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28 DE JANEIRO DE 1972 1131

A preocupação fundamental deve incidir sobre, os, pontos de uma equitativa distribuição do serviço entre, todos e sobre a organização possível, e talvez necessária, de turnos.
Nada há a observar.
Assim, a base II merece a esta Câmara integral aprovação.

Base III

22. Do exame comparativo da base II da presente proposta de lei com as base VI e VIII da Lei n.º 2118, de 11 de Abril de 1962, alcança-se que a composição dos tribunais colectivos dos juízos criveis de Lisboa e Porto continuará a ser a actual, enquanto relativamente à composição dos colectivos das varas se omite que os juízes adjuntos não sejam titulares de qualquer tribunal, indicando-se apenas na proposta do lei que os adjuntos serão também corregedores.
A Câmara reafirma, nesta oportunidade, que considera a estrutura dos tribunais colectivos essencial puni bem servir o sistema da oralidade nu produção da prova, e, portanto, indispensável para servir eficazmente a justiça dentro dos esquemas processuais vigentes. E exprime também a sua convicção de que a experiência dos corregedores-adjuntos que não são titulares de qualquer tribunal resultou numa melhoria da qualidade do serviço, que é preciso defender (cf. supra, n.ºs 5 e 6).
A base III não exclui, é certo, a manutenção do sistema actual. Apenas reivindica para o Governo maior liberdade de escolha nas soluções possíveis, uma das quais é a actual.
Admitindo que a disposição mais maleável possa servir apenas para, em casos particulares, se encontrarem soluções adequadas, a Câmara não sugere, embora com reservas, diversa reducção para o n.° 2 da base III.

23. O n.º 4 da base III visa dar «carta branca» ao Governo para regular a distribuição do serviço entre os juízes vogais dos colectivos dos tribunais cíveis de Lisboa e Porto.
O n.º 2 da base VII da Lei n.º 2113 fixou o sorteio como modo de atribuir o encargo de lavrar sentença final entre os membros do colectivo das varas. E o n.° 2 de base VIII adoptou a mesma, regra para os colectivos dos juízos civeis.
Não está neste ponto suposta qualquer questão que afecte uma escolha dos juízos para proferir sentença em cada processo por modo diverso do do sorteio. Está apenas em causa o remédio para situações de desequilíbrio na distribuição do serviço, no seu conjunto, entre juizes igualmente qualificados e comprometidos em tarefas comuns, ainda que parcialmente.
Só o estudo das circunstâncias de cada caso e das suas possíveis modificações permitirá. em cada momento, encontrar a solução mais consentânea com uma equilibrada repartição de encargos.
Portanto, nenhuma alteração se propõe para a base III.

Base IV

24. A base XIII da Lei n.º 2113, de 11 de Abril de 1962, apenas contempla a composição do tribunal colectivo do crime para funcionar em plenário. E o artigo 32.º do Estatuto Judiciário compõe o colectivo dos juízos criminais, que é presidido pelo presidente do juízo por onde corre o processo o tem como adjuntos dois juízes dos juízes correccionais.
Não há na lei actual qualquer previsão relativa ao funcionamento dos tribunais colectivos dos juízos correccionais e do tribunal de polícia, o que se compreende, porque a lei processual comete ao juízo singular, nos feitos quo lhe são sujeitos, as funções de julgamento e ordena a redução a escrito da prova nos casos em que se não prescinda de recurso.
Nestes passos, a organização judiciária, do sector criminal e o próprio processo penal estão atrasadas relativamente à evolução da organização judiciária destinada a servir a jurisdição civel e o processo civel.
Também no cível, em Lisboa e Porto, o colectivo das varas foi constituído pelo presidente da vara por onde corria o processo e teve como adjuntos juizes civeis: também no processo cível houve tempo (o tempo anterior ao Código de Processo Civil de 1961) em que nas causas da competência dos juízos cíveis que admitissem recurso intervinha o juiz singular e reduzia-se a escrito a prova.
É previsível que o processo penal venha a registar evolução paralela à que se registou no processo civil.
O regime da redução a escrito da prova implica uma morosidade na administração da justiça penal que é inconveniente (às vezes é até desprestigiante) e suscita grandes dificuldades de serviço para os juízos, correccionais e para o tribunal de policia. É verdadeiramente um regime que pode classificar-se de obsoleto e que nem sequer poderá explicar-se pelas garantias que oferece, uma vez que para as infracções mais graves se considerou suficiente em sua substituição o tribunal colegial.
O processo de ausentes é, porventura, outro em que se explica mal a redução a escrito das provas. A ausência dos réus é, em grande número de casos, voluntária ou consciente, o que torna injustificada particular protecção: em todos os casos, constitui violação do dever que cada pessoa tem de possuir um domicílio conhecido, onde possa ser encontrado ou feito conhecimento do seu paradeiro.
Tem-se, pois, por exagerada a garantia que se confere ao processo de ausentes, garantia onerosa para os serviços judiciais, que umas vezes redunda em labor inútil, pela faculdade concedida ao réu de pedir segundo julgamento ou ao tribunal de o ordenar oficiosamente, e outras, pelo grande volume de extractos escritos, torna impraticável uma ulterior ,apreensão conscienciosa dos factos provados.
A intervenção do tribunal colectivo, acrescida da posição de justificar as respostas aos quesitos em termos de representar breve extracto da prova ouvida e da sua identificação, poderá constituir alternativa útil e mais consentânea com as realidades.
Pretender o Governo dispor da possibilidade de constituir tribunais colectivos nos juízos correccionais e no tribunal do policia supõe, portanto, alterações do processo penal, nos planos da oralidade e dos recursos, para as infracções menores e também, possivelmente, no plano dos processos de ausentes.
Consideram-se muito carecidos de revisão esses dois aspectos da problemática do processo penal, e não pode deixar de louvar-se o primeiro e essencial indicativo de que o Governo se propõe realizar esse trabalho.
Concedo-se assim, concordância ao n.º l da base VI da proposta de lei.

25. Em contrário do disposto no artigo 32.º do actual Estatuto Judiciário, admite-se no n.° 2 da base IV da proposta de lei que o tribunal colectivo dos juízos criminais possa, ser constituído por adjuntos de outros juízos criminais, dos juízos correccionais ou do tribunal de polícia.