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17 DE FEVEREIRO DE 1972 1185

para a economia nacional, desde que a execução desses planos possa ser gravemente afectada pela instalação ou pelo aumento da capacidade produtiva de outras empresas do sector onde a reorganização ou a reconversão se opere.

2. O poder conferido ao Governo, nos termos das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, será exercido por decreto visto e aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, depois de efectuados os estudos sectoriais respectivos e ouvida a Corporação da Indústria.
3. O Governo reduzirá gradualmente, logo que as condições o permitam, as limitações impostas, a título excepcional, à iniciativa privada, nos termos da presente base.
c3 - A base XXVIII deveria ter a seguinte redacção:
1. São revogadas as Leis n.ºs 2005 e 2052, respectivamente de 14 de Março de 1945 e 11 de Março de 1952.
2. Os diplomas actualmente em vigor, que regulam o exercício de cada indústria, subsistirão enquanto se mantiverem razões bastantes e não forem expressamente revogados.
C6 - A base III deveria ter a seguinte redacção:
O Governo, ouvidas as Corporações interessadas, promoverá, quando o interesse da economia nacional o aconselhe, a criação, o desenvolvimento, a reorganização e a reconversão de indústrias e bem assim, orientará a iniciativa privada na instalação, ampliação, reorganização e reconversão de unidades industriais, fortalecendo aquela iniciativa, quando se mostre insuficiente ou inadequada, e podendo, se necessário, determinar a participação do Estado ou de outras pessoas de direito público em empreendimentos industriais já existentes ou a criar.

C7- A base IV deveria incluir mais a seguinte alínea:
j) Promover a coordenação da indústria com a das restantes actividades económicas - nomeadamente a criação de infra-estruturas - e a coordenação do desenvolvimento da indústria da metrópole com a da indústria ultramarina.
C8 - A alínea g) da base IV deveria ter a seguinte redacção:
g) Contribuir para o desenvolvimento regional com um mínimo de capacidade de dinamismo à escala internacional, sem sacrifício exagerado do desenvolvimento ao máximo de áreas com condições excepcionais, que a prazo menos dilatado se poderão transformar em fontes de rendimento bem mais importantes.
C9) - A base V deveria incluir mais a seguinte alínea, como penúltima:
i) As relações de trabalho susceptíveis de melhor aproveitar todas as potencialidade criadoras e de promoção social.
E a última alínea, com a mesma redacção do projecto de proposta de lei, deveria ser designada j).
C10 - A base XIV deveria incluir mais o seguinte número:
5. Na localização dos parques industriais serão tomadas em linha de conta as condições de defesa contra a poluição e a possibilidade de montagem de insta- lações de tratamentos antipoluentes, especialmente das águas, que, tanto quanto possível, possam ser aproveitadas em comum pelas indústrias a instalar no parque.
C11 - A - base XX deveria ter a seguinte redacção:
Tendo em vista os objectivos definidos na base IV, designadamente o reforço da capacidade competitiva dos sectores industriais, os interesses do mercado e a segurança e bem-estar dos trabalhadores e das populações das zonas de implantação das unidades industriais, o Governo estabelecerá os regimes adequados à promoção e defesa da qualidade dos produtos nacionais e estrangeiros e da conveniente tecnologia dos processos de fabrico, pela aprovação de normas de qualidade e de especificações técnicas.
Palácio de São Bento. 11 de Agosto de 1971.
Augusto de Sá Viana Rebello.
Mário António Coelho.
Ernesto Fernando Cardoso Paiva.
Pedro Moura Brás Arsénio Nunes.
António Herculano Guimarães Chares de Carvalho.
Manuel Almeida Ferreira.
Jorge Olímpio Adrião Sequeira.
José Nicolau Villar Saraiva.