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28 DE JANEIRO DE 1972 1135

No melhor espírito da última revisão constitucional, a presente proposta de lei supõe necessária, para garantia, das liberdades individuais, separação de funções que assegure o máximo de imparcialidade e de isenção aos juízes encarregados de velar pela respectiva observância, exercendo funções jurisdicionais.
Por identificação de razão, a mesma providência é desejável para os organismos de competência investigatória especializada, e por maioria de razão quando não sejam juizes ordinários os responsáveis pelas funções jurisdicionais.
Declará-lo, por coerência, na parte de apreciação na generalidade, pareceu-me devido. Mais até, que a Câmara, dada a importância e o melindre da questão, conferisse relevo ao apontamento pela manifestação de uma esperança em que venha a ser feita conveniente generalidade dos princípios enformadores da presente proposta de lei. Votei nesse sentido.)