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18 DE FEVEREIRO DE 1972 1287

Admite-se a legalização de vinhas instaladas sem licença:
Desde que se observem os princípios estabelecidos relativamente ao licenciamento de plantações de novas vinhas.
a) O interessado o requeira no prazo e nos termos que vieram a ser estabelecidos em regulamento.
b) As vinhas instaladas sem licença e não legalizadas bem como os produtores directos que não foram substituídos por enxertia deverão ser arrancadas em prazo a estabelecer em regulamento. Decorrido tal prazo os proprietários ficarão sujeitos ao pagamento de uma multa anual progressiva.
Estes aspectos têm constituído no âmbito da problemática do condicionamento do plantio da vinha matéria de inúmeras dificuldades oposições entre os sectores público e privado e até sucessiva e diversa legislação.
A Câmara Corporativa reconhece o interesse em abordar tanto na formulação dos princípios como na sua execução estas dificuldades com realismo e bom sucesso sem se abdicar contudo de firmeza e continuidade na intervenção administrativa.

134. Sugere-se que a matéria do art. Seja desdobrada dando origem a duas disposições independentes uma relacionada com a legalização das plantações sem licença, outra com os produtores directos.
Quanto ás multas o exemplo que se preconizou quanto ao disposto no art. 6 nº 3 seria matéria a enquadrar em disposição própria no final do diploma.

135. A legalização da vinha instalada sem licença aceita-se nos termos sugeridos no projecto de decreto-lei - satisfação das exigências nele estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas.
Entende-se dada a importância de tal aspecto para o conhecimento da situação e contrôle das actuações futuras que se deveria fixar desde já um prazo para os interessados requerem a respectiva legalização. E dentro de tal orientação opta-se por um ano a contar da data a entrada em vigor deste diploma. A quem conhece a vida do campo e os condicionalismos em que aí se processa a comunicação e a actividade de lavrados tal prazo parecerá razoável. Esta razoabilidade justifica até a providência drástica do arranque imediato da vinha se o pedido de legalização não for tempestivamente formulado.
O pedido poderá obter ou não deferimento conforme a vinha instalada sem licença possa ou não satisfazer as exigências já referidas.
Ora se o pedido for indeferido parece justo que o arranque só se processe realizada a vindima posterior á data da notificação do indeferimento.
E se as vinhas instaladas sem licença e não legalizadas não forem arrancadas?
A solução do projecto é uma penalização através de multas.
Crê-se que o maior ou menor peso da multa será decisivo para uma regularização por parte do proprietário. Daí os montantes propostos nas alíneas a) dos nº 1 e 2 do art. 14º do articulado sugerido pela Câmara.

136. Aceites as considerações desenvolvidas a possibilidade de legalização de vinhas instaladas sem licença daria origem a um artigo redigido nestes termos:

ARTIGO 11º

1. Podem ser legalizadas as vinhas instaladas sem licença á data da entrada em vigor deste diploma, desde que satisfaçam as exigências nele estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas.
2. Os interessados deverão requerer a respectiva legalização dentro do prazo de um ano a contar da entrada em vigor deste diploma findo o qual se o não tiverem feito ficam obrigados a proceder ao seu arranque imediato.
3. Se o pedido de legalização for indeferido por não se satisfazerem as exigências estabelecidas relativamente ao licenciamento de novas vinhas os proprietários deverão proceder ao seu arranque realizada a vindima seguinte á data da notificação do indeferimento.
4. As vinhas instaladas sem licença e não legalizadas que não tiveram sido arrancadas dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores sujeitam os seus proprietários ao pagamento de uma multa anual progressiva.

137. A propósito dos produtores directos julga-se conveniente dada a pretensão de abranger neste diploma os problemas do plantio em toda a sua generalidade reformular a regra de interdição não só da plantação mas ainda da cultura dos produtores directos.
Da cultura depende afinal a fabricação o comércio e o consumo deste vinho matérias que têm dado origem a múltiplas e diversas disposições na legalização dos últimos quarenta anos.
Preconiza-se porém que antes de se iniciar uma campanha repressiva através de multas aos proprietários que não tenham enxertado ou arrancado os produtores directos se realize uma ampla mentalização das populações.
A este oportuno esclarecimento da opinião pública deverá juntar-se o apoio técnico e material do Estado com vista a promover no mais curto espaço de tempo a pretendida enxertia ou arranque.
Expedientes desta natureza contam até na legalização anterior. Uma experiência que permitirá agora regulamentação mais adequada da norma que se formula em termos muito gerais e posteriormente uma execução tempestiva e esclarecida.
Aceita-se de resto que o regime a consagrar não seja simultâneamente implantado em todas as regiões e zonas do continente e ilhas adjacentes.
As possibilidades da Administração deverão conjugar-se com as dificuldades e funcionalismos das várias áreas do território metropolitano tudo com vista a um esforço seguro e progressivo.

