O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 93 1182

Dignos Procuradores Sedas Nunes e Jacinto Nunes - os inconvenientes de semelhante vinculação: o possível incumprimento destas condições directamente se reflectiria na legalidade dos diplomas, assim sujeita a trâmites prévios de equívoca definição. Pois nem sempre será pacífico quais sejam as corporações interessadas e, menos ainda, os organismos corporativos competentes.
A fórmula aprovada para o n.º 4 da base VI apenas me não suscita idênticas objecções porque a reputo inteiramente vazia. Com efeito, estatuir que o Concelho de Ministros para os Assuntos Económicos (legislando sobre o âmbito do condicionamento) ouvirá, «quando necessário, as corporações interessadas», não tem sentido útil, uma vez que será o próprio Conselho a ajuizar dessa necessidade.
3. Ainda no tocante no regime de autorização, não pude aprovar outras das modificações sugeridas:
a) Parece-me excessiva a translação de competências que delas resultaria. No regime actual, quase todos os poderes respeitantes ao condicionamento territorial na metrópole se localizam no Ministério da Economia: o projecto remete uma larga fatia para o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, e as emendas aprovadas na Câmara avolumam ainda essa fatia. Coisa que me não parece lógica quando o Governo afirma -e com aplauso da Câmara - o propósito de cercear o âmbito sectorial e material do condicionamento, ou seja, o seu papel como instrumento da política industrial.
b) Não teve o meu voto a fórmula recomendada (n.º 6 da Base VI) para delimitar temporalmente o condicionamento a título transitório (n.º 2 da mesma base).
As considerações então aduzidas pelo Digno Procurador Albino Carneiro abalaram a minha inicial adesão ao texto do projecto, que agora entendo deveria modificar-se por forma a consentir a "protecção" das indústrias reorganizadas, por algum período subsequente à organização (ou reconversão). Haveria, portanto, que definir noutros moldes o marco temporal que o projecto fixa para estes casos sem, todavia, o diluir numa fórmula tão inconsistente: «pelo período que foi julgado indispensável». Fórmula que nem dá à indústria maior segurança (pois o Governo fica juiz da indispensabilidade), nem tem praticamente conteúdo autónomo, em face do que o n.º 7 dessa base logo dispõe em termos mais gerais.
4. Defendi que a matéria da base XXV fosse remetida para o domínio regulamentar. Assim não o entendeu a maioria da Câmara que aprovou a sua permanência, vindo a consagrar outra redacção que - sem desprimor para o esforço dos seus proponentes e para certa leveza formal que lhe introduziram - me não parece verdadeiramente mais simples, mais rigorosa, ou juridicamente mais segura, nas definições que incorpora, que o texto do projecto governamental.]
ANEXO
Parecer subsidiário da secção de Indústria
A secção de Indústria, consultada sobre os seguintes aspectos do projecto de proposta de lei n.º 8/X (Fomento industrial):
1. Adequação dos princípios e objectivos explicitamente adoptados no projecto de proposta à situação actual e às perspectivas de desenvolvimento da nossa indústria;
2. Possível eficácia do esquema de meios de promoção industrial encarados no projecto de proposta;
3. Idoneidade dos mecanismos institucionais nele previstos - especialmente do Fundo de Fomento Industrial - como instrumentos dessa - promoção;
emite, sob a presidência do Digno Procurador José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, 1.º Vice-Presidente da Câmara, o seguinte parecer subsidiário:

I

Considerações prévias

1. O projecto de proposta de lei sistematiza e formaliza doutrina que, na sua maior parte, se encontrava já nas Leis n.ºs 2005 e 2052, no Decreto-Lei n.º 46 666, no III Plano de Fomento e nas últimas leis de meios. Mas é de referir o esforço de codificação que a proposta apresenta, quer no que respeita a objectivos da política industrial e aos meios de promoção industrial, que neste momento se encontram dispersos por vários diplomas, quer quanto às definições de numerosos conceitos que surgem ao longo de todo o texto.

II

Adequação dos princípios e objectivos
2. O reconhecimento do papel essencial da iniciativa privada, reservando-se ao Estado apenas a função de revigoramento e orientação da iniciativa privada, está perfeitamente adequado.
A intervenção do Estado justifica-se, para acelerar o desenvolvimento económico--social, sempre que o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ouvida a Corporação da Indústria, reconheça que a iniciativa privada se mostra insuficiente ou inadequada.
Há, pois, que examinar as circunstâncias em que o próprio sector público irá criar empreendimentos industriais, quando a iniciativa privada não se mostrar suficientemente activa [cf. base III, base V, alínea c), e base XXIII, alínea c)].
Efectivamente os capitais privados não se interessam por projectos pouco lucrativos, ou rentáveis só a longo prazo, como é, normalmente, o caso do desenvolvimento dos recursos naturais e das indústrias baseadas na utili-