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28 DE JANEIRO DE 1972 1129

porta medidas limitativos da liberdade das pessoas e dos direitos conferidos pelas leis gerais para a defesa directa dos seus interesses patrimoniais e morais; e tais medidas podem, para mais, ser tomadas pela força e pertencer à iniciativa do órgão encarregado da instrução preparatória, portanto sem passarem, pelo menos desde início ou até às primeiras consequências, pelo cadinho da jurisdicional, com toda a garantia de imparcialidade.
Em suma: é reconhecível que ao direito de punir que cabe ao Estado se contrapõe um direito de liberdade dos indivíduos 24 e que o objecto do processo penal será o conflito entre esses dois direitos 24.
A reposição do juiz nu sua vocação de julgador, alheando-o da instrução preparatória, constitui medida do defesa da liberdade dos indivíduos, tomadas, antes de mais, sob o angulo da perspectiva da imparcialidade e da objectividade do seu julgamento.
Mas há aspectos do conflito que se põem logo na fase instrutória quando é necessário que às exigências do êxito investigatório se contraponha o direito dos indivíduos a sua liberdade, amplamente considerada (compreendendo todos os direitos referidos no artigo 8.º da Constituição Política).
A abertura da instrução preparatória pressupõe o juízo de suspeita; o seu objectivo é o juízo de probabilidade, com que se encerra.
A função ou actividade instrutória é portanto, de obtenção ou recolha de provas e exige «os poderes do disciplina e coacção enquanto inteiramente necessários àquele fim» 25.
Não se trata, porém, de poderes ilimitados. São antes poderes legalmente regulados e sujeitos a restrições impostas pelos direitos fundamentais de esfera jurídicas de pessoas.
O artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 33 007, de 13 de Outubro de 1945, e o n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 35 042, de 20 de Outubro de 1945, cometeram, respectivamente, ao Ministério Público e aos inspectores da Polícia Judiciária os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribuía ao juiz, mas não também os poderes e funções jurisdicionais, como logo se vê, quanto à detenção do disposto nos §§ 3.° e 4.º do artigo 21.º daquele primeiro diploma.
A Câmara está informada de que a reforma do processo penal em fase final de preparação não modifica as actuais características estruturais. Deixa, entretanto, de haver pronuncia provisória, coincidindo a formação da culpa com o termo do toda a instrução (preparatória e contraditória).
Desenvolve-se a concepção da instrução contraditória não apenas como meio de defesa do arguido, mas sobretudo como forma específica de antecipação da defesa na fase instrutória do processo, antes da pronúncia.
Todavia, o suspeito ou arguido é chamado, pelo seu interrogatório, à colaboração na fase instrutória tão cedo quanto possível, e a instrução contraditória continua a ser facultativa para os processos por infracções do menor gravidade.
O interrogatório do arguido na fase instrutória assumirá, assim, maior relevo, aperfeiçoa-se a regulamentação da detenção sem culpa formada e da liberdade provisória, fazendo tender para regime regra, de preferência à detenção tal como no actual direito francês.
É, porém, na intervenção do juiz, para a validação da prisão e para as demais funções jurisdicionais, que continua o ponto fulcral das garantias individuais.
A função jurisdicional constitui, portanto, a garantia concedida às pessoas contra possíveis violações da sua esfera jurídica individual na fase da instrução preparatória do processo criminal.
Exercê-la também aqui, com imparcialidade o sem suspeição, é fundamental.

15. Para as comarcas em que o Ministério Público ao dispõe normalmente do auxílio da Polícia Judiciária já o Decreto-Lei n.º 35 007 procurou concertar, em bons termos, os poetares necessários à condução da instrução preparatória com as funções jurisdicionais. Manteve estas funções nos juízes e alheou estes magistrados dos objectivos da fuso instrutória do processo (com o desvio que é possível divisar no preceito do seu artigo 38.º).
Mas no prosseguimento do princípio acusatório em processo penal, com a separação lógica e necessária das funções de investigação e de julgamento e cometimento daqueles ao Ministério Público, seguindo-se como problema associado, o da integração da Polícia Judiciária no plano geral do sistema processual comum e das instituições do prevenção e repressão criminal» 26.
A Polícia Judiciária resulta de uma necessidade dos grandes meios, onde e mais intensa, e frequentemente mais complexa e grave, a criminalidade. Corresponde ao objectivo de apetrechar mais eficazmente, técnica, qualitativa e quantitativamente, os órgãos encarregados de proceder à fase preliminar da Acusação.
Curando apenas disto, deste afeiçoamento de técnicas e de meios a maiores exigências do ambiente, logo se vê que a Polícia Judiciária tem a sua sede própria no corpo institucional do Ministério Público. E assim ficou estabelecido nos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35 042, de 20 de Outubro de 1945, completando o esquema de nítida separação entre órgãos d investigação criminal e órgãos de julgamento.
Este figurino ficou, no entanto, relativamente prejudicado em relação à Polícia Judiciária. O Decreto-Lei n.º 35 042, de 20 de Outubro de 1945 (artigos 8.º e 44.º), responsabiliza os subdirectores administrativamente e pela boa execução
Dos serviços de investigação (cf. nomeadamente, os n.ºs 3.º e 6.º do artigo 44.º ) e também lhes comete funções jurisdicionais, reservadas pela lei geral à judicatura (cf. o artigo 8.º e o n.º 19.º do artigo 44.º).
O sistema não é satisfatório: na frase de Sentís Melendo 27, como órgão da justiça penal, o juiz instrutor terá muito mais de instrutor do que de juiz.
É necessário evitar que isso suceda. Resume-se no relatório da presente proposta de lei:

... é necessário que o zelo dos objectivos da investigação criminal não ofenda as garantias que a lei assegura aos indivíduos. Ora, a separação das funções as pessoas responsáveis constitui o mais seguro caminho para alcançar esse intento.

Neste passo, principalmente, se explica a criação dos juízes de instrução.

16. Esta Câmara acentuou no seu parecer sobre a proposta lei n.º 14/X, sobre a revisão da Constituição

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23 Prof. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, p. 28.
24 Ottorino Vanini. Mannale, p. 24.
25 Prof. Cavaleiro de Ferreira, Scientia Jurídica, tomo XIX, n.ºs 101-102, p. 16C6.
26 Do relatório do Decreto-Lei n.° 35 042, de 20 de Outubro de 1957, p.177.
27 Sentís Mebendo, El Proceso Penal, Buenos Aires, 1957, p. 177.