138. Sugere-se em suma em relação aos produtores directos o seguinte:

ARTIGO 12º

1. Continua proibida a plantação e cultura de produtores directos.
2. O Governo organizará campanhas de informação e esclarecimento da opinião pública com o propósito de por meios persuasivos apoiados em ajuda técnica e material promover no mais curto espaço de tempo a enxertia ou arranque dos produtores directos.
3. Os produtores directos que não forem substituídos por enxertia dentro dos prazos estabelecidos para as várias regiões ou zonas em regulamento devem ser arrancados sujeitando-se os proprietários que assim não procederem ao pagamento de uma multa anual progressiva.

laga&acao de vimbas iositadadias sein li-
a) D,ei9de que se observem os priocdpaas .asibabeilecidos relativaimen'te >aio lie-en crameinibo de planibacoes de novas vdmhas : •&
b) 0 imteirasisado o raq-uiaira no porno -e nos tarmos que vierem a ser esitabeleoidos (c)m (regulamanbo.
As vinihais inigfaaladas (c)em lioeaiga e nao legaliziadas, bem oomo os produitoreis ddiracibos que n.ao foflam siuibstd'tuMos par enixeirtiiia, de'verao (r)er amamieadais etm prazo a estabeleoer em reguilameinJto. D'eiaoirrido tal praao, os pflopriiab&rios fiea-rao isujaitios ao paigamenito de> aimaa mojjllba airmail progressiva.
Eisibeis idiois aspeotos tern aomsitditjuido, oo ambibo >da pro-bieimatiiioa .'do (XOTdicioiaairneinibo do ptLam'tio da vdmba, ma-te^dia de dmumeras idifijcuddadaS', oposieoas amtre o(r) saetores paibldico '6 prdvado e abe* isueassdva e ddvarsa legislacao.
A Camiama C'Orporaitavia ireoomheoe o d!niter.a9&e 'eon abord'ar, tianibo ma fonm.'UiLa,Qao dos -primiefpdos 'Cicxmio na siua exeougao, estfeas 'difiicoiiLdades 'Com ireadisimo e bom (r)eo&o, siem se abdieair, oootudo, de fiinm'ezia .e oonutiiaiuidade ma dioibeirveinj^ao aidrnkuistiratava.
1 34. Sugere-se que a 'irnafceria do laffitdigo seja deisdobnada, dianido lonigeon a idonas idisipasdiQoes mdepemdieirubeis, uma reilacdiaruada com a legai'iizap'ao 'das 'pLairufjaiQoes (r)em licencja, outra -com os produtioreis dir Quaoto as miultas, a exem/pilo do que (r)e preooniziou quiamito !ao diisposifjo no iairfeigo 6.°, DJ.° 3, seirda naafc^ria a eirLquadnar iem 'disposiQao pr6pria mo final do diploma.
135. A lagaKz'aQlua (da vdiruha iositiailjada (c)em aceiitia-se oias te^mios i&ugeiridos mo projacto >de deoreto-lei - safciefaQao da;s (c)xigeinicifais malie asibabeiecddais ipelaitavaaneoite ao liicenuca'ameoto de novas vinbas.
Entend-e-ge, dada a importancia de tal 'a&pecto para o oonbecimento da situa"j-ao actual e controle das actuaQoes fufcuras, que ae deveoa fixar da&de jd um prazo para os interessados requeirertem a respectiva legalizaQao. E den-~ tno de tal orienta^ao, opta-.se por um ano, a oontar da data da entrada am vigor deste diploma. A quern conheoe a vida do oampo e os condicionalismos em que ai se pro-oesisia a comunicagao e a aotividade de lavrador, bal pra.zo pareoerd razodvel. Esba o-azoabilidade justifica at6 a pro-videncia dristica do arranque imediato da vinha se o padi'do de legaliza^ao nao for tempestivamente fioonu-lado.
0 pedido podeird obter ou nao deferimenbo, conforaie a vinha instalada sem lioen Qra, se o pedido for indeferido, parece justo que o arranque so se processe realizada a vindima posterior a data da notificaijao do in'deferimento.
E (r)e as vinbas instaladas sem lieen. A solugao do projecfco d um.a penaliza^ao abraves 'die mulbas.
Cre-ise qua o maior ou manor peso da multa serd deci-sivo pana uma regularizagao por parte do propriatdrio. Daf os montantes propostos nas almeas a) dos n.ºs 1 e 2 do airtigo 14.° do articulado sugerido pela Camara.
136. Aoeibes as •conisidieraQde'S dasenvolvidas, a po"si-bilidade de legaliza^ao de vinbas instaladas sem licenga daria origem a um 'artigo redigido nastas bermos:
ARTIGO 11.°
1. Podem ser legalizadas as vinhas instaladas sem licenga a data da entrada em vigor deste diploma,
dcsde que satisfagam 'as exigencias nele estabeleci-das relativamcnte ao licenciamento de novas vinhas.
2. Os interessados deverdo requerer a respectiva •IcgalinaQao dentro do prazo de um ano, a contar da entrada em vigor deste diploma, findo o qual, se o nao tiverem feito, ficam obrigados a proceder ao seu arranque imediato.
3. Se o pedido de legalimagao for indeferido, por nao se satisfazerem as exigencias estabelecidas rela-tivamente ao licenciamento de novas vinhas, os proprietaries deverao proceder ao seu arranque realizada a vindima seguinte a data da notificagao do indefe-rimento.
4. As vinhas instaladas sem licenqa e nao legalizadas que nao tiverem sido arrancadas dentro dos pra-zos estabelecidos nos numeros anteriores sujeitam os seus proprietaries ao pagamento de uma multa anual progressiva.
137. A proposito dos produtores direcbos, julga-se con-venienta, dada a prebemsao de abrangar nasbe diploma os probl'emas do plantio iem boda a sua generalidade, refor-mular a iregra de inbardiQao, nao (c)6 da planta^ao, mas ainda da cultura dos produtores direcbos.'
Da cultura depende afinal a fabricaQao, o oomarcio e o eon-sumo deste vinho, mat4rias que bem dado origem a miiltiplas e divensas disposicoes na legislacao dos ulti-mos quarienta anos.
Breconiza-ise, porem, que antes de se iniciar uma cam-panba repressiva, atrav^s de multas aos proprietdrios que nao benbam enxeortado ou 'arrancado os produboras direcbos, se realizie uma ampla menbaliza^ao das populacoas. A tesbe oportuno esclarecimento da opiniao pubiM'Ca de-ver4 juntar-se o afpoio tecnico e maberi-al do Estado, com vista a promover, no mais curto espaijo de tempo, a pre-ijandida enxertia ou o arranque.
Expedientes desta natureza contam atd na legislagao anterior. Uma experiencia que permitird agora regulamen-tapao mais adequada da norma que se formula em termos muito gerais a, posteriormente, uma execu Aoeita-sa, de resto, qua o regime a con'sagrair nao seja simulbaneamente irn.planbado em todas as regioas e zonas do continenba a albas adjacenbes.
As possibilidades da Adminisbraqao deverao conjugar-se com as difiouldades e condicionalismos das varia's areas do teiri't6rio meibropolitano, tudo com vista a um (c)sfor^o sieguro e progressivo.
138. Sugare-so, em suma, am rela^ao aos produbonas direcbos, o seguinfra:
ABTIGO 12.°
1. Continua proibida a plantagdo e cultura de produtores directos.
2. 0 Governo organizara campanhas de informa-gdo e esclarecimento da opiniao publica com o proposito de, por meios persuasivos, apoiados em ajuda tecnica e material, promover, no mais curto espago de tempo, a enxertia ou arranque dos produtores directos.
3. Os produtores directos que nao forem substitui-dos por enxertia, dentro dos prazos estabelecidos para as vdrias regides ou zonas em regulamento, devem ser arrancados, sujeitando-se os proprietaries que assim nao procederem ao pagamento de uma multa anual progressiva.