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1122 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

independência efectiva dos órgãos judiciários, independência que, passo (e em todos os passos), deve ser defendida zelosamente.
Pode certamente sustentar-se que a necessária independência da magistratura em relação ao Governo só aparentemente se assegura com a medida constitucional. É que essa independência resulta, não do facto de pertencer exclusivamente à Assembleia Nacional a fixação do estatuto próprio dos juízes, mas do conteúdo do próprio estatuto 4.
Não é, porém, despicienda aquela medida, quando menos pela consagração que representa de um princípio válido, nem deixa de Ter relevo que o Governo submeta à Assembleia Nacional os problemas de organização judiciária, ainda que, como na presente hipótese, tenham âmbito limitado.
2. Na panorâmica legislativa nacional em matéria de organiza» a Novíssima Reforma Judiciária, de 1841.
Seguiram-se-lhe como obras de remodelação e de codificação os estatutos Judiciários de 1927, de 1928, de 1944 e finalmente de 1962.
Nos períodos intercalares, porém a soma de diplomas publicados sobre organização judiciária é muito elevada 5. E não lhe fica muito distante o número de estudos e de projectos que não chegaram a ser consagrados em leis.
Pode surpreender-se em alguns diplomas a marca de tendências políticas dominantes na época da respectiva promulgação, especialmente projectada num de dois rumos: fortalecimento da competência dos tribunas ordinários com competência especializada: afeiçoamento do sistema de recrutamento dos magistrados, nos diversos graus, a uma autonomia da classe, ou intervenção mais ou menos selectiva da Administração.
Houve, portanto, reformas e diplomas que se explicam pela projecção da filosofia política dominante sobre as estruturas judiciais.
Muitos outros diplomas, porém, visaram sòmente resolver dificuldades no exercício do múnus magistrático ou na actividade dos funcionários de justiça, em ordem a assegurar pontualidade de execução, celeridade, adequação, fortalecimento dos meios, melhoria de qualidade.
A adaptação da Organização Judiciária à evolução económica e social, geral ou regional, é outra inesgotável determinante de providências legislativas. Cresce populacionalmente uma região, uma cidade ou uma vila, desenvolve-se a respectiva economia, e logo a maior intensidade da vida de relação e dos negócios reclama que esteja próxima ou em melhores condições de funcionamento a instituição que deve resolver os diferendos e resistir a instituição que deve resolver os diferendos e resistir a paz jurídica ou social; mas se, inversamente, aqui ou além, a emigração vultosa ou outras causas reduziram a população activa e a recessão marchou a economia, a máquina judiciária fica a mais ou empolada
Vem daí que, mesmo nos períodos dominados por uma mesma filosofia de Governo, a actividade legislativa em matéria de organização judiciária é uma constante.
Assim é que, para exemplificar, no período que decorreu entre a vigência do Estatuto judiciário de 1944 e a promulgação do Estatuto Judiciário de 1962, foram pelo menos publicados os seguintes diplomas sobre organização judiciária:
Decreto-Lei n.º 36 551, de 22 de Outubro de 1947, que deu nova redacção ao artigo 585.º do Estatuto Judiciário;
Decreto-Lei n.º 37 166, de 17 de Novembro de 1948, que introduziu diversas alterações no Estatuto Judiciário;
Decreto-Lei n.º 37 684, de 22 de Dezembro de 1949, que introduziu alterações nos artigos 577.º, 579.º e 602.º do estatuto Judiciário;
Decreto-Lei n.º 38 973, de 29 de Outubro de 1952, que alterou o artigo 504.º do Estatuto Judiciário;
Decreto-Lei n.º 39 155, de 2 de Abril de 1953, que alterou os artigos 565.º, 566.º, 568.º, 572.º, 574.º, 575.º, 577.º, 627.º, 658.º, 661.º e 682 do Estatuto Judiciário;
Decreto-Lei n.º 39 260, de 20 de Agosto de 1953, que alterou a escriturações exigida nos serviços burocráticos das secretarias judiciais;
Decreto-Lei n.º 39 704, de 22 de Junho de 1956, que alterou os artigos 285.º, 518.º a 522.º, 527.º a 537.º, 549.º, 562.º, 583.º, 594.º, 597.º, 599.º, 602.º e 612.º e 617.º do Estatuto Judiciário;
Decreto-Lei n.º 42 187, de 27 de Maio de 1959, que revogou o § 2.º do artigo 282.º do Estatuto Judiciário;
Decreto-Lei n.º 42 756, de 23 de Dezembro de 1959, sobre o artigo 289.º do estatuto Judiciário e sobre o quadro do pessoal da secretaria do Conselho Superior Judiciário;
Decreto-Lei n.º 42 816, de 25 de Janeiro de 1960, que deu nova redacção ao artigo 53.º do Estatuto Judiciário;
Decreto-Lei n.º 43 460, de 31 de Dezembro de 1960, que deu nova redacção aos capítulos I e II do Título único da parte IV do Estatuto Judiciário e permitiu ao presidente da Ordem dos Advogados providenciar sobre os quadros dos Conselhos Superior, Geral e Disciplinar;
Decreto-Lei n.º 43 623, de 27 de Abril de 1961, que revogou os artigos 291.º e 353.º do Estatuto Judiciário;
Decreto-Lei n.º 44 177, de 26 de Dezembro de 1961, que deu nova redacção aos §§ 3.º e 4.º do artigo 41.º do estatuto Judiciário.

Na última década, após o estatuto Judiciário de 1962, foram publicados pelo menos os seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.º 44 959, de 5 de Abril de 1963, que deu nova redacção ao n.º 3 do artigo 162.º do Estatuto Judiciário;
Decreto-Lei n.º 45 134, de 13 de Julho de 1963, que criou as comarcas do Barreiro e de Cascais e dispôs sobre o n.º 1 do artigo 393.º do estatuto Judiciário;
Decreto-Lei n.º 45 732, de 27 de Maio de 1964, que deu nova redacção aos artigos 30.º e 38.º do Estatuto Judiciário;
Decreto-Lei n.º 46 140, de 31 de Dezembro de 1964, que deu nova redacção a diversos disposições do Estatuto Judiciário, aumentou o quadro de juízes