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1290 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.° 94

ARTIGO 7.°

1. Será estimulada, nas áreas onde tal seja possível, a substituição de tipos de cultura desaconselhados e o agrupamento de vinhas de um ou mais viticultores, por forma a constituírem-se povoamentos continues de dimensões ajustadas a uma melhor exploração económica.
2. Nos casos referidos no numero anterior, bem como noutras zonas onde se afigure recomendável, intensificar-se-ão os esforços com vista a favorecer a mecanização da cultura da vinha.
3. Para a obtenção dos desígnios previstos neste artigo o Governo concedera, alem de outros benefícios, assistência técnica e financeira.
4. No âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura a assistência técnica será prestada pela direcção-geral dos Serviços Agrícolas e a assistência financeira por intermédio da Junta de Colonização Interna.

ARTIGO 8.°

Nos casos em que, perante esquemas de reconversão agrícolas, silvícolas e pecuários de uma região, se revele aconselhável a substituição da vinha por outras explorações, será estimulado o seu arranque, concedendo-se especificadamente aos produtores que substituam as drenas de vinha, com caducidade das respectivas licenças, todos ou alguns dos seguintes benefícios:
a) Prémios de arranque calculados com base no número de pés de videiras, respectivas castas, localização das vinhas e seu estado;
b) Isenção do pagamento de contribuição predial rústica por períodos de dois a dez anos, fixados em função da natureza da nova cultura, relativamente as áreas reconvertidas;
c) Prioridade de financiamentos concedidos por intermédio do Fundo de Melhoramentos Agrícolas para as operações de reconversão;
d) Prioridade noutros auxílios previstos na legislação em vigor sobre a reconversão cultural.

ARTIGO 9.°

1. Tendo em vista as exigências do condicionamento tecnico-econ6mico do plantio da vinha e a necessidade de tornar efectiva a sua melhor execução, a Secretaria de Estado da Agricultura, ouvida a, Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, estabelecerá, para cada região ou zona, as normas a observar sobre o saneamento e sistematização do terreno, espaçamento, tipos de armação, porta-enxertos, castas e sua percentagem nos povoamentos.
2. Será revisto o regime da actividade viveirista, procurando reorganizar os viveiros particulares, por forma a obter-se uma estrutura ajustada aos conhecimentos adquiridos e ao nível exigido pela instalação dos vinhedos.
3. 0 Governo incrementará e apoiará outros estudos e medidas que possam contribuir para um melhor conhecimento da situação económico-social do sector vitícola, aumentar a ,sua rentabilidade e assegurar uma, política de qualidade.

ARTIGO 10.°

1. E criada, na Secretaria de Estado da Agricultura, a comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha, com funções consultivas, e de que
farão parte representantes de serviços públicos, de organismos corporativos da produção e do comercio do vinho, de organismos de coordenação económica afins e dos conselhos regionais de agricultura.
2. A Comissão Nacional do Condicionamento do Plantio da Vinha deverá pronunciar-se sobre os problemas inerentes ao Condicionamento, designadamente quanto ao estabelecimento, através do licenciamento, do equilíbrio entre a produção e o escoamento do vinho.
3. Competirá as conselhos regionais de agricultura indicarem os terrenos mais pr6prios a futuras plantações nas regiões ou zonas vinícolas da drena da sua intervenção, bem como pronunciarem-se sobre os requisitos especiais a que as mesmas plantações devam obedecer.

ARTIGO 11.°

1. Podem sea1 legalizadas as vinhas instaladas sem licença a data da entrada em vigor deste diploma, desde que satisfaçam as exigências nele estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas.
2. Os interessados deverão requerer a respectiva legalização dentro do prazo de um ano, a contar da entrada em vigor deste diploma, findo o qual, se o nao tiverem feito, ficam obrigados a proceder ao seu arranque imediato.
3. Se o pedido de legalização for indeferido, por nao se satisfazerem as exigências estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas, os proprietários deverão. proceder ao seu arranque realizada a vindima seguinte a data da notificação do indeferimento.
4. As vinhas instaladas sem licença e nao legalizadas, que nao tiverem sido arrancadas dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, sujeitam os seus proprietários ao pagamento de uma multa anual progressivo.

ARTIGO 12.°

1. Continua proibida a plantação e cultura de produtores directos.
2. 0 Governo organizará campanhas de informação e esclarecimento da opinião pública com o propósito de, por meios persuasivos, apoiados em ajuda técnica e material, promover, no mais curto espaço de tempo, a enxertia ou arranque dois produtos directos.
3. Os produtores directos que nao forem substituídos por enxertia, dentro dos prazos estabelecidos para as varias regiões ou zonas, em regulamento, devem ser arrancados, sujeitando-se os proprietários que assim nao procederem ao pagamento de uma multa anual progressiva.

ARTIGO 13.°

Pela concessão de licenças de plantio de vinha serão cobradas as seguintes taxas:
a) $50 par pé de videira, nos casos de nova plantação, reconstituição ou transferencia;
6) 5$00 por cada pé de videira legalizada nos ter-mos deste diploma.

ARTIGO 14.°

1. As multas a pagar pelos proprietários que efectuarem ou mantiverem plantações de videiras contrariando o disposto neste diploma serão, no primeiro ano em que haja lugar a sua aplicação, de:
a) 5$ por pé de videira europeia plantada sem licença ou nao legalizada;