve substitui-lo no juízo de instrução criminal.

Palácio de S. Bento, 27 de Janeiro de 1972.

António Miguel Cacito.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Augusto Vaz Pinto.
José Gabriel Pinto Coelho.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Adelino de Palma Carlos ( vencido em parte. Quanto às bases I e II da proposta de lei, defendi que deveriam criar-se juízos de instrução criminal não só para os efeitos instruídos pela Polícia Judiciária, mas também para aqueles que correm perante organismos com competência instrutória especializada, como, por exemplo, a Direcção-Geral de Segurança. Qualquer que seja a natureza dos crimes perseguidos, têm de dar-se a todos os cidadãos iguais garantias de defesa.
Quanto às bases III e IV, emiti novo voto de discordância com a instituição de mais tribunais colectivos antes de se procurarem remédios para as deficiências do seu funcionamento, renovando as críticas contra estes que contam dos meus votos de vencimento nos pareceres n.ºs 51/VI e 3/VIII. A verdadeira omnipotência dos tribunais colectivos em matéria de apreciação da prova continua a ser constante motivo de alarme para todos os juristas. Os tribunais da Relação - que têm competência para o julgamento da matéria de facto - estão pràticamente inibidos de utilizá-la, em matéria cível por força do artigo 712.º do Código de Processo Civil e em matéria penal por via do assento de 29 de Junho de 1934 (Diário do Governo, 1.ª série de 11 de Junho do mesmo ano). A obrigação de o tribunal colectivo fundamentar as suas respostas aos quesitos cuja matéria julgar provada, imposta pela nova redacção do artigo 653.º do Código de Processos Civil, não dá nenhuma espécie de garantia. Tal obrigação é por vezes frustrada com fundamentações do género: «O conjunto da produzida.»
Poderia, por exemplo, estudar uma solução análoga à dos artigos 271.º e 272.º da reforma do processo operada em França pelas ordenanças e decretos de 22 de Dezembro de 1958, segundo a qual, nas causas em que é admissível recurso, a qual, nas causa em que é admissível recurso, a prova é recolhida antes do julgamento por um juiz inquiridor e perante ele reduzida a escrito, o que facilita e torna mais sérias e ponderadas a discussão e a decisão do tribunal de 1.ª instância e possibilita a apreciação ampla, do feito pela instância de recurso.
Por outro lado, a solução de atribuir por distribuição a emissão da sentença a qualquer dos juizes do tribunal colectivo, que apareceu no artigo 36.° do Estatuto Judiciário como forma de a todos igualmente interessar na apreciação da matéria de facto e assim se combater um dos defeitos atribuídas ao órgão colegial, também não é satisfatória. Em primeiro lugar, esta solução só é admitida nos Tribunais Cíveis das Comarcas de Lisboa e Porto; nas outras comarcas, a sentença é sempre proferida pelo corregedor do círculo, se o valor da acção exceder a alçada da Redacção, ou pelo juiz da causa, se o não exceder (Estatuto Judiciário, artigo 34.º).
Em segundo lugar, este sistema contraria abertamente um dos princípios
inspiradores das reformas do processo iniciados entre nós com o Decreto
n.º 12 353, de 22 de Setembro de 1926. Uma das ideias mestras desse decreto era a de que o juiz da causa deveria ad initio aperceber-se dela em todos os seus aspectos. Daí se lhe impor a apreciação liminar da petição inicial e o dever de rejeitá-la em certos casos, a emissão do despacho saneador e a elaboração da específicação e do questionário de forma que, quando se chegasse à altura do julgamento, esse juiz sentenciasse com pleno conhecimento dos problemas convertidos. Podendo agora a sentença ser elaborada por outro juiz que, como membro do tribunal colectivo, só haja intervindo na audiência geral, o apontado objectivo está completa e lamentàvelmente inutilizado. Decerto a recolha da prova por um juiz que não seja o julgador também pode ter inconvenientes; mas entre dois males deve escolher-se o menor.
Eis, em resumo, algumas das razões por que sustento que, antes de pensar em criar mais tribunais colectivos, haveria que estudar-se a fundo o seu funcionamento, para dar à administração da justiça uma seriedade mais necessária que a sua celebridades.
João de Matos Antunes Varela.
Joaquim Trigo de Negreiros (venci-lo, em parte, quanto às bases III e IV, pelas razões constantes do voto do Digno Procurador Adelino de Palma Carlos).
António Maria de Mendonça Lino Netto.
Álvaro Rodrigues da Silva Tavares.
Arnaldo Pinheiro Torres.
José Hermano Saraiva.
Eduardo Augusto Arala Chaves (relator). (A lei processual que regula a actividade investigatória comum é a mesma que disciplina a actividade investigatória dos organismos de competência especializada. Considerado o exercício das funções jurisdicionais, a diferença está em que na investigação comum é confiado a juizes ordinários, mesmo que o organismo competente seja a Polícia Judiciária, ao passo que não sucede necessàriamente assim nas investigações a cargo de organismos de competência especializada